O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ocasionalmente comete erros na hora da verificação e validação dos benefícios dos segurados. Um desses erros acontece no período de incapacidade ao qual o trabalhador permaneceu afastado do trabalho recebendo benefício por incapacidade permanente ou temporária deve ser computado no cálculo da aposentadoria por tempo, por idade, por pontos e na nova aposentadoria estabelecida após a Reforma da Previdência.
A regra está prevista na legislação no artigo 55, II Lei 8.213/91, que é bem clara, ao estabelecer que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser considerado como tempo de serviço e/ou contribuição.
Mesmo assim, o INSS não consegue cumprir o que a lei determina e acaba prejudicando muitos segurados que buscam a inclusão do período em que receberam benefício por incapacidade no cálculo da aposentadoria.
Erro frequente do INSS na concessão de aposentadoria
Isso acontece, porque em algumas ocasiões, o sistema do INSS não conta o período de incapacidade na hora de calcular a média de contribuições para o valor de aposentadoria, substituindo o valor do benefício pela cifra de um salário mínimo, que entra na tabela nos seus cálculos.
Na prática, o benefício fica com um valor menor para o aposentado, que precisa ser contestado para considerar o período ignorado.
Em termos práticos, isso gera um valor de benefício menor para o aposentado, que precisa ser contestado para considerar o período ignorado.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz é normalmente desconsiderar todo o tempo de afastamento por incapacidade se no mês imediatamente depois do encerramento do benefício o segurado não faz o recolhimento da contribuição.
Veja o exemplo:
O segurado que tenha recebido auxílio-doença por seis meses e ao retornar ao trabalho tenha sido demitido.
Passam três meses e ele encontra um novo emprego e volta a contribuir.
O Instituto vai desconsiderar todos os nove meses como tempo de contribuição para a aposentadoria, quando somente deveria desconsiderar três meses (que foi o tempo que o segurado não contribuía e nem recebia benefício previdenciário).
As pessoas ficam como receio devido à Reforma da Previdência, pensando que ela piorou a situação da contagem de tempo, mas não há necessidade para preocupação.
Ela não afetou em nada a contagem do período de incapacidade, pelo contrário, o decreto 10.410 de 2020, no artigo 19-C, reforçou essa contagem de tempo, no entanto, excluiu o período como cumprimento de carência(número mínimo de contribuições para a aposentadoria):
“§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.”
Em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o período de incapacidade para fins de carência na aposentadoria conta sim.
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Recurso Extraordinário (RE) 1298832).
Pedido de revisão de benefício
O segurado terá direito de solicitar o recálculo de seu benefício, que ele já está recebendo (pagos pelo INSS). Isso devido a algum erro, imprecisão ou falta de informação da instituição.
Erros que podem acontecer
Quando sua aposentadoria está sendo calculada o servidor responsável ou o próprio sistema eletrônico, não inclua algum tempo de atividade especial ou negligencie alguns aumentos salariais ao longo do seu período de trabalho, o que vai refletir em num valor menor no benefício.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil