Por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), as empresas prestam informações sobre os rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, além da Contribuição Social.
A entrega das informações para a EFD-Reinf é realizada todo mês, e o prazo de entrega é até o 15º dia do mês subsequente, porém, essa escrituração passou por algumas alterações este ano.
Hoje vamos te explicar uma pouco mais sobre as alterações feitas na EFD-Reinf nos últimos meses e como elas vão afetar o cumprimento desta obrigação.
A Instrução normativa em vigor
A Instrução Normativa RFB Nº 2043 de 2021 é a normativa em vigor, ela dita as regras da EFD-Reinf, revogando a Instrução RFB Nº 1.701 de 2017.
A maior mudança é que agora está dispensada a apresentação da EFD-Reinf sem movimento. Essa dispensa serve para todas as empresas que não gerarem fatos para serem informados no período de apuração.
Antes a dispensa da EFD-Reinf era somente para as empresas do Simples Nacional, empregadores e contribuintes pessoas físicas, com exceção dos empregadores domésticos.
Após a publicação da nova da normativa essa isenção é válida para todas as empresas, independente do regime de tributação.
Outras mudanças
Segundo o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93, de 26 de novembro de 2021, foi aprovada uma nova versão dos leiautes da EFD-Reinf, a versão 2.1.
Essa nova versão apresenta em definitivo a exigência dos registros da série 4000, que contemplam a escrituração das retenções na fonte para:
- Imposto de Renda (IR);
- Programa de integração Social (PIS);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
- Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Porém, segundo o Ato Declaratório Executivo COFI NS nº 93, a nova versão 2.1 só será exigida a partir da competência do primeiro mês de 2023.
Então, para o ano de 2022, o leiaute na versão 1.5.1 continuará em vigor, alterado somente em 2023, quando começaram a valer os registros da série 4000, com o novo leiaute.
Registros R-4000
Os registros da série 4000 que valerão somente em 2023 são os seguintes:
- R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
- R-4020 – Pagamento/crédito a beneficiário pessoa jurídica;
- R-4040 – Pagamento/crédito a beneficiários não identificados;
- R-4080 – Retenção no Recebimento;
- R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos periódicos série R-4000.
- R-9005 – Bases e tributos – retenções na fonte;
- R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.
Concluindo
A Instrução Normativa RFB Nº 2043 de 2021 é a normativa em vigor, e ela revoga a Instrução RFB Nº 1.701 de 2017, agora todas as empresas estão dispensadas de enviarem a EFD-Reinf sem movimento.
O leiaute da EFD-Reinf permanecerá o mesmo até o final de 2022,em janeiro de 2023 o leiaute sofrerá mudanças para versão 2.1, com as mudanças em 2023 serão válidos os registros da série R-4000.