Dentre todos os direitos dos trabalhadores, as empresas brasileiras também devem estar atentas à carga horária de trabalho que é permitida aos seus colaboradores.
Mas, apesar da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e a Constituição Federal, especificarem alguns limites máximos, é importante ressaltar que o período de trabalho pode variar dependendo da profissão ou da empresa em que se trabalha.
Por isso, esse tema costuma gerar dúvidas tanto para gestores quanto para os próprios colaboradores.
Então, vamos ver o que diz a CLT sobre os critérios da carga horária de trabalho? Acompanhe e esclareça todas as suas dúvidas.
Carga horária
Com a Reforma Trabalhista, que foi aprovada pela lei 13.647/2017, foram feitas várias alterações e uma delas se refere à jornada de trabalho.
Atualmente, a duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Também há a possibilidade de uma jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Também a jornada parcial, como ficou conhecida, passou a ser dividida nas seguintes opções:
- Contrato de até 30 horas: sem hora extra;
- Contrato de até 26 horas: com 6 horas extras.
Antes, o trabalho em jornada parcial só poderia ter duração máxima de 25 horas semanais.
Tipos de jornadas de trabalho
Diante dos horários que ressaltamos, o período de trabalho pode ser dividido da seguinte forma:
Jornada 5×1: corresponde a cinco dias trabalhados e uma folga. O turno de trabalho dura 7 horas e 20 minutos;
Jornada 5×2: onde há dois dias de folga para cada cinco dias trabalhados. Por sua vez, o trabalho realizado em feriados ou no domingo, devem ser pagos em dobro;
Jornada 4×2: onde o trabalhador atua por quatro dias consecutivos em turnos de 11 horas e tem dois dias de folga;
Jornada 6×1: o empregado trabalha seis dias na semana e descansará apenas um, sendo importante seguir as determinações dos acordos coletivos ou sindicais;
Jornada 12×36: estabelecida em lugares que precisam de garantir o apoio de funcionários. Assim é trabalhado 12 horas consecutivas e o descanso será de 36 horas;
Escala de 18X36: quando o trabalhador mantém uma jornada de 18 horas trabalhadas e folga 36 horas;
Escala de 24X48: ocorre quando o trabalhador atua em suas atividades por 24 horas trabalhadas e, assim, tem direito a 48 horas de descanso.
Algumas categorias também podem cumprir jornada diferenciada, por terem regulamentação própria. Como exemplo, podemos citar o trabalho feito pelas seguintes categorias:
- Bancários: seis horas diárias ou 30 horas semanais;
- Jornalistas: cinco horas diárias ou 30 horas semanais;
- Médicos: jornada de quatro horas diárias;
- Aeronautas: devido às peculiaridades da atividade, a jornada pode chegar a 20 horas;
- Radiologistas: a jornada é de 24 horas semanais;
- Advogados: jornada de quatro horas diárias ou 20 horas semanais;
Intervalos
É importante ressaltar que além da carga horária dos colaboradores, devem ser observados os intervalos necessários ao descanso dos colaboradores. Eles podem ser de dois tipos:
- Intrajornada: ocorrem no meio da jornada de trabalho, geralmente utilizados para o almoço. Segundo a CLT, quem trabalha mais de seis horas tem direito a um intervalo mínimo de uma hora. Se a jornada for inferior a seis horas, o intervalo é de no mínimo 15 minutos.
- Interjornada: intervalos que acontecem entre um dia de trabalho e outro;
Controle
Para garantir a transparência e o pleno funcionamento das empresas, o gestor também deve estar atento à entrada e saída de cada funcionário.
Essa medida conhecida como folha de ponto, está prevista pela CLT e garante a comprovação das horas trabalhadas, principalmente, em casos de processo trabalhista.
É preciso ressaltar que a folha de ponto é uma obrigatoriedade para as empresas que possuem mais de 20 funcionários e a implantação do sistema segue as recomendações da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Para aquelas que possuem menos de 10 colaboradores, a lei não obriga o registro do ponto, porém, as micro e pequenas empresas podem fazer o controle que fiscaliza a jornada de trabalho.
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Por Samara Arruda