Os profissionais contábeis e demais gestores conhecem bem a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), por se tratar de uma obrigação de todas as empresas brasileiras. Esse imposto está presente nos regimes tributários praticados no país, Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional.
Por isso, hoje vamos falar sobre essa contribuição, quem precisa pagá-la e como é a CSLL deve ser recolhida. Então, se você é novo no mundo dos negócios ou tem alguma dúvida sobre como funciona essa contribuição, continue conosco e tire suas dúvidas!
O que é CSLL?
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido foi instituída no país através da Lei 7.689/88. O recolhimento é voltado à financiar a Seguridade Social, o que assegura direitos aos trabalhadores por meio do pagamento de benefícios relacionados à saúde, à previdência e à assistência social.
Sendo assim todos os empreendimentos abertos no Brasil e equiparados, devem fazer o recolhimento da CSLL.
Como calcular?
Cada empresa deve verificar a forma de contribuição que é realizada, pois, o cálculo CSLL varia de acordo com o regime de tributação. Veja como fica para cada uma delas:
Lucro Real: a contribuição pode ser feita pela apuração trimestral, mensalmente e cálculo final (após serem contabilizados os fatos do período). Para isso, é preciso utilizar o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), e orientações de acréscimos e decréscimos que são estabelecidos pela Receita Federal. Depois de fazer os devidos ajustes, é necessário aplicar a alíquota da CSLL e chegar ao valor devido.
Lucro Presumido: por ser um regime considerado mais simples, não precisa de utilizar o LALUR. Assim, a Receita Federal irá aplicar um percentual presumido de alíquota com o objetivo de definir o valor do lucro da empresa. Por isso, verifique o lucro da receita trimestral utilizando a alíquota que é de:
- 32% (prestação de serviços em geral, intermediação de negócios, administração/locação/cessão de bens imóveis e móveis, bem como de direitos de qualquer natureza),
- 12% (empresas ligadas ao setor comercial, industrial ou que prestam serviços de transporte e hospitalares).
Após saber o lucro, é necessário aplicar o percentual de 9% ou 15% para saber a CSLL que deve ser recolhida.
Estimativa mensal: a empresa deve recolher o IR (Imposto de Renda) mensalmente por estimativa, mesmo que a apuração da CSLL seja feita de forma anual. Para isso, é preciso utilizar a base de cálculo de 32% para prestação de serviços em geral; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis e móveis, bem como, prestação de serviços de assessoria de crédito, gestão e administração de contas a pagar e a receber, etc.
Simples Nacional: neste caso, para saber qual alíquota deve ser aplicada, é necessário consultar as tabelas que estão disponíveis nos anexos de atividades do regime Simples Nacional. Veja alguns exemplos:
- Empresas do comércio (receita entre R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00): alíquota é de 0,31%.
- Empresas que efetuam atividades comerciais (receita bruta anual entre R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00): a alíquota é 0,47%,
- Empresas prestadoras de serviços (receita entre R$ 360.000,01 a R$ 540.000,00): a alíquota é de 1,85%,
- Empresas (receita R$ 2.160.000,01 a R$ 2.340.000,00): alíquota é de 2,05%.
Pagamento
O valor da CSLL é pago por meio do Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF) e do Documento de Arrecadação do Simples (DAS), no caso das empresas que são optantes pelo regime Simples Nacional. MEI (também faz o recolhimento, porém, está incluído no valor fixo mensal que é pago através da guia DAS-MEI).
Algumas instituições estão isentas desse tributo, como por exemplo, as operadoras de planos de benefícios. Além delas, estão: sociedades beneficentes que são certificadas de assistência social; cooperativas que possuem legislação própria, pessoas jurídicas de direito privado, dentre outras.
É importante ressaltar que as empresas que deixam de pagar a CSLL podem enfrentar certos transtornos, como o pagamento de multas, dificuldade de obter crédito, além de ficar proibida de participar de processos licitatórios.
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Por Samara Arruda