Se você é proprietário de uma micro ou pequena empresa, certamente já ouviu falar sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, ou mais conhecida como “DeSTDA”.
Esta obrigação acessória deve ser entregue mensalmente pelas micro e pequenas empresas brasileiras que são optantes pelo Simples Nacional, com exceção dos microempreendedores individuais (MEIs).
É através deste documento que se recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), equivalente às alíquotas estabelecidas entre os Estados, bem como, a substituição tributária.
Quer saber mais sobre essa obrigação? Acompanhe a leitura.
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O que é a DeSTDA?
A DeSTDA é a abreviação de Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação. Ela foi instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 para atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei Complementar 123/2006.
É uma obrigação acessória mensal dos contribuintes do Simples Nacional sobre as operações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2016.
A DeSTDA determina as informações relativas ao ICMS devido de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de alíquotas.
Quais empresas devem cumprir com essa obrigação?
A DeSTDA é obrigatória para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que são optantes do Simples Nacional e contribuintes do ICMS..
Voltamos a frisar que os Microempreendedores Individuais (MEIs) e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, estão dispensados da obrigação.
O que deve ser informado na DeSTDA?
As situações em que o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o ICMS apurado será na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes à totalidade do ICMS:
- ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
- ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
- ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
- ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário, IE Substituta ou outra inscrição estadual. A obrigação define-se por unidade federativa e existem diversos estados que a dispensam.
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Quando e como deve ser o envio da DeSTDA?
O envio do arquivo digital da DeSTDA deve ser mensal até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
As informações prestadas deverão ser entregues por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional). A declaração ocorre por meio de um arquivo digital.
Para encaminhá-la será preciso reunir todas as informações necessárias e seu envio é por arquivo digital que necessita ser pelo aplicativo SEDIF-SN.
Por meio deste sistema será possível realizar o acesso ao Manual do Usuário. Ali encontram-se as explicações referentes aos passos para preenchimento e envio correto da declaração e para isso será necessário utilizar os seguintes documentos:
- CNPJ ou CPF;
- Inscrição Estadual;
- Nome Empresarial;
- CEP; o endereço e telefone de contato;
- Os dados do contador, se for o caso.
A verificação e atualização de dados do contribuinte ocorrerá por meio do sistema. Em seguida o usuário poderá efetivar as tarefas referentes à escrituração da DeSTDA.