folha
Projeito de Lei que inclui empresa contábil na desoneração da folha é aprovado
O Projeto de Lei inclui as empresas que prestam serviços contábeis, enquadrados na subclasse 6920-6/01 da CNAE 2.0, no regime de contribuição social diferenciado da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Este regime basicamente troca a tributação com base na folha de pagamentos para a base “receita bruta”.
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A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou o Projeto de Lei 6750/13, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que inclui as empresas de contabilidade no programa de desoneração da folha de pagamentos.
O programa, previsto na Lei 12.546/11, alterou a forma de recolhimento da contribuição previdenciária dessas empresas. O cálculo deixou de ser feito com base na folha de pagamento e passou a se basear na receita bruta, reduzindo o tributo. Hoje são beneficiadas empresas de hotelaria, transporte de passageiros, construção civil, entre outras.
Atualmente, os escritórios de contabilidade podem optar pelo pagamento do Simples Nacional, desde que o faturamento não ultrapasse os R$ 300 mil por mês. Após esse limite, a carga tributária total aumenta, em média, segundo Faria de Sá, de 17% para 29% do faturamento.
Para o relator, deputado Lucas Vergilio (SD-GO), a desoneração da folha para empresas de contabilidade representaria um alívio tributário expressivo por ser um setor com intensiva mão de obra.
Tramitação
A proposta tramita de forma conclusiva, ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Márcia Becker
Agência da câmara
Empresas estão recorrendo à Justiça para adiar reoneração da folha
Tributaristas têm recomendado aos clientes que, por segurança, entrem com pedido de liminar a fim de tentar garantir que o efeito da medida não seja aplicado em 2017
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A Comissão Mista do Congresso Nacional decidiu que a reoneração da folha de pagamento de empresas de alguns setores econômicos deverá ficar somente para 2018.
A determinação sobre a Medida Provisória (MP) 774, porém, ainda não garante que o Fisco leve em consideração a opção pela desoneração da folha para o mês que se inicia neste sábado, 1º de julho.
Isso porque, de acordo com especialistas, enquanto a MP — que teve 15 emendas propostas — não for votada no plenário da Câmara e do Senado e sancionada pelo presidente, o prazo previsto no texto original enviado pelo governo é o que tem validade.
Receosas, muitas empresas têm recorrido ao Judiciário para garantir que a opção pela desoneração sobre a folha de pagamento seja mantida até o final de 2017.
No escritório WFaria, por exemplo, de cada dez empresas de setores impactados pela MP, sete entraram com liminares na Justiça.
A principal alegação das empresas é que o orçamento anual já estava planejado com base no regime de tributação escolhido no início do ano.
“Com a MP, o planejamento financeiro das companhias vai por água abaixo”, afirma Pedro Ackel, da área tributarista do WFaria.
Nos escritórios Pinheiro Neto, Mattos Filho e Machado Meyer os últimos meses também foram de grande demanda das empresas por ações questionando a legalidade da MP em 2017.
Da área tributarista do escritório Pinheiro Neto, a advogada Cristiane Matsumoto tem recomendado aos clientes que, por segurança, entrem com pedido na Justiça a fim de tentar garantir que o efeito da medida não seja aplicado em 2017.
“Enquanto a MP não virar lei, determinando que a desoneração só deixe de valer em 2018, não há garantias de que a cobrança não será feita agora em julho”, diz Cristiane.
Para Marco Behrmdt, sócio do Machado Meyer, “o governo mudou as regras no meio do jogo”. Ele explica que, como a escolha do regime tributário, é irretratável — ou seja, não pode ser alterada –, ela deveria ser respeitada não somente pelo contribuinte, mas também pelo governo.
Por isso, o Judiciário, em boa parte dos casos, tem decidido a favor das empresas. “O principal argumento é o princípio da não-surpresa”, diz Glaucia M. Lauletta Frascino, sócia do escritório Mattos Filho.
A argumentação defende, justamente, que os contribuintes não sejam surpreendidos por uma tributação inesperada. Tribunais Federais de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília já aprovaram liminares com esse entendimento.
Apesar da prevalência de decisões a favor das empresas, também houve decisões contrárias. De acordo com Pedro Ackel, do WFaria, nessas decisões os juízes consideraram que “o Fisco tem prerrogativa de aumentar ou diminuir tributos e, como a MP levou três meses para entrar em vigor, as empresas teriam tempo para se organizar.”
►ENTENDA O CASO
Criada em março, a MP 774 é uma das apostas do governo para melhorar a arrecadação.
A medida prevê que 50 dos 56 setores econômicos que tinham direito a optar pelo regime tributário de desoneração da folha de pagamento (pagando tributos somente sobre o faturamento) voltem a pagar contribuição previdenciária sobre o valor total dos salários pagos aos funcionários.
Desde 2011, a lei 12.546, a fim de estimular a contratação formal, permite que esses setores optem, no início de cada ano, por qual regime serão tributados: contribuição patronal de 20% do INSS sobre a folha de pagamento ou de 2 a 4,5% sobre a receita bruta da empresa.
Caso a medida provisória entre de fato em vigor neste sábado, ela representará um reforço de R$ 2,1 bilhões nas contas do governo.
As empresas, porém, argumentam que essas cifras podem ser menores – na casa dos R$ 10 milhões -, porque muitos precisariam demitir funcionários.
De acordo com os advogados tributaristas, os contribuintes que mais foram afetados pela MP são da área de tecnologia de informação, alimentos, vestuário e de call center, responsáveis por grande número de contratações.
Por acordo firmado entre as lideranças, os 15 destaques apresentados na Comissão serão analisados na próxima terça-feira (4/07). Ainda assim, caso não seja votada e sancionada até 10 de agosto, a medida perderá validade e a lei de desoneração continuará valendo como funciona hoje.
Via Estadão
Previdência Social, a relação entre INSS e o fim da Desoneração da Folha de Pagamento
A reforma na Previdência Social tem sido um tema discutido com frequência. Ela faz parte do que o governo, em suas palavras, “considera como uma das ações fundamentais para o Brasil recuperar a crise econômica que se instalou no país desde 2015”.
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As alterações na Previdência Social impactam os trabalhadores e as empresas, como por exemplo, o fim da desoneração da folha de pagamento (a famosa Medida Provisória nº 774/2017). Essas mudanças refletem no orçamento empresarial e é preciso que você, controller, auxilie a empresa a se preparar para esses novos cenários.
Exatamente por isso é que resolvemos explicar sobre esse seguro social – a Previdência – e, de quebra, apresentar a tabela INSS e as mudanças na legislação.
O que é a Previdência Social (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS)?
O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é um órgão do Ministério da Previdência Social diretamente ligado ao Governo. Em outras palavras, podemos dizer que o INSS é o caixa da Previdência e administra as contribuições recebidas pelo Regime Geral da Previdência Social.
A Previdência Social, ou INSS, tem a função de garantir que o trabalhador e sua família tenham fontes de renda nas situações em que ele perde a capacidade de trabalhar por um tempo ou por um período permanente.
A primeira situação é o que ocorre quando há perda de rendimentos devido a acidentes, doenças, maternidades, e a segunda são as situações de invalidez, morte e velhice. Portanto, o INSS protege o trabalhador brasileiro tanto para o que chamamos de riscos econômicos quanto para sua aposentadoria.
Sendo assim, observe que a Previdência Social é responsável tanto pelos pagamentos de aposentadorias quanto auxílio-acidente, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade e pensão por morte.
Para ser assegurado pela Previdência Social é preciso que o trabalhador contribua para o INSS regularmente. Enquadram-se a essa regra todos os trabalhadores com carteira assinada (CLTs). Profissionais autônomos e empresários podem também contribuir com a Previdência, bem como aquelas pessoas que não recebem renda. Para isso, temos dois grupos:
- Contribuintes Individuais: autônomos e os trabalhadores que prestam serviços para empresas sem ter um vínculo empregatício oficial.
- Contribuintes Facultativos: maiores de 16 anos que não possuem renda própria mas optam por contribuir com a Previdência de acordo com as exigências.
Importante destacar que contribuintes individuais e facultativos devem estar filiados ao Regime Geral de Previdência Social. A contribuição de ambos é de 20% sobre o salário de contribuição, sendo que:
- O salário de contribuição do segurado individual é referente ao exercício de sua atividade por conta própria ou a remuneração pela empresa em que trabalhou.
- O salário de contribuição do contribuinte facultativo é o valor declarado por ele durante o mês, sempre observando os valores dos limites mínimo e máximo.
Entendido isso, vamos a um assunto muito discutido no momento: o fim da lei de desoneração da folha de pagamento.
O fim da Desoneração da Folha de Pagamento e o impacto no Orçamento Empresarial com as alterações do INSS Patronal
Se os funcionários pagam mensalmente um percentual correspondente ao INSS o mesmo acontece com empresas. É o que chamamos de INSS Patronal ou Contribuição Previdenciária Patronal. Assim, quando o trabalhador precisar de assistência social, naqueles casos que comentamos acima, ele estará coberto.
Mais abaixo apresentaremos as tabelas correspondentes aos empregados, mas agora o assunto é a folha de pagamento, mais especificamente, o fim da lei de desoneração. Para você compreender melhor sobre o fim da desoneração da folha de pagamento e como isso impactará seu orçamento empresarial, vamos voltar um pouco no tempo e entender as mudanças que estão ocorrendo.
Inicialmente, a empresa pagava 20% de INSS Patronal sobre a folha de pagamento. Posteriormente, o Governo Brasileiro substituiu essa tributação por uma alíquota entre 1% e 2% sobre a receita bruta da empresa, por meio da lei de Desoneração da Folha de Pagamento (instituída pela Lei 12546/2011). O principal objetivo dessa resolução era o de reduzir os custos de produção no Brasil, em especial o custo da indústria, ou seja, diminuir a carga tributária.
Em 2015 houve uma nova alteração, na qual as alíquotas subiram para 2% a 4,5% sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta (as empresas podiam escolher).
Por fim, a partir de 01 de julho de 2017, alguns setores não serão mais contemplados pela lei de desoneração da folha de pagamento e voltarão à alíquota original de 20% sobre a folha. Apenas os setores de transporte, construção civil e comunicação continuarão a ser beneficiados pela desoneração. Isso tudo tem a ver com a Medida Provisória nº 774/2017 (MP 774).
Medida Provisória nº 774/2017
Em 31 de março de 2017 o Congresso recebeu a Medida Provisória nº 774/2017, a qual trata do fim da desoneração da folha de pagamento para uma grande parte dos setores. A MP 774/2017 faz parte dos esforços do Governo para cumprir a meta fiscal de 2017, a qual representa um déficit primário de R$ 139 bilhões.
Com a reoneração, a previsão é de que a arrecadação chegue a R$ 4,8 bilhões. Além dessa medida, também foi anunciado pelo Governo um contingenciamento de R$ 42,1 bilhões no Orçamento.
De acordo com a MP, voltarão a contribuir sobre a folha de pagamento:
- Empresas de TI (Tecnologia da Informação);
- Setor hoteleiro;
- Setor alimentício;
- Setor farmacêutico;
- Setor têxtil;
- Setor de calçados;
- Call center (teleatendimentos);
- Transporte aéreo de carga e passageiros;
- Transporte marítimo de cargas e passageiros;
- Transporte rodoviário de cargas;
- Transporte ferroviário de cargas;
- Comércio varejista;
- Entre outros.
Isso significa que, como resultado da MP 774/2017, empresas desses setores voltarão ao regime antigo e passarão a recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. Para ter uma ideia do gasto com pessoal que muitas empresas terão, algumas empresas da área de TI (uma das afetadas) afirmam que a carga tributária sobre a folha de pagamentos passará de 4,5% para 11% da receita com o fim da desoneração.
Esclarecendo o fim da desoneração da folha
Para não restar dúvidas sobre o assunto, vamos imaginar a seguinte situação: uma indústria de alimentos possui uma folha de pagamento de R$ 50.000 e tem um faturamento de R$ 250.000 mensais.
- Antes: Essa indústria de alimentos pagava R$ 6.250 de INSS Patronal, ou seja, 2,5% sobre o faturamento;
- Depois: Agora com a nova alíquota, a indústria passará a pagar R$ 10.000 de INSS Patronal, que é 20% sobre o valor da folha de pagamento.
Para muitos setores, essa mudança representará um aumento significativo nos gastos com pessoal (no nosso exemplo teve 60% de acréscimo). Por isso, você, como controller, precisará fazer os ajustes necessários no orçamento para os próximos meses (está vendo como entender sobre o fim da desoneração da folha de pagamento é primordial?).
A dica aqui é lembrar de levar o INSS em conta na hora de planejar o orçamento de gastos com pessoal. Isso evita surpresas desagradáveis no fluxo de caixa, como por exemplo projetar uma contratação apenas considerando o salário do colaborador e desconsiderando encargos e benefícios.
Resumindo, a partir de Julho de 2017 o empregador deverá recolher 11% sobre o salário bruto dos seus colaboradores. Empresas não optantes pelo Simples Nacional devem pagar o percentual de 20% sobre o total das remunerações mensais pagas, a qualquer título.
Contribuição da Previdência Social: Tabela INSS 2017
Falamos sobre contribuição, então, para fins de entendimento, anota aí:
Contribuição é a parcela do salário do trabalhador descontada todos os meses pela Previdência Social. Isso significa que empresas que possuem folha de pagamento devem recolher o INSS e o cálculo é feito em cima da folha salarial.
Para ficar por dentro dos valore a serem descontados mensalmente dos salários é preciso estar de olho na tabela do INSS. Tendo os valores em mãos, é possível realizar os cálculos devidos e ter a informação correta sobre o que será descontado da folha.
Quem faz a divulgação da tabela do INSS são os órgãos responsáveis. A contribuição do INSS foi divulgada pela Portaria Ministerial MF nº 8, de 13 de janeiro de 2017, conforme mostramos a baixo:Já o Contribuintes Individuais e Facultativos devem atentar-se para a tabela a seguir:
*Alíquota exclusiva do Microempreendedor Individual e do Facultativo Baixa Renda;
**Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência.
Os trabalhadores encontram informações mais completas sobre as alíquotas no portal da Previdência Social. Visite o site e tenha e saiba mais.
Ainda sobre segurados Individuais e Facultativos, é importante destacar que contribuições realizadas pelo carnê do INSS referem-se sempre ao mês anterior. Sendo assim, em janeiro de 2017 a contribuição estava com o valor do ano anterior (Dezembro de 2016). Isso significa que a contribuição só foi ajustada a partir do mês de fevereiro.
Concluindo
De acordo com especialistas, em 2015 tivemos nove trabalhadores ativos para um aposentado. A previsão é que em 2040 teremos quatro trabalhadores ativos por aposentado. Tanto para garantir os direitos aos beneficiários, quanto para cobrir os déficits, o Governo utiliza de algumas estratégias.
Além da reforma na Previdência sendo analisada pelo nosso Presidente, existem duas receitas voltadas para a Seguridade Social: a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a CSLL (Contribuição Social sobre Lucros Líquidos).
Outros tributos são cogitados e é por isso que os empresários devem estar sempre por dentro de tudo que envolve impostos, tributos, e contribuições relacionados aos seu colaboradores (e falando sobre Previdência Social, lembre-se que é preciso estar a
tento ao fim da desoneração da folha de pagamento com a Medida Provisória nº 774/2017 (MP 774/2017).
Via Treasy
Relátorio que adia reoneração da folha para 2018 é aprovado
A Comissão Mista do Congresso Nacional que analisa a Medida Provisória 774 – da reoneração da folha de pagamento para 50 setores da economia – aprovou nesta quarta-feira, 28, à tarde, o parecer do senador Airton Sandoval (PSDB-SP), pelo adiamento da medida para o começo de 2018.
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O texto original previa que a medida entraria em vigor em 1º de julho deste ano, com um reforço de R$ 2,1 bilhões nas contas do governo em 2017.
Os 15 destaques apresentados ao relatório serão apreciados na próxima terça-feira (4 de julho). Considerando o recesso dos parlamentares na Câmara e no Senado, o prazo para que a MP 774 seja votada no Congresso se encerra em 10 de agosto.
Caso a medida não seja aprovada pelas duas Casas, ela perderá validade.
O governo enviou em março ao Congresso Nacional a medida provisória acabando com a desoneração da folha criada em 2011 e ampliada nos anos seguintes para diversos setores da economia.
Precisando de recursos para fechar as contas deste ano, a equipe econômica determinou que esses setores voltem a recolher a contribuição previdenciária sobre os salários pagos, e não sobre o faturamento.
“A MP envolve um volume enorme de setores que são muito importantes para a nossa economia. Conversamos com praticamente todos os segmentos alcançados pela medida e ouvimos todas as reclamações dos empresários”, afirmou Sandoval.
“A prorrogação da vigência da medida para janeiro dá tempo para buscarmos alternativas para as empresas em dificuldades”, completou, ao pedir aos demais parlamentares a aprovação do relatório.
Quase 90 emendas foram apresentadas por deputados e senadores para tentarem poupar os mais variados setores da medida, mantendo a desoneração indefinidamente.
Representantes desses segmentos afetados lotaram o auditório do Senado onde é realizada a sessão da comissão, pressionando pela manutenção das vantagens tributárias.
O principal argumento das empresas é de que, com o fim de desoneração, a recuperação do emprego no segundo semestre ficaria comprometida.
Alguns contribuintes inclusive já recorreram ao Judiciário alegando que a mudança legal que reonera a folha de pagamentos não pode valer para este ano, já que a lei prevê que o contribuinte não pode fazer a mudança entre as modalidades previstas (contribuição sobre o faturamento ou sobre a folha de pagamentos) no mesmo exercício.
Via Exame
Empresas Podem Garantir a Desoneração da Folha até Dezembro de 2017
Através da Medida Provisória n° 774 de 2017, publicada em março deste ano o governo decretou o fim da desoneração da folha de pagamento para dezenas de setores empresariais. A MP entrará em vigor dia 1º de Julho, devendo as empresas a partir desta data recolher a contribuição previdenciária com base na sua folha de salários e não sobre a receita.
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Porém entendemos que conforme a Lei 12.546/2011 que instituiu a desoneração sobre a folha de pagamentos, a opção pela tributação substitutiva é feita em janeiro de cada ano sendo a partir de então irretratável para todo o ano calendário. Desta forma os contribuintes que atualmente optaram pela desoneração podem permanecer desta forma até o final deste ano (2017).
Sendo assim, mesmo com as alterações trazidas pela MP 774 que revogou a desoneração da folha a partir do mês de Julho, os contribuintes que se sentirem lesados tem a opção de buscar seus direitos na esfera judicial com o intuito de permanecer no regime da desoneração, instituída pela Lei 12.546/2011 (e posteriores alterações) pelo menos até dezembro de 2017.
Por fim destacamos que já há diversas jurisprudências a favor do contribuinte, tanto em primeira instância quanto nos Tribunais reginais Federais (TRFs).
Via Trabalhista blog
MP que reonera folha de pagamento pode vigorar em julho
Contribuintes podem entrar com mandado de segurança. Muitos já estão obtendo liminar para não recolher tributos sobre a folha até dezembro
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A medida provisória que reonera a folha de pagamentos de mais de 50 setores (MP 744) corre o risco de caducar, se o Congresso não votá-la até 10 de agosto.
Mesmo assim, a Receita pretende cobrar dessas empresas os tributos sobre a folha de pagamentos de julho – em torno de R$ 400 milhões.
O argumento do Fisco é de que a partir de 1.º de julho, depois de cumpridos os 90 dias da publicação da proposta no Diário Oficial da União, a cobrança é permitida.
Especialistas e representantes do setor produtivo contestam essa interpretação, o que pode dar início a uma disputa judicial em torno do tema.
O governo enviou em março ao Congresso Nacional a medida provisória acabando com a desoneração da folha para quase todos os setores que vinham sendo beneficiados com a medida.
A ideia era que passassem a recolher a contribuição previdenciária sobre os salários pagos, e não sobre a receita.
Para a Receita, a mudança legal na contribuição tem de respeitar a chamada noventena. Depois desse prazo, como a MP tem força de lei, a alteração passaria a vigorar, mesmo sem a votação.
Acontece que os parlamentares também têm prazo: se não aprovarem até agosto a proposta do governo, ela perderá a validade. Mas, mesmo valendo por apenas um mês, o Fisco já conta com a arrecadação de julho, a ser incorporada na receita de agosto.
LEIA MAIS: Como o fim das desonerações pode afetar os custos de sua empresa
Na noite de terça-feira, 20/06, o senador Airton Sandoval (PSDB-SP), relator da MP 774, apresentou o relatório sobre a matéria em uma comissão especial da Casa, propondo prorrogar até 1º de janeiro de 2018 o benefício fiscal da desoneração.
Para que a cobrança não ocorra em julho, porém, o texto com o novo prazo teria de ser aprovado na comissão e no plenário até o fim da semana que vem, o que tem poucas chances de ocorrer.
Sandoval afirmou que o Ministério da Fazenda deve apresentar uma contraproposta ao seu parecer.
Segundo o parlamentar, ele vem sofrendo “muita pressão” do governo para modificar o texto. A equipe econômica conta com a arrecadação adicional de cerca de R$ 2,1 bilhões com a reoneração da folha para fechar as contas de 2017.
“A conta para o ano está justinha. Se não votar, vai faltar dinheiro. Vai ter que fazer ajuste em outro lugar”, afirmou um técnico da equipe.
O presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), Fernando Pimentel, considerou adequado o adiamento da reoneração para janeiro de 2018.
Segundo ele, além de pegar o planejamento anual das empresas no meio do caminho, a mudança de tributação a partir de julho atrapalharia a recuperação do emprego que já teria começado no setor.
Para ele, caso a Receita tente cobrar a reoneração pelo menos em julho, haverá uma intensificação da quantidade de ações judiciais contra a medida.
NA JUSTIÇA
De acordo com a sócia da área tributária do escritório Trench Rossi Watanabe, Mariana de Vito, as empresas poderão recorrer à Justiça para não recolher os tributos sobre a folha de pagamentos em julho.
“Os contribuintes podem entrar com mandado de segurança e muitos já estão conseguindo liminares para não recolher até dezembro de 2017.”
Alguns contribuintes já recorreram ao Judiciário alegando que a mudança legal que reonera a folha não pode valer para este ano, já que a lei prevê que o contribuinte não pode fazer a mudança entre as modalidades (contribuição sobre o faturamento ou sobre a folha) no mesmo exercício.
Via Estadão
Desoneração da Folha: Alteradas as regras da desoneração e extintas diversas atividades desoneradas
Por meio da Medida Provisória nº 774, de 30.03.2017 foram alteradas as regras da desoneração da folha de pagamento previstas na Lei nº 12.546/2011, com efeitos a partir de 1º/07/2017.
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Poderão contribuir:
a) a alíquota da contribuição para as empresas de transporte enquadradas nas CNAEs 4921-3, 4922-1, 4912-4/0,e 4912-4/02 e 4912-4/03 será de 2%.
b) a alíquota será de 4,5%, para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
c) poderão contribuir com alíquota de 1,5% empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Ficarão impedidas de contribuírem sobre a receita bruta, a contar de 1º/07/2017, as empresas com atividades econômicas de:
- serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC), previstas nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008;
- teleatendimento (call center);
- setor hoteleiro (subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0);
- setor de transportes e serviços relacionados (exceto os transportes descritos na letra “a”);
- comércio varejista (anexo II da Lei nº 12.546/2011);
- Indústrias (códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, descritos no anexo I da Lei nº 12.546/2011).
Via Contmatic
eSocial: entenda como funciona a estrutura da tabela de rubricas da folha de pagamentos
Ao enviar as informações das remunerações dos trabalhadores e servidores pelo eSocial, as rubricas da folha vão precisar constar na tabela de rubricas no site do eSocial. Por isso, é muito importante entender como funciona a tabela de rubricas, pois pequenas falhas poderão gerar sérios problemas.
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No último dia 17 de março, a Resolução 7 aprovou a versão 2.20.01 dos leiautes do eSocial. Como já eram necessárias parametrizações nos cálculos das folhas de pagamento para realizar análises intensas das incidências de tributos nessa tabela, agora com a eSocial será ainda mais vital saber como definir as rubricas para cada estrutura.
A importãncia da Tabela de Rubricas
Normalmente, as empresas utilizam softwares de folha de pagamentos que possuem uma tabela de rubricas configurada, entretanto como a chegada do eSocial vai usar essas informações para base de cálculo do PIS, IRRF, FGTS e a contribuição do INSS da folha, garantir a adequação dessas incidências vai ter um efeito cascata que merece sua atenção. Até porque as alterações legais que acontecerem pode afetar diretamente todas essas incidências.
Dessa forma, ao enviar as informações de remuneração dos trabalhadores e servidores, tenha certeza que as rubricas da folha constem na tabela de rubricas do eSocial, garantindo que elas estejam correlacionadas.
Mesmo que se opte pelo caminho de manter as tabelas com nomes e descrições de anteriormente, é recomendado adequar a tabela de acordo com o que diz a tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento) para aproveitar uma rotina futura mais à prova de falhas.
Estrutura da Tabela de Rubricas do eSocial
- Primeiro dígito 1: verbas relacionadas aos proventos dos funcionários
- Primeiro dígito 3: verbas relacionadas aos contribuintes individuais e outros
- Primeiro dígito 4: verbas relacionadas a auxílios vinculados a afastamentos e benefícios (salário maternidade, auxílio-acidente de trabalho, licença prêmio ou remuneração do dirigente sindical)
- Primeiro dígito 5: verbas relacionadas ao décimo terceiro e férias
- Primeiro dígito 6: verbas rescisórias
- Primeiro dígito 7: insuficiência de saldo
- Primeiro dígito 9: bases
Existem também mais rubricas em “Outros” que podem ser utilizadas por empresas que não tenham tido correlações na tabela.
É fundamental ler com atenção o manual de orientação da eSocial para assimilar as informações antes de começar a trabalhar com o novo programa. Afinal, a Tabela de Rubricas trabalha com informações de forma histórica e não permite dados diferentes num mesmo período de validade.
Via sage
Desoneração da folha de pagamentos – o fim está próximo.
partir do dia primeiro de julho, as regras relacionadas à desoneração da folha de pagamentos de setores empresariais irá ter suas regras revisadas. Trata-se da Medida Provisória 774/17, que deverá significar, para 52 setores, o fim da desoneração, que deverá abrangir apenas 4 setores do mercado.
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A desoneração funciona da seguinte forma: ela retira a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos. Parte da perda da arrecadação é compensada pelo aumento da contribuição de empresas sobre o faturamento, cerca de 1 ou 2% a mais.
A política de desoneração da folha salarial de setores empresariais será revista pela Medida Provisória 774/17, que poderá ser votada em comissão mista na próxima semana. A medida começou a ser adotada em 2011 com quatro setores, chegou a 56 em 2014 e agora deve voltar para apenas quatro.
A desoneração retira a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos. Uma parte da perda de arrecadação é compensada por um aumento da contribuição das empresas sobre o faturamento, entre um e dois pontos percentuais a mais.
A desoneração começou, originalmente, para setores de call center, TI, confecções e calçados, mas passou a abranger diversas outras áreas. A revisão é diretamente influenciada pela crise, e visa modificar as alíquotas sobre o faturamento.
Assim, a desoneração, que começou com os setores de call center, tecnologia da informação, confecções e calçados, passou a incluir áreas diversas, como “pães e massas” e “pedras ornamentais”.
Segundo Claudemir Malaquias, da Receita Federal, em audiência pública, a perda de arrecadação com a desoneração caiu de R$ 25,2 bilhões por ano para R$ 14,5 bilhões. Agora, com a nova MP, a renúncia fiscal deve cair para apenas R$ 2 bilhões anuais.
Ainda segundo Malaquias, a culpa é do governo anterior, já que o modelo de desoneração não possuía alíquotas fixas sobre o faturamento, desequilibrando as contas.
“O desequilíbrio nas contas da Previdência foi gerado por uma diferença entre as despesas contratadas e as fontes de financiamento.”
Empresários que participaram da audiência e alguns vários parlamentares afirmam que a nova MP aumentará o desemprego e irá prejudicar setores ligados à exportação.
Críticas
Empresários presentes na audiência e vários parlamentares disseram que a nova MP vai aumentar o desemprego e prejudicar setores ligados à exportação.
Fernando Pimentel, presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção, não poupou críticas:
“Vai onerar as indústrias, provocando possibilidade de repasse nos preços da ordem de 3% a 4%, coisa difícil no cenário atual de consumo. E, consequentemente, na medida em que piorem as condições operacionais, vai, em última análise, gerar desemprego. Então, em vez de arrecadar mais, o governo vai arrecadar menos.”
Como dito anteriormente, apenas 4 setores não serão afetados pela mudança, ainda sob o benefício da desoneração. São eles: os setores da comunicação; transporte de pessoas marítimos e terrestres, além de duas categorias da construção civil.
Amanhã (13), a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara irá realizar uma audiência pública para detalhar os impactos do fim da desoneração sobre o setor de TI. Segundo o deputado Celso Pansera, (PMDB-RJ), em vez de aumentar encargos, o governo deveria discutir reformas.
“Estamos no meio de uma crise recessiva, com desemprego em alta, atacando desoneração, que é um efeito contábil, mas gera efeitos na vida real das empresas e das pessoas. É muito mais jogo investir as energias na reforma fiscal e pensar estrategicamente a tributação do País”
Via partwork
Como funcionam os limites de descontos da Folha de Pagamento?
Ao pagar um funcionário, o valor do salário líquido dele sempre vai ser menor do que o estipulado no contrato de trabalho. Por que isso acontece? Por causa dos descontos da Folha de Pagamento que são definidos pela lei e dos outros benefícios fornecidos pela empresa. Nesse artigo, explicaremos como funcionam os limites dos descontos e quais são eles.
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Quais são os descontos na Folha de Pagamento?
Os descontos da Folha de Pagamento são aqueles valores que abatem o salário dos trabalhadores segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), legislação previdenciária e legislação federal.
Dessa forma, temos a contribuição da Previdência Social (INSS), o Imposto de Renda Retido na Fonte pagadora e também os descontos por determinação judicial, como o caso de pensão judicial e os descontos facultativos que são autorizados pelo empregado (tais como alimentação e vale-transporte).
Também é permitido, por lei, consignações em folha quando a empresa tem convênio com instituições financeiras para empréstimo e ainda desconto de benefícios como assistência médica (plano de saúde) e odontológica, previdência privada, farmácia, combustível, entre outros, caso o trabalhador aceite.
Agora, vamos conhecer melhor cada um dos descontos obrigatórios:
1. INSS
A contribuição do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) dá acesso ao trabalhador diversos direitos trabalhistas como o 13º salário, aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte e outros benefícios.
O desconto do INSS varia de acordo com a remuneração e também com a condição de trabalho (regime autônomo e empregatício):
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, a partir de 1º de Janeiro de 2017 | |
Salário-de-contribuição (R$) | Alíquotas |
até R$ 1.659,38 | 8% |
de R$ 1.659,39 a R$ 2.765,66 | 9% |
de R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 | 11% |
A Previdência Social divulga todos os anos as alíquotas em sua página oficial na internet.
2. IRRF
O Imposto de Renda Retido na Fonte é calculado da seguinte forma: Salário – INSS (e também R$ 189,59 para cada dependente).
Ele também possui faixas com alíquotas que variam de acordo com a renda:
Base de cálculo mensal | Alíquota | Parcela a deduzir do imposto |
Até R$ 1.903,98 | – | – |
De R$1.903,99 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 142,80 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 354,80 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 636,13 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 869,36 |
3. Contribuição Sindical
É o desconto da remuneração que é encaminhado para o sindicato, sendo recolhido uma vez por ano. Na grande parte dos sindicatos, a contribuição acontece no mês de março e tem o valor de um dia de trabalho. Seu objetivo é fornecer recursos para que o sindicato possa manter sua operação para defender a categoria de profissionais.
É justamente esse desconto um dos pontos mais polêmicos da Reforma Trabalhista que está andando no Congresso Nacional. Se aprovada, essa contribuição deixará de ser obrigatória.
4. Alimentação e PAT
Uma empresa não é obrigada a fornecer alimentação para seus funcionários se ela tiver menos de 300 deles no mesmo ambiente de trabalho. Porém, ultrapassando esse valor ela tem o dever de manter um refeitório.
Contudo, é bem difícil ver um estabelecimento sem esse benefício, pois a empresa recebe incentivos fiscais (isenção ou descontos em impostos) se participar do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cujo cadastro demanda a disponibilização de acesso à alimentação — via refeitório, cestas básicas ou mesmo os cartões e tickets de vale alimentação.
Os gastos de alimentação são divididos entre a corporação e o profissional. Dessa forma, a empresa pode descontar até 20% do salário do empregado se não estiver no PAT, porém se aderir ao programa pode cobrar até 20% do custo de refeição, conforme o artigo 4 Portaria n.° 03/2002 do PAT.
5. Vale-transporte
Caso haja transporte público, a CLT obriga o empregador a pagar as despesas de deslocamento do colaborador entre sua e o trabalho e vice-versa. Para tanto, ela pode descontar da Folha de Pagamento até 6% do salário-base do empregado para cobrir o custo do trajeto.
Se o valor do transporte for menor que esse percentual, ela é obrigada a descontar uma quantidade menor de pagamento. Empresas que oferecem transporte gratuito para seus colaboradores não precisam disponibilizar esse benefício, como visto no Decreto 95.247/87 (artigos 9 e 10).
6. Pensão Judicial
Se o empregado ou empregada tiver que pagar pensão judicial, a Justiça pode enviar ordens às empresas para descontar os rendimentos via determinação judicial.
7. Adiantamento Salarial
Um colaborador pode solicitar um adiantamento salarial. Esse valor será descontado sempre do pagamento do próximo mês e todas as deduções que são dispostas sobre a remuneração integral afetam esse valor.
Não há uma norma definitiva para o adiantamento, mas em geral eles equivalem a 40% do recebido no mês e a empresa não tem qualquer obrigação de oferecer o adiantamento, a não ser que esteja previsto em uma convenção trabalhista.
8. Faltas e atrasos
Antes de mais nada, uma ressalva muito grande: em caso de justificativa bem esclarecida, o funcionário não pode receber qualquer desconto. Agora, se ele faltar ou e não explicar o motivo, pode ser descontado na folha.
Já em relação aos atrasos, a CLT estabelece uma tolerância entre 5 a 10 minutos diários na CLT (artigo 58 da CLT, Lei nº 10.243/2001, no qual o colaborador não pode sofrer qualquer penalidade.
Novamente, muitos casos dependem das convenções coletivas que podem aumentar o prazo de tolerância.
O que acontece se um funcionário ultrapassar o limite?
Essa é uma dúvida frequente das empresas. O limite máximo para todas deduções na Folha de Pagamento é de 70%. Isso significa que o trabalhador precisa receber 30% dos seus rendimentos em dinheiro.
Por isso, é fundamental revisar os descontos para não errar o cálculo e cometer equívocos, pois o funcionário tem o direito de buscar os recursos humanos ou apoio do sindicato em situações mais críticas.
Via iob news
Empregos podem estar ameçados com fim da desoneração da folha de pagamento
Setores se mobilizam contra o fim da “desoneração da folha de pagamento” anunciada para 1º de julho deste ano
Deu a louca na Ensino Contábil, cursos de 80 a 110 reais (Saiba Mais)
Medida Provisória nº 774/2017, reduziu consideravelmente o número de atividades que poderão continuar substituindo a Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Folha de Pagamento pela Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta, de que trata a Lei nº 12.546 de 2011.
No momento em que o número de desempregados já bateu recorde histórico, empresários preveem aumento com o fim da “desoneração da folha de pagamento” para vários setores da economia.
Empresários preveem desemprego com a MP que acaba com a desoneração
Audiência pública reuniu nesta terça-feira (6) representantes de oito setores da economia beneficiados pela política de desoneração da folha de pagamento adotada em 2011. Todos, sem exceção, criticaram duramente a Medida Provisória 774/2017, editada em 31 de março, e que acaba com a permissão para o recolhimento de contribuição previdenciária com base na receita bruta das empresas, e não sobre a folha de pagamentos. Os empresários pediram que a medida tenha a sua vigência suspensa – a data prevista de início é 1º de julho.
O efeito da MP, conforme afirmaram os empresários, será desemprego e diminuição nas exportações.
– O setor [de tecnologia da informação] cresceu vigorosamente durante a desoneração, contratando 95 mil profissionais com crescimento da remuneração 2,3% ao ano acima da evolução da receita. A reoneração provocará a eliminação de 83 mil postos de trabalho até 2019; o setor retroagirá dez anos – estimou Sérgio Paulo Gallindo, presidente da Associação das Empresas de TI e Comunicação.
Outra crítica feita ao texto da MP é que a proposta – que mantém a desoneração apenas para empresas de construção civil e infraestrutura, de transporte coletivo de passageiros e jornalísticas e de radiodifusão – penaliza fortemente os setores exportadores. De acordo com Helcio Honda, diretor jurídico da Fiesp, a MP também distorce o planejamento e deteriora a situação financeira das empresas, exatamente em um momento de crise econômica no país.
– A MP afeta os contratos já firmados das empresas com seus clientes, principalmente os contratos de exportação, que geralmente são de até 5 anos de fornecimento – explicou.
Negociação
A senadora Ana Amélia (PP-RS) citou os setores calçadistas, têxtil e de tecnologia como especialmente sensíveis à reoneração da folha de pagamento. Além disso, mudanças feitas de forma abrupta prejudicam o planejamento das empresas.
– É muito preocupante mudar as regras [tributárias] para setores que empregam muito, como o moveleiro, calçadista, têxtil e a indústria de TI – criticou a senadora.
O relator da MP, senador Airton Sandoval (PMDB-SP), manifestou preocupação com uma eventual piora nos níveis de emprego. Ele disse que vai continuar negociando o texto com o governo.
– Juntos vamos encontrar a solução de forma a que fique bem, especialmente para o trabalhador, sem que haja aumento do desemprego que é o que está se vislumbrando na vida nacional nesse momento – disse o relator.
Veio exatamente do governo a única voz em defesa da proposta. O chefe do Centro de Estudos Tributários da Receita Federal, Claudemir Malaquias, que a renúncia fiscal, decorrente da desoneração, não foi compensada por outras receitas que viriam com o crescimento econômico. Ele disse também que a preocupação do governo, em primeiro lugar, é o ajuste das contas públicas. Sem isso, acredita, o país não poderá retomar o crescimento econômico.
Via Agência do Senado
De forma sucinta, esse conceito “Folha de Pagamento” é atribuído a uma lista de remuneração de colaboradores de uma Empresa. Constando, em resumo, todas as informações trabalhistas de cada colaborador para que a contabilidade consiga apurar os pagamentos individuais.
No Brasil, toda e qualquer Empresa possui a obrigação de elaborar a Folha de Pagamento dos colaboradores mensalmente. Esse documento retrata a atividade desempenhada por cada colaborador e sua remuneração para tal atividade.
Prazos e Formas
O pagamento da remuneração, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ultrapassar o período superior a um mês, salvo no caso de comissões, percentagens e gratificações.
Mensalmente, a remuneração, deve ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Na contagem dos dias será incluído o sábado excluindo-se o domingo e feriado.
O pagamento da remuneração deve ser efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária.
- Pagamento em dinheiro: O pagamento da remuneração deverá ser efetuado em moeda corrente do país, contra recibo, assinado pelo empregado. Em se tratando de analfabeto, mediante aposição de sua impressão digital.
- Pagamento em conta corrente: Empresas em perímetro urbano poderão efetuar o pagamento da remuneração através de conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
A elaboração e cálculos da Folha de Pagamento representam uma enorme responsabilidade. As informações retratadas representam o histórico do colaborador dentro da Empresa. É aconselhável que esse trabalho seja desempenhado por quem é especializado no assunto.
O que mudou com o fim da desoneração da Folha de Pagamento?
Anote na sua agenda: em 1º de julho chega ao fim a desoneração da Folha de Pagamento para grande parte dos setores econômicos que se beneficiam do menor peso dos impostos. A despesa mensal com recursos humanos vai aumentar e por isso queremos mostrar o que mudou na Folha de Pagamentos.
O fim da desoneração
O Governo alterou a Lei nº 12.546 de 2011 com a Medida Provisória 774 no último dia 30 de março de 2017. A partir de 1º de julho, a maioria das empresas será obrigada a recolher os 20% de contribuição previdenciária sobre a Folha de Pagamento.
A medida, proferida pelo Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, tem em seu cerne a necessidade de anular o rombo fiscal de 58 bilhões de reais do Orçamento da União. Utilizando-se de dados da Receita Federal, que estima que 77,9 bilhões de reais deixaram de ser pagos, o governo explica que mais de 40 mil empresas se beneficiam atualmente da desoneração, cujo objetivo em 2011 foi de estimular a geração de empregos no país.
Até este momento, a empresa tinha a escolha de recolher os 20% sobre a Folha de Pagamento ou uma alíquota entre 2% a 4,5% da Receita Bruta. Portanto, os valores de faturamento e do número de funcionários afetam muito o cálculo.
É claro, isso não deve ser novidade para a maioria dos empreendedores bem informados porque eles já se viam obrigados a calcular o recolhimento mais vantajoso desde 2015. Tal fato fica ainda mais evidente quando mostramos dois exemplos:
- Um lojista cuja Folha de Pagamento hoje está na ordem de R$ 30 mil e que tem um faturamento de R$ 200 mil ao mês recolhe R$ 5 mil porque optou pelo caminho da alíquota — 2,5%. Agora, a partir de julho, ele pagará obrigatoriamente R$ 6 mil (20% do faturamento).
- Uma empresa de assistência técnica que fatura R$ 20 mil por mês e que tem uma Folha de Pagamento de R$ 6 mil recolhia R$ 900 porque optou pela alíquota de 4,5%. Agora, a partir de julho, ela pagará R$ 1.200
É importante estar atento ao novo custo nos próximos meses se você não estava no lado dos 20% sobre a Folha de Pagamento.
Quais setores ainda permanecem com a desoneração?
Embora para a muitas empresas a condição mude, existem algumas categorias de empresas que permaneceram com o benefício de pagar a contribuição previdenciária da Folha de Pagamento conforme uma alíquota. São elas:
- Empresas jornalísticas e de radiodifusão – 1,5%
- Empresas de transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros – 2%
- Empresas de transporte coletivo (rodoviário, metropolitano, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional) – 2%
- Empresas de Obras de infraestrutura – 4,5%
- Empresas de Construção Civil – 4,5%
O que minha empresa pode fazer?
Se você já sabe que precisará aumentar o recolhimento previdenciário, não se desespere. Como falta mais de um mês para a medida entrar em vigor, ainda há tempo para realizar mudanças.
Antes de tudo, demitir nem sempre é o melhor caminho. Se você ainda tem a política de pagar todas as horas extras, é uma boa ideia conversar com os funcionários sobre a possibilidade de criar um banco de horas para a maioria dos casos e explicar os motivos.
Contudo, caso seja necessário terceirizar a mão de obra, a boa notícia (para o empresário) é que o mercado deve melhorar com a Nova Lei da Terceirização, pois agora será possível terceirizar até a atividade final da empresa.
Conclusão
Um bom empreendedor precisa estar preparado para todos os cenários. Muito embora a desoneração seja algo que muitos estejam conscientes de que iria acontecer uma hora, é bem provável que ao criar um planejamento anual não levaram em conta num primeiro momento.
Mas tudo bem, cabeça erguida, é hora de avaliar o cenário nacional e planejar suas ações nos próximos meses vai ser fundamental para que o ano de 2017, considerado de transição, permita seu negócio continuar crescendo.
Via sage
Depois de muito trabalho e muita dedicação você finalmente começou a sua[restrict] pequena empresa e agora até tem um ou dois funcionários para ajudá-lo com a produção. Você quer estar dentro da lei e pagar todos os direitos legais de cada colaborador de forma idônea e transparente. Esse aqui é um texto que pretende lhe ajudar com algumas dicas de como calcular folha de pagamento.
Para calcular a folha de pagamento é necessário ter alguns conhecimentos específicos em Recursos Humanos, bem como sobre leis trabalhistas e uma noção de matemática financeira. Essa é uma tarefa um pouco complicada, então, se você não tem tanta experiência, talvez seja melhor procurar ajuda especializada.
A folha de pagamento é o retrato da atividade exercida e o espelho da remuneração desse funcionário. Por meio do holerite ou do contracheque, o trabalhador pode financiar um carro, um imóvel. O holerite de pagamento é o histórico dos ganhos de uma pessoa e também é um documento comprobatório utilizado na aposentadoria. Por isso a responsabilidade de quem realiza o cálculo da folha de pagamento é muito grande.
Passo a passo para cálculo de folha de pagamento
1º — Classificar o funcionário por categoria, por exemplo: comércio, indústria ou outras. Cada categoria é regida por uma Convenção Coletiva que dita as normas a serem seguidas.
2º — Analisar o cartão ou livro ponto de cada funcionário para ver se existem horas extras e quantas foram trabalhadas no mês. Também é importante conferir se há algum adicional como: trabalho noturno, periculosidade, insalubridade, salário família ou descanso semanal remunerado.
3º — Averiguar o funcionário faltou no período e se essas faltas foram justificadas ou não. Se tiverem faltas não justificadas deve-se descontar os dias que se faltou. O resultado é descontado do valor bruto do salário.
É importante calcular o INSS, que pode variar entre 7,65 a 11%, dependendo do valor do salário.
Observações importantes
Calcular também o imposto de renda, sendo a base cálculo o valor do salário deduzido o INSS. Para a determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, têm-se como dedução legal: dependentes, desconto do INSS, faltas e atrasos e pensão alimentícia.
E por ultimo, deduzir todos os descontos e benefícios legais (INSS, faltas, vale refeição, vale transporte, adiantamento salarial, contribuição sindical, imposto de renda) e apurar o valor líquido a ser pago ao trabalhador.[/restrict]
Principais mudanças da Desoneração da folha de Pagamento
O que é desoneração da Folha de Pagamento?
Desoneração da Folha foi uma medida lançada pelo Governo, através da Lei nº 12.546/2011 , objetivando substituir a alíquota de 20% da contribuição previdenciária patronal por percentuais sobre a receita bruta, conforme atividade da empresa.
Como funcionava?
A partir de 2011, algumas empresas deixaram de recolher os 20% de INSS sobre a folha de pagamento e passaram a recolher, inicialmente, alíquotas de 1,5% e 2% sobre a receita bruta. Depois baixou para 1% e 2%, respectivamente.
O enquadramento se dava pelo CNAE (atividade da empresa) e também pelo NCM (produto fabricado).
A partir de 2015 tornou-se opcional aderir à desoneração da folha de pagamento (para as empresas que se enquadravam na regra, de acordo com CNAE e NCM) e as novas alíquotas divulgadas foram de 1,5% a 4,5% sobre a receita bruta.
Como passa a funcionar com a MP 774/2017?
Com a publicação da Medida Provisória 774/2017, várias atividades foram excluídas da opção de desoneração da folha de pagamento, mantendo-se na regra somente as atividades abaixo:
Utilizar a desoneração da folha continua opcional?
O recolhimento através da desoneração da folha de pagamento continua sendo opcional para as atividades acima informadas.
A opção será irretratável para todo o ano calendário e se dará mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
O que mais mudou com a MP 774/2017?
A Medida Provisória também excluiu a possibilidade da regra de proporcionalidade para a contribuição da desoneração.
Anteriormente, era possível fazer um cálculo proporcional das atividades desoneradas e não desoneradas, chegando a uma alíquota redutora a ser aplicada em substituição a parte patronal da folha de pagamento.
Agora, mantem-se somente a regra do CNAE principal, não havendo mais cálculo de proporcionalidade.
A partir de quando passam a valer as novas regras trazidas pela MP 774/2017?
As alterações vigoram a partir de 01/07/2017, para o recolhimento que ocorrerá em 18/08/2017.
Via Datanil
Com reoneração Setor de TI diz que pode perder 83 mil empregos em 3 anos
As empresas de tecnologia da informação (TI) lançaram nesta sexta-feira (7) uma frente para tentar convencer o governo federal a incluir o setor no grupo daqueles que ficarão de fora da reoneração da folha de pagamentos, anunciada na semana passada.
As presidentes das maiores empresas do setor – Stefanini, TOTVS, BRQ e Resource – e a Brasscom (Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação) afirmam que 83 mil postos de trabalho podem ser perdidos nos próximos 3 anos se for mudado o modelo de tributação do setor.
“As empresas terão que repassar esses custos para os preços e daremos um passo de 10 anos para trás em termos de mão de obra empregada”, alertou Sergio Paulo Gallindo, presidente da Brasscom, destacando que o setor emprega cerca de 1,5 milhão de trabalhadores, sendo mais 600 mil na área de software e serviços.
Modelo de tributação
O setor apresentou uma série de números para mostrar que a substituição da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha por um percentual da receita bruta garantiu não só a criação de mais empregos formais nas empresas de TI, como também um aumento do rendimento médio e até uma maior arrecadação total para o governo.
Segundo os cálculos da Brasscom, o modelo alternativo de tributação garantiu um incremento de R$ 4,1 bilhões no valor arrecadado pelo setor com impostos entre os anos de 2012 e 2015.
“Não é correto ficarmos de fora. Não conseguimos entender. Foi uma surpresa para todos”, disse Marco Stefanini, presidente da Stefanini. “Temos mais analistas do que motoristas e cobradores de ônibus. Se o critério realmente foi geração de postos de trabalho, deveríamos estar presentes”, afirmou Laércio Cosentino, presidente da Totvs. “No setor de TI, a desoneração da folha de pagamento não foi renúncia fiscal”, completou o presidente da BRQ, Benjamin Quadro.
O setor defende não só a manutenção da opção de pagamento de alíquota de 4,5% sobre o faturamento bruto como também o fim da opção do modelo de contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, de forma que todas as empresas do setor tenham a mesma carga de impostos.
Segundo a Brasscom, a introdução da opção de escolha do modelo de contribuição no final de 2015 não foi positiva nem para o setor nem para o governo, pois resultou na perde de cerca de 13 mil empregos em 2016 e na queda da arrecadação.
Entenda a reoneração da folha
No final de março, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles anunciou a reoneração da folha de pagamentos para a maioria dos setores da economia como uma das medidas do pacote para cobrir o rombo fiscal de R$ 58 bilhões para cumprir a meta de 2017 no Orçamento.
Apenas 4 setores foram deixados de fora: transporte rodoviário coletivo de passageiros (ônibus urbano ou interurbano); transporte metroviário e ferroviário de passageiros (metrô e trem); construção civil e obras de infraestrutura; comunicação, radio e televisão, prestação de serviços de informação, edição e edição integrada à impressão.
Na ocasião, Meirelles disse que o benefício foi mantido a esses setores porque, no caso deles, o governo considera que a desoneração “faz efeito”.
A reoneração começa a valer apenas em julho, pois precisa cumprir a chamada “noventena”, que conta a partir do anúncio. Por isso, a previsão do governo é que a arrecadação com essa medida será restrita apenas aos meses de agosto a dezembro.
Apesar de ter eliminado a possibilidade de a maior parte dos setores da economia poder contar com tributação menor na folha de pagamentos, o ministro Meirelles não considerou que houve aumento de impostos.
A desoneração da folha de pagamentos começou em agosto de 2011, em um pacote de bondades lançado pela então presidente Dilma Rousseff. O objetivo era estimular a geração de empregos no país e melhorar a competitividade das empresas brasileiras.
Entre 2012 e 2016, a renúncia fiscal com a desoneração foi de R$ 77,9 bilhões, segundo dados da Receita Federal. Atualmente, cerca de 40 mil empresas de mais de 50 setores da economia se beneficiam do programa. Via G1
Solução de consulta esclarece dúvidas sobre incidência de contribuição previdenciária
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (27/03/2017) a solução de consulta Cosit nº 99.014/2016, que esclarece aspectos das contribuições sociais previdenciárias.
Nos termos da solução de consulta, “o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários”.
Ainda de acordo com a norma, os valores liquidados referente à férias indenizadas, bem como o respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
Para visualizar a solução de consulta completa, acesse:
https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=63&data=27/03/2017
Saiba como se adequar corretamente à folha de pagamento digital?
O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) é uma iniciativa do governo para melhorar o fluxo de informações entre os contribuintes e o governo. Por ter vários módulos (Nota Fiscal Eletrônica, Sped Fiscal, Sped Contábil, Conhecimento de Transporte Eletrônico, entre outros), sua implantação está se dando gradualmente e por etapas.
Uma delas é a adoção do eSocial, também conhecido como folha de pagamento digital, que trata principalmente de aspectos relacionados às obrigações trabalhistas. Para que você entenda quais são as mudanças e como se adaptar, continue lendo:
Do que se trata o eSocial?
Ele é uma ferramenta eletrônica cujo objetivo é unificar o envio de informações de cunho previdenciário, fiscal e trabalhista por parte das empresas. Em vez de enviar os dados separadamente a diversos órgãos, como Ministério do Trabalho, Caixa Econômica e Receita Federal, a empresa só precisará enviá-los uma vez e o trabalho de distribuí-los para os órgãos responsáveis caberá ao sistema.
Dessa maneira, o eSocial contribui para tornar menos burocráticos os procedimentos relacionados à área trabalhista. Ainda, ele busca aumentar os índices de mão de obra formalizada e deixar os processos mais padronizados e ágeis, além de facilitar a fiscalização e aumentar a arrecadação.
Como se adaptar à nova exigência?
O novo sistema traz alterações relacionadas aos setores de recursos humanos e de segurança e medicina do trabalho — por exemplo, se antes a solicitação de férias poderia ser feita a qualquer momento, o sistema exige que tenha uma antecedência de 30 dias.
Assim, é fundamental que os profissionais que irão lidar com ele estejam preparados. Eles devem estudar o que é o eSocial, suas implicações práticas e as melhores maneiras de adequar o software de automação das empresas para essa nova realidade.
Para que a transição para o sistema seja feita corretamente, também é necessário, em um primeiro momento, atualizar as informações dos trabalhadores em seu banco de dados. Quanto antes essa atualização for feita, menores são as chances de a empresa sofrer penalidades por não ter cumprido o prazo para enviar o arquivo ao governo.
Como adequar seu software ao eSocial?
Como o novo sistema trabalha com informações da folha de pagamento da empresa, é importante que o software usado esteja alinhado com os novos formatos exigidos. Assim, o gestor deve buscar alternativas no mercado que possibilitem a geração e o envio dos dados nesses formatos.
Essa adequação deve ser feita o quanto antes; deixá-la para a última hora pode fazer com que a empresa não tenha tempo hábil para lidar com eventualidades e, consequentemente, tenha que arcar com multas e outras sanções.
O eSocial traz muitas mudanças para as empresas, principalmente relacionadas às obrigações trabalhistas e ao dia a dia operacional dos profissionais que lidarão com ele, como a exigência de prazos mais rígidos para algumas atividades. Por isso, planeje-se: treine sua equipe, analise aspectos culturais e da rotina da sua empresa que precisam ser modificados para atender ao eSocial e verifique se os softwares utilizados estão preparados para dar suporte ao envio dessas informações.
Matéria: BLOG SAGE – PARCEIRO JORNAL CONTÁBIL
Saiba o que é e como utilizar a folha de pagamento digital
O contracheque convencional, entregue em papel ao funcionário, está ficando para trás. No lugar dele, a folha de pagamento digital vem ganhando espaço na rotina das empresas, modernizando o processo e facilitando a vida do departamento pessoal e também dos empregados.
As vantagens, porém, vão além da economia de dinheiro e de tempo: a folha de pagamento digital prepara as empresas para a obrigatoriedade do eSocial, programa do governo federal que obrigará as organizações de todos os portes a unificar a prestação de contas que é feita aos órgãos oficiais, como a Receita Federal, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal (CEF).
A seguir, relacionamos 5 motivos que lhe convencerão a não perder mais tempo para trocar o holerite tradicional pela folha de pagamento digital.
Quais são as vantagens da folha de pagamento digital?
Facilita as operações
A implantação da folha de pagamento digital ajuda o RH a organizar as informações relacionadas a cada funcionário, processando o pagamento do salário e do 13º, por exemplo, de forma mais rápida e integrada, e emitindo relatórios desejados sem envolver tanto tempo e pessoal, evitando ainda o acúmulo de papéis e documentos.
Diminui custos e tempo
Os cálculos manuais, que exigem tanto tempo da equipe de RH, não se repetem no modelo digital. Pelo sistema, basta apenas selecionar as opções relativas à pesquisa, como período de tempo determinado, setores e faixa salarial, por exemplo, para que o software faça tudo sozinho.
Permite maior controle da folha
A folha de pagamento não é um documento estável e fechado. Pelo contrário: ela sofre alterações e renovações todos os meses, com horas extras e reajustes salariais. Isso não só exige do RH uma atenção maior, como também interfere diretamente no fluxo de caixa.
Evita erros
Uma coisa é certa: cálculos e comparações feitos de forma manual estão sempre passíveis de erros, diferente daqueles feitos automaticamente por um sistema. É bom estar atento a isso, já que irregularidades e incorreções em folhas de pagamento estão sujeitas a multas e entraves jurídicos.
Prepara sua empresa para o eSocial
O eSocial, a ser implantado em todo o país, irá exigir das empresas o envio único de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Em geral, esses dados estão dispersos em vários setores da empresa e, portanto, é de extrema importância que a empresa vá se adequando o quanto antes para integrá-los em um só lugar, conforme os procedimentos exigidos pelo sistema.
Como fazer para substituir o contracheque tradicional pela folha de pagamento digital?
Trocar um método pelo outro exige tempo e investimento da empresa. Porém, não é tão difícil quanto se espera. Existem no mercado diversas consultorias de olho nesse nicho e, portanto, prontas para ajudar as organizações a se adaptarem ao novo formato.
A opção pela folha de pagamento digital vai muito além das facilidades e vantagens que o método pode oferecer para a rotina da empresa: ela também será necessária para adequar todo o empreendimento aos novos parâmetros exigidos em breve pela Receita Federal. Então, nada como adiantar esse processo e proporcionar um período de adaptação tranquilo a todos os setores envolvidos nessa mudança.
Matéria: BLOG SAGE – PARCEIRO JORNAL CONTÁBIL
Aprenda a calcular a folha de pagamento de sua empresa
Os salários dos contratados passam por um longo processo antes de chegarem aos contracheques. Como nem tudo que influencia a operação consta nos holerites, é preciso se atentar a todas as etapas desse cálculo.
Atualmente, já é possível calcular a folha de pagamento com praticidade e eficiência através de softwares especializados. Mas não se engane: todo empregador ou profissional de contabilidade precisa conhecer os elementos contabilizados no contracheque.
Veja agora as incidências e cálculos que compõem esse processo:
INSS
Todo colaborador contribui com uma porcentagem do salário bruto ao Instituto Nacional da Seguridade Social. Porém, por se tratar de um cálculo relativo, esse valor não é o mesmo para todos os funcionários.
Quem soma remuneração bruta de até R$ 1.556,94 contribui com 8% à Previdência Social. Quem alcança vencimentos acima de R$ 1.556,94 e até R$ 2.594,92 tem desconto de 9%. Sobre salários acima de R$ 2.594,92 e até R$ 5.189,82, a incidência é de 11%. O teto da contribuição é de R$ 570,88, apenas para holerites com total igual ou superior a R$ 5.189,83.
FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem porcentagem única de 8%, calculada sobre o salário bruto (com exceção do salário-família, caso esse seja um direito do funcionário em questão). Ao contrário do INSS, quem arca com o depósito do FGTS é o empregador.
IRRF
As alíquotas do Imposto de Renda Retido na Fonte são organizadas por faixas. A base de cálculo é a remuneração bruta menos o valor de INSS apurado.
1ª faixa: 7,5% sobre bases entre R$ 1.903,99 e R$ 2.826,65;
2ª faixa: 15% sobre bases entre R$ 2.826,66 e R$ 3.751,05;
3ª faixa: 22,5% sobre bases entre R$ 3.751,06 e R$ 4.664,68;
4ª faixa: 27,5% sobre bases iguais a R$ 4.664,69 ou acima desse número.
Para quem possui dependentes, a dedução é de R$ 189,59 no desconto apurado.
Salário-família
Dividido por faixas de rendimento, esse abono é previsto somente para pessoas de baixa renda. Sobre ele, não há nenhum tipo de incidência ou desconto, e a base para consideração é o salário bruto.
Trabalhadores cuja base de cálculo não ultrapassa R$ 806,80 têm direito a R$ 41,37. Na 2ª faixa, cujo ganho é de R$ 29,16, constam funcionários que o rendimento se encontra entre R$ 806,80 e R$ 1.212,64.
Vale-transporte
Quando necessário, é obrigação do empregador proporcionar acesso a transporte público aos funcionários. Caso opte por descontar o benefício, o valor total do abono deve ser de no máximo 6% sobre os vencimentos. A empresa também pode oferecer seu próprio serviço de transporte. Neste caso, a forma de calcular a folha de pagamento não muda.
Vale-refeição
Diferente do auxílio transporte, o vale-refeição em intervalo de jornada diária não é obrigatório. No entanto, por se tratar de um benefício muito valorizado, a maioria das empresas o concede aos seus colaboradores. Neste caso, o máximo de desconto sobre o valor fornecido (em vouchers ou cartão magnético) é de 20%. Lembre-se que o abono desse benefício não pode ser calculado sobre o salário.
Como calcular a folha de pagamento
Primeiramente, deve-se apurar a remuneração bruta, pois essa é a base de INSS, FGTS e salário-família. Então, aplica-se as porcentagens de Fundo de Garantia e contribuição à Previdência Social, verificando a ocorrência (ou não) de salário-família e IRRF.
Caso ocorra, o abono é somado aos vencimentos após se descontar o valor de INSS. Por não ser de direito, pode ocorrer IRRF. Neste caso, basta aplicar a alíquota da faixa na qual a base de cálculo se encaixa com a dedução por dependentes, se existirem. No caso de serem concedidos vales-refeição e transporte, os descontos apurados são feitos após todos esses cálculos.
Brechas para sonegação foram abertas com desoneração da folha
Segundo subsecretário, modelo criado no governo Dilma é difícil de ser controlado e suscetível a fraudes; força-tarefa encontrou indícios de sonegação que podem levar a mais de R$ 6 bilhões em autuações
BRASÍLIA – A Receita Federal montou uma força-tarefa com a elite dos auditores fiscais do País para investigar fraudes tributárias praticadas pelas empresas que foram contempladas pela desoneração da folha de pagamentos, benefício que já custou aos cofres do Tesouro Nacional uma renúncia fiscal de R$ 63,43 bilhões até fevereiro deste ano. Para a Receita, a complexidade do modelo de desoneração da folha criado no País abriu brechas para a sonegação fiscal.
“É difícil de ser apurado pelo contribuinte, difícil de ser controlado pela Receita e suscetível a fraudes”, disse o subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins.
Na primeira grande operação de fiscalização desde que a desoneração começou, em 2012, foi identificado que um número significativo de empresas tem inflado a base de produtos e serviços desonerados para reduzir o valor devido de contribuição previdenciária.
Fiscalização-piloto em 274 empresas do setor de construção civil apontou indícios de sonegação previdenciária de R$ 1,078 bilhão em 2.259 obras grandes e médias. Em outras 176 empresas de vários setores, há processos de fiscalização em andamento com potencial para auto de infração no valor de R$ 1,145 bilhão, segundo Martins.
O subsecretário informou que os auditores estão refinando os dados de outras 624 empresas, que informaram compensações indevidas. Nesse grupo, as autuações (imposto devido, multa) podem chegar a R$ 5,199 bilhões.
Alíquota. As empresas que são desoneradas deixam de pagar 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários e, em troca, recolhem uma alíquota sobre o faturamento. A medida beneficiou, principalmente, empresas que precisam de grande mão de obra.
No ano passado, o ex-ministro da Fazenda Joaquim Levy atacou o modelo de desoneração da folha criado pela gestão de Guido Mantega nos primeiros anos do governo Dilma Rousseff. Levy propôs um aumento das alíquotas para as empresas, mas o Congresso fez modificações nas propostas que abrandaram os seus efeitos.
Estudo preparado pela equipe de Levy mostrou que a política de desoneração custou mais aos cofres públicos do que os empregos mantidos ou gerados. A política foi criada em 2011 e expandida para 67 setores de forma permanente no ano passado. Para a Fazenda, a desoneração criou “distorções” no sistema tributário, em especial no financiamento da Previdência. A desoneração hoje é facultativa. Os setores com mais empresas desoneradas são transporte, construção de edifícios, varejo, serviços de tecnologia, obras de infraestrutura, vestuário e máquinas e equipamentos.
Em sua primeira entrevista como ministro da Fazenda, Henrique Meirelles já havia criticado as desonerações. “Podemos e vamos sim cortar despesas e privilégios daqueles que não precisam”, disse.
Matéria: Fenacon
Vence dia 25-2 o prazo para recolhimento do PIS-Folha
O código para recolhimento no Darf é o 8301.
Estão obrigadas ao recolhimento as entidades sem fins lucrativos, inclusive condomínios, e as cooperativas que excluírem da base de cálculo do PIS-Faturamento ou da Cofins qualquer das receitas elencadas no artigo 15 da Medida Provisória 2.158-35/2001 ou 30-A da Lei 11.051/2004.
O fato gerador do recolhimento é a folha de pagamento do mês de janeiro/2016 e a alíquota para recolhimento é de 1%.
O código para recolhimento no Darf é o 8301.
Um dos maiores desafios que o projeto e-Social trouxe às empresas foi exatamente a busca das adequações e conformidades, o “compliance”. É fato que o projeto criado para unificar o envio das informações trabalhistas e previdenciárias para os órgãos do Governo Federal, traz em seu bojo um forte viés arrecadatório, entretanto, a iniciativa é uma grande oportunidade para as organizações corrigirem processos e seus respectivos sistemas de gestão.
O Governo Federal liberou o manual sobre o novo layout do e-Social com novas regras e especificidades para que as empresas adequem-se à emissão eletrônica dos dados. A interface possui dois importantes aspectos: político e técnico.
No primeiro caso, o layout traz consigo o consenso entre o Grupo de Trabalho Empresas e o Grupo de Trabalho Confederações, este último criado pelas federações sindicais para discussão conjunta com o Comitê Gestor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com o objetivo de ampliar o debate e flexibilizar o layout, facilitando o entendimento dos usuários.
Nesse sentido, o processo de elaboração do formato acontece de maneira democrática e, itens polêmicos como riscos ocupacionais e prazo oficial de início de envio das informações, são discutidos e definidos em conjunto. Isto solidificou o projeto afastando as críticas surgidas após a publicação da primeira versão.
No âmbito técnico, a flexibilização do layout foi positiva em diversas questões, uma vez que pontos de difícil adequação foram revistos e ajustados. Além disso, o layout armazena informações que, para muitas empresas, eram itens de controle manual ou de periodicidade anual mensal ou até mesmo diária, como atualizações de cadastros e contratos de trabalhos, seja com trabalhadores sob o regime de CLT ou contribuintes individuais.
O novo formato também trouxe o cronograma para uma realidade mais plausível, permitindo um escalonamento por perfil de empresas. No primeiro prazo, por exemplo, apenas empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões foram incluídas e as demais serão em um segundo momento.
O projeto e-Social começou em 2009 e teve como membros empresas que participavam como convidadas do projeto Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) – incluindo empresas piloto e suas software houses e, a partir de 2013, em face da grandiosidade do projeto e repercussão, o e-Social deixou de ser um subprojeto do Sped e criou-se um comitê gestor próprio, composto pelos representantes dos órgãos envolvidos. Esta mudança proporcionou a independência necessária para a definição dos temas técnicos, operacionais e estruturais.
Esta série de modificações gera um impacto para o mercado e todo o ecossistema ganha mais fôlego. Ou seja, as software houses para ajustar os seus sistemas; as consultorias, para desenvolverem seus trabalhos de mapeamento; os técnicos que atuam com SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho); e, até mesmo, as empresas, para eliminar lacunas como a definição adequada de cargos e salários, o corte de medição da folha e dos prestadores de serviços, entre outros. A demanda por profissionais especialistas nos temas relacionados, também aquece o mercado de forma direta.
O impacto das organizações que saíram à frente e realizaram os mapeamentos e ajustes ao layout 1.0 será menor. Precisarão passar por uma atualização, mas que não representa grande dificuldade, uma vez que a nova versão está mais flexível e não elimina o que foi já foi realizado até o momento.
Além da transformação do layout, o armazenamento dos dados também foi modernizado e agora ficam em nuvem. Isto mostra que o Fisco absorveu o que há de mais novo no mercado, mas, em contrapartida, poderá provocar reação entre os que não apreciam as soluções em nuvem.
A publicação da versão 2.0 deu um novo sentido ao projeto e, aos poucos, as empresas estão buscando mais informações e demandando soluções de seus fornecedores.
Existem empresas em um estágio muito evoluído, que já discutem a questão dos mapeamentos dos processos, gestão de armazenagem dos arquivos, redundância destes arquivos, assinaturas dos eventos e, até mesmo, o legado das informações pretéritas ao projeto e-Social.
Entretanto, há outras, ainda com a ideia de que o e-Social é apenas a geração de um arquivo magnético, sem impacto em processos e sistemas. Fica claro que estas organizações ainda não entenderam a importância do projeto, e mais do que isso, não compreenderam como o Fisco tem se preparado para a nova era digital.
Um exemplo é a conformidade com a ECD – Escrituração Contábil Digital, cuja primeira entrega, em 2009, teve 68% dos arquivos recusados por erros graves.
O e-Social traz um novo conceito para o que entendemos hoje como obrigação acessória e obrigação principal, pois é após o envio dos arquivos eletrônicos, chamados de Eventos, que serão emitidas as guias de recolhimentos dos impostos, INSS, IRFONTE e FGTS para a folha, enquanto o INSS, PIS/COFINS e IRFONTE, relacionadas aos serviços prestados por pessoas jurídicas para pessoas jurídicas serão gerados após o envio por meio da nota EFD REINF (Retenções e Informações Fiscais¹).
Com isso, é inadmissível enviar um arquivo com erros, ou mesmo não enviá-lo, pois as consequências serão extremamente danosas às empresas, seja por aplicação de multa pelo fisco, seja pela omissão, erro ou inexatidão e até pela denegação das certidões negativas ou positivas com efeito negativo.
Além da preparação de TI, o e-Social deve ser compreendido como uma nova cultura de cooperação entre governo, instituições, terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SINDICATOS), empregadores e empregados, uma vez que cria um ambiente único compartilhado de informações. Por isso, o novo conceito do e-Social, exigirá uma conscientização cultural e procedimental do projeto e um esmero na busca pelo “compliance” das informações prestadas pelas empresas ao Fisco.
Com mais de 30 anos de experiência, Jorge Campos é Diretor Executivo da Aliz e um dos maiores especialistas do SPED no Brasil, com vasta expertise nas áreas fiscal e tributária.