Conforme consta no art. 24, da Lei 8213\91, o período de carência corresponde ao “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.
Ou seja, o tempo de carência corresponde ao período mínimo que o trabalhador necessita contribuir para que ele, ou seu dependente, possa ter direito a um benefício no INSS.
Cada benefício do INSS possui tempos específicos de carência, e tem aqueles que não necessitam desse pré-requisito. Por essa razão várias pessoas que não tem o tempo de carência necessário para solicitar algum benefício do INSS se perguntam se é possível fazer o pagamento da carência de uma só vez.
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É possível pagar por toda a carência do INSS de uma única vez?
Depende, isso porque existem dois pontos que precisam ser levados em consideração, o primeiro é se você está com o recolhimento anterior em dia, isso porque se você deixou os pagamentos de lado e começa a pagar novamente isso talvez possa ser considerada como carência.
Tudo irá depender do segundo ponto, se você está na qualidade de segurado. Isso porque o atraso do pagamento não pode ocasionar a perda da sua qualidade de segurado.
Pois se você atrasá-lo, mas não perder a qualidade de segurado, o pagamento tardio vai contar para fins de tempo de contribuição e, também, de carência.
Para segurados sem qualidade de segurado que voltam a contribuir, é necessário pagar, no mínimo, metade do período estipulado da carência para voltar a ter direito ao benefício, com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade.
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Qualidade de segurado
Para sermos diretos, a qualidade de segurado é o período em que o indivíduo ainda se mantem filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mesmo sem exercer atividade remunerada ou contribuir voluntariamente para o INSS.
Quando o segurado deixa de contribuir, sua qualidade de segurado é mantida nas seguintes hipóteses, estabelecidas pelo art. 15 da Lei 8.213/91:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O artigo 15 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), nos assegura a possibilidade de manter a qualidade de segurado enquanto recebe um benefício previdenciário, podendo ser ele beneficio por incapacidade, aposentadorias ou outros, independentemente de contribuições.
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Quais benefícios exigem carência?
Benefícios previdenciários cuja carência é indispensável:
- Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): 12 contribuições mensais;
- Aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez): 12 contribuições mensais;
- Aposentadoria programada: 180 contribuições mensais, se mulher e 240 contribuições mensais, se homem;
- Aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial: 180 contribuições mensais;
- Salário-maternidade: 10 contribuições mensais;
- Auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais;