A substituição e as regras da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) foram oficializadas pela Normativa RFB nº 1.787. A nova obrigação acessória tem o mesmo objetivo da anterior: informar à Receita Federal os dados relativos ao INSS e FGTS de terceiros e gerar a DARF (Documento de Arrecadação das Receitas Federais).
A Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) surgiu em substituição à antiga Guia de Recolhimento do FGTS (FGTS-GRE) no ano de 1999. A mudança ocorreu para que o documento trouxesse novos dados de interesse da Previdência Social.
A GFIP é um documento obrigatório para todos os empregadores (pessoas físicas e jurídicas) e aos contribuintes equiparados às empresas. Estes estão sujeitos ao recolhimento do FGTS, bem como as contribuições e/ou informações à Previdência Social.
Todavia, a Instrução Normativa RFB n° 2.005/2021, a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) substituiu a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.
A DCTFWeb substitui parte da GFIP/SEFIP e alimenta-se pelos eventos periódicos enviados pelos contribuintes através dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital EFD-Reinf e eSocial.
O que acontece com a GFIP?
A GFIP ainda continua sendo utilizada. Contudo será exclusiva para pagamento de FGTS dos empregados, informações dos trabalhadores e para fatos geradores anteriores à obrigatoriedade do eSocial.
Neste sentido, a GFIP deve continuar seu envio normalmente, não havendo o que se falar em aguardar a atualização da tabela auxiliar de contribuição previdenciária desta sistemática. Uma vez que este instrumento não tem mais utilização para a apuração das contribuições à Previdência.
Já a DCTFWeb é uma versão mais atualizada e adaptada com a tecnologia para facilitar as emissões, gerar ações mais rápidas e automáticas. Assim substitui, como uma ferramenta de confissão das dívidas tributárias e a constituição de crédito previdenciário.
A entrega da GFIP deve ocorrer mesmo com diferença no valor de contribuição previdenciária devida.
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O que deve ser transmitido pela DCTFWeb?
Uma vez que a DCTFWeb substitui a GFIP nela devem ser fornecidas as seguintes informações sobre as contribuições previdenciárias:
- Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores;
- Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB) e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;
- Contribuições parafiscais, ou seja, destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
A emissão e o envio da guia ocorre pelo SEFIP, aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica Federal. O Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social é uma plataforma que permite fazer a consolidação dos dados cadastrais e financeiros da empresa e seus funcionários e fazer a geração da guia GFIP.
Para fazer o envio da guia, é necessário que a empresa tenha certificação digital para utilização do sistema.
Por fim, vale lembrar que a ausência de recolhimento não exclui a obrigatoriedade de enviar a GFIP. Pois toda empresa possui informações cadastrais econômicas e financeiras de interesse da previdência social. Neste caso, deve constar no documento a inexistência de movimento.
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