O Salário-Família constitui um auxílio destinado a suplementar o rendimento de famílias.
Sua finalidade primordial é contribuir para o equilíbrio das despesas mensais dessas famílias. É importante ressaltar que o propósito do Salário-Família é de natureza complementar, não se configurando como um substituto da remuneração do trabalhador.
Esse subsídio é concedido aos trabalhadores de baixa renda que tenham filhos com idades compreendidas entre 0 e 14 anos, ou que tenham filhos portadores de invalidez ou deficiência.
No ano de 2023, o montante correspondente ao Salário-Família é fixado em R$ 59,82 para cada filho que satisfaz os critérios estabelecidos.
Quem tem direito ao Salário-Família?
Apenas os trabalhadores que estão formalmente empregados com registro na Carteira de Trabalho têm a prerrogativa de receber o auxílio em questão. Isso engloba:
- Trabalhadores empregados em ocupações convencionais, como, por exemplo, auxiliares administrativos em empresas.
- Trabalhadores empregados no âmbito doméstico.
- Trabalhadores contratados por demanda ocasional.
É importante frisar que tal disposição exclui os segurados especiais, os segurados facultativos, os contribuintes individuais e os Microempreendedores Individuais (MEIs) do direito de serem beneficiados pelo Salário-Família.
A obrigação de pagamento desse auxílio recai sobre o empregador do trabalhador ou, no caso de trabalhadores avulsos, sobre o sindicato responsável.
Consequentemente, as outras categorias de segurados mencionados anteriormente não possuem elegibilidade para receber essa assistência.
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Como e onde requerer o Salário-Família?
Os empregados, incluindo os domésticos, têm a responsabilidade de solicitar o Salário-Família diretamente junto aos seus empregadores.
No caso dos trabalhadores avulsos, é necessário requisitar esse benefício por intermédio do respectivo sindicato.
Caso você seja beneficiário de algum benefício previdenciário, a solicitação do Salário-Família deve ser realizada através da Previdência Social, especificamente pelo canal Meu INSS.
Tanto para os empregados quanto para os trabalhadores avulsos, são imprescindíveis os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento do(s) filho(s). Se houver filhos equiparados, os seguintes documentos são necessários:
- Certidão judicial de tutela (para o menor tutelado) ou certidão de nascimento (para o enteado);
- Certidão de casamento ou comprovação de união estável entre você e o genitor ou genitora do enteado;
- Declaração de não emancipação;
- Comprovação da dependência econômica do tutelado ou enteado.
- Documento de identificação com foto e CPF;
- Caderneta de vacinação ou documento equivalente para filhos ou equiparados com até 6 anos de idade. Para empregados domésticos, essa exigência não se aplica;
- Comprovação de frequência escolar dos filhos ou equiparados entre 7 e 14 anos de idade. No entanto, essa obrigação não se estende aos empregados domésticos;
- Preenchimento e assinatura do termo de responsabilidade mencionado anteriormente;
- Comprovação de frequência escolar dos dependentes entre 7 e 14 anos de idade.
É fundamental ter em mente que a apresentação da caderneta de vacinação dos filhos ou equiparados deve ocorrer anualmente, durante o mês de novembro.
Já a declaração de frequência escolar deve ser apresentada semestralmente, nos meses de maio e novembro.
Caso os documentos mencionados não sejam apresentados nos períodos especificados, o benefício poderá ser suspenso até que as respectivas comprovações sejam entregues.