Foi definido pela Instrução Normativa RFB 2.005/2021 as seguintes competências a partir das quais a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFP:
Julho de 2021
Parte do 2º grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8 milhões);
Julho de 2021
3º grupo do eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI, Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos, e entidades isentas);
Junho de 2022
4º grupo do eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).
O que é DCTFWeb?
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos popularmente conhecida como DCTFWeb, trata-se de uma obrigação acessória tributária pelo qual os contribuintes informam seus débitos de contribuições à Previdência e a terceiros.
A DCTFWeb foi definida por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, visando a substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social — a GFIP.
Além de servir como meio de informar à Receita Federal sobre as contribuições realizadas, a DCTFWeb também reúne as informações presentes no eSocial e na EFD-Reinf em um único local.
Quem deve enviar a DCTFWeb?
O artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018 institui que a DCTFWeb deve ser apresentada por:
- pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;
- unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;
- entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a OAB;
- fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;
- organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- microempreendedores individuais (MEI), produtores rurais e pessoas físicas que se enquadrem nas condições específicas descritas no artigo;
- demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Acesse IN RFB nº 1.787/2018 completa para verificar todas as especificações do envio obrigatório da declaração.
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