Atenção contadores de todo o Brasil para uma notícia bem importante! Em reunião com representantes da classe, a subsecretária de fiscalização da Receita Federal, Andréa Costa Chaves, anunciou que foi prorrogada para o dia 30 de junho a entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital). E, ainda, explicou que as equipes estão trabalhando em um novo calendário de entrega de obrigações acessórias.
Antes desse adiamento, a ECD deveria ser entregue até o dia 31 de maio, seguindo o calendário tributário tradicional. Todavia, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Fenacon e o Ibracon enviaram dois ofícios à Receita solicitando esse prazo a mais.
Em comunicado oficial, a RFB explica que vai rever o calendário a fim de evitar a concentração excessiva de entrega de declarações e escriturações em determinados períodos, distribuindo-as de forma mais equilibrada ao longo do ano.
Leia também: Publicada A Versão 10.1.8 Da ECD Com Mais Alterações
A Receita Federal ressalta que a alteração das datas de entrega da ECD não é apenas uma prorrogação, mas sim o estabelecimento de novas datas no calendário de cumprimento das obrigações acessórias. Portanto, bastante atenção, pois o calendário para 2024 pode sofrer alterações.
Por fim, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) destacou que as instabilidades que ocorrem nos sistemas da RFB devido ao grande número de acessos contribuem para o acúmulo de serviços. Mais um motivo para o pedido de prorrogação do prazo.
Portanto, o prazo de envio da ECD 2023 é dia 30 de junho.
O que é ECD?
A Escrituração Contábil Digital tem por objetivo a substituição das escriturações contábeis em papéis para a forma digital. Esta declaração tem como finalidade informar os seguintes livros:
- Livro diário e seus auxiliares;
- Livro razão e seus auxiliares;
- Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Leia também: DCTFWeb De Maio: Novos Códigos Do IRRF Sobre Rendimentos Do Trabalho
Quem precisa entregar a ECD?
A obrigatoriedade para a entrega da ECD varia de acordo com o regime tributário selecionado pela Pessoa Jurídica.
De acordo com o Governo Federal, todas as pessoas jurídicas que em 2022 estavam sujeitas ao Lucro Real, optaram por Livro Caixa ou distribuíram lucro isento acima do presumido e pessoas jurídicas imunes e isentas nos termos da Instrução Normativa RFB 1.252/2012 têm a obrigação de realizarem a entrega da ECD 2023.
Precisam entregar aquelas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil.
Também as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD.
As empresas enquadradas pelo Simples Nacional não precisam entregar.