O Futuro da ContabilidadeNos 500 anos desde que Pacioli escreveu seu livro, a contabilidade propriamente dita tem permanecido virtualmente constante. Pacioli se sentiria muito confortável com os sistemas contábeis que encontramos hoje. Sem dúvida, vários instrumentos financeiros o surpreenderiam, mas, uma vez que lhe fosse explicado que simplesmente representam novas formas de crédito a serem lançadas no lado direito do balanço, ele não teria dificuldade alguma.
Enquanto isso, porém, o mundo sofreu uma revolução informacional que deveria ter afetado a contabilidade de maneira dramática. Entretanto, tal como aconteceu na Revolução Industrial, tem havido uma defasagem entre as invenções e as aplicações. Os autores de livros-textos ainda explicam como os débitos ficam à esquerda e os créditos à direita, e ensinam aos alunos a técnica de subtração por oposição que se tornou obsoleta em aritmética três séculos atrás. A partir daí, os programadores procuram refletir fielmente essas ideias medievais nas telas dos computadores modernos. A contabilidade ainda está para tirar proveito das novas invenções que prometem revolucionar a divulgação financeira como hoje a conhecemos.
Em lugar de razonetes, haverá bases de dados das quais os dados financeiros serão apenas uma parte. Os administradores terão acesso imediato a essas bases de dados usando rotinas de busca apoiadas por sistemas especialistas. Uma versão simplificada dessas bases de dados será transmitida por linha telefônica aos usuários para transferência a seus discos compactos, que conterão algum pacote genérico de análise, incluindo menus que lhes permitam produzir o tipo de demonstração financeira que desejam. As empresas não precisarão escolher um método de reconhecimento de receita, por exemplo, mas serão capazes de oferecer uma variedade de métodos aos acionistas para suas análises. Gráficos dinâmicos de todos os tipos estarão disponíveis, permitindo aos usuários que acompanhem visualmente o crescimento da empresa numa tela. Haverá inclusão de hipertexto para que os usuários possam buscar o nível de informação básica apropriado para a análise que desejam fazer. Terá havido uma verdadeira revolução na contabilidade quando toda essa informação for acessível aos investidores. Tudo o que é necessário para transformá-la em realidade é aplicar a tecnologia disponível. (grifos nossos) (HENDRIKSEN e BREDA, 1999, p. 49, apud SILVA, 2014, p. 5)
comunicação
Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual está sujeita ao ICMS em SP
A fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual – placas, painéis, banners, totens e afins está sujeita ao ICMS
Este foi o entendimento emitido pela SEFAZ-SP através de Resposta à Consulta Tributária nº 10406/2016.
De acordo com a Ementa da Reposta à Consulta 10406/2016, a atividade de confecção por encomenda de produtos de material publicitário para comunicação visual, como painéis, placas, banners e totens é considerada industrialização na modalidade transformação e, portanto, está sujeita ao ICMS.
Esta foi a Resposta da SEFAZ-SP à Consulta Tributária de contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, cujas atividades econômicas, de acordo com seus CNAE 73.19-0/99 e 47.89-0/99. A consulente entendia que a operação estava no campo de incidência do ISS e não do ICMS. Para a consulente “o ICMS não incide na atividade de confecção de placas, banners, adesivos, placas e congêneres, personalizados para utilização exclusiva pelo usuário final encomendante, observado o subitem 24.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003”, e, por esta razão, sua atividade estaria sujeita ao ISS.
Porém, para a SEFAZ-SP os clientes, ao encomendarem as placas e sinalizações visuais, desejam adquirir, para seu uso, uma mercadoria, e não obter a prestação de um serviço. É uma situação diversa, por exemplo, daquela em que o cliente solicita a realização de um projeto de design que pode ser entregue mediante diversos suportes físicos, tais como croquis, plantas e documentos em papel ou por meio de suporte informatizado (arquivos magnéticos), no qual prepondera a obrigação de fazer. No caso em questão, o que tem relevância é a entrega de um bem material, de uma mercadoria. […] A empresa é contratada para entregar determinados produtos, que elabora e fabrica por meio de processo industrial.
Assim, a fabricação de mercadorias por encomenda, segundo especificações requeridas pelo comprador, é modalidade de industrialização inerente ao processo de produção de diversos setores da indústria, cujos produtos são fabricados com diferentes graus de personalização, decorrentes de necessidades específicas dos clientes encomendantes. O fato de um produto ser fabricado de forma personalizada, por encomenda do usuário final, não transforma a atividade de industrialização em serviço. O produto, ainda que personalizado, continua sendo fundamentalmente mercadoria, objeto de uma obrigação de dar/entregar. Desse modo, a saída de produto resultante de industrialização está sujeita ao ICMS, com base no inciso I do artigo 12 da Lei Complementar 87/96, que prevê a ocorrência do fato gerador do imposto na ‘saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’
Confira a seguir Ementa da Resposta à Consulta.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10406/2016, de 14 de Junho de 2016.
Ementa
ICMS – Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual – Placas, painéis, banners, totens e afins. I. A atividade de confecção por encomenda de produtos de material publicitário para comunicação visual, como painéis, placas, banners e totens é considerada industrialização na modalidade transformação e, portanto, está sujeita ao ICMS. |
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