O regime de sobreaviso é utilizado atualmente em diversas atividades profissionais. E, com a chegada da internet e da modernização dos meios de comunicação, algumas coisas mudaram em relação ao que se caracteriza, ou não, como sobreaviso.
Dessa forma, este tipo de modalidade traz muitas dúvidas e as mais comuns são referentes ao que é realmente o sobreaviso, que mudanças ele causa na jornada de trabalho e no salário do empregado.
Essa modalidade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por isso, deve ser cumprida corretamente tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
Nesta leitura, explicaremos melhor sobre este tema. Confira a seguir!
O que é o sobreaviso?
Primeiramente, o sobreaviso é uma modalidade de trabalho em que o funcionário, mesmo nos seus períodos de descanso, se coloca à disposição da empresa, aguardando para ser chamado para trabalhar.
Esse modelo é muito comum para técnicos e profissionais da área da tecnologia (TI) que são chamados para trabalhar apenas quando é aberto algum chamado que necessite do seu atendimento.
Neste caso, o funcionário pode estar em sua casa ou em outros locais (graças aos avanços da tecnologia), mas encontra-se em seu momento de folga, aguardando esse sobreaviso de retornar ao trabalho quando necessário.
Esse tipo de regime é comum em organizações que não podem ter seus serviços interrompidos, como nos casos de empresas de saúde, jornalismo, segurança, transporte, entre outras.
O que diz a lei sobre esta modalidade?
Em 2012, foi criada uma súmula do TST, ampliando a possibilidade de sobreaviso para outros segmentos. Ela prevê que o sobreaviso pode ser aplicado por analogia. Isso quer dizer que ele pode ser implementado em casos semelhantes de forma legal, como acontece com médicos, jornalistas e aeronautas.
Ainda, a súmula também descarta a necessidade do profissional permanecer em casa enquanto aguarda, uma vez que existem tecnologias que permitem contatá-lo em qualquer lugar.
A súmula 428 discrimina que a posse de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza a inclusão no regime de sobreaviso.
Assim, para evitar dúvidas, o ideal é que a empresa discrimine o regime de sobreaviso no contrato de trabalho, informando como essa relação vai funcionar e qual deve ser a postura do colaborador mediante os chamados.
Se a empresa não tem o acordo de sobreaviso registrado, mas mesmo assim exige que o profissional esteja conectado fora da jornada de trabalho, sob o risco de punições, ela pode sofrer com processos trabalhistas no futuro.
Qual o valor do adicional de sobreaviso?
O artigo 244 da CLT determina que as horas de sobreaviso devem ser remuneradas à razão de 1/3 da hora normal. Assim, se um colaborador ficou 12 horas de sobreaviso, por exemplo, então essas 12 horas devem ser remuneradas com 1/3 de adicional.
Esse adicional é uma recompensa pelo fato do profissional precisar ficar ligado em sua atividade e pronto para atender qualquer chamado, sem poder aproveitar integralmente seu período de descanso.
Assim que o colaborador é chamado e começa a trabalhar, a contagem de horas de sobreaviso cessa e inicia-se a contagem de hora de trabalho habitual. Desse modo, o período remunerado com adicional é somente o de espera.
Horas extras
A remuneração de sobreaviso não pode ser confundida como pagamento de horas extras, porque são regimes diferentes.
No entanto, vale destacar que se o colaborador fizer hora extraordinária no expediente, essas horas deverão ser pagas com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Além disso, se o funcionário é solicitado para trabalhar à noite, deverá receber o adicional noturno de 20% sobre a hora normal.
Mas se ele permanecer à disposição no horário noturno e não for trabalhar, esse valor não deverá ser pago, pois estando em sobreaviso ele não se encontra em condições de risco, como se estivesse no trabalho.