O produtor rural precisa declarar o Imposto de Renda este ano, 2021? Na matéria de hoje vamos explicar o que é necessário analisar nessa situação. Continue conosco e fique por dentro do assunto.
Produtor Rural
Para você saber se você é obrigado a declarar o IR, é preciso analisar o faturamento, pois, o mesmo está relacionado a um tributo sobre o que você ganha.
Requisitos específicos para o produtor rural
Essas regras são direcionadas apenas para este ramo:
- Alíquotas diferenciadas;
- Tendo a condição de isenção de impostos em caso de prejuízo.
Para isso é necessário que o produtor rural desenvolva atividades que vão além das atividades tradicionais, sendo:
- Avicultura; Apicultura; Suinocultura; Exploração e extração animal e vegetal; Pesca artesanal e piscicultura.
Como calcular a declaração?
Isto pode ocorrer por meio da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Imposto de Renda para Pessoa Física
As pessoas que podem calcular o Imposto de Renda como pessoa física, são:
- As pessoas que exercem suas atividades com agricultura;
- Pecuária;
- Extração e exploração vegetal e animal, entre outros.
Para o produtor rural declarar-se como pessoa física, o mesmo deverá ser apurado pelo livro caixa e as receitas.
Imposto de Renda como Pessoa Jurídica
Neste caso é necessário considerar o regime que a sua empresa está enquadrada;
- Microempresa ou empresa de pequeno porte, pois sua tributação é feita pelo Simples Nacional, Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.
Quais são os requisitos para estes regimes tributários?
Simples Nacional
Para o produtor rural ser uma ME ou EPP, é preciso ter faturamentos, sendo:
- EPP : Empresa de pequeno porte, a receita bruta precisa ser superior a R $ 360.000,00 e inferior a R $ 4.8000.000,00;
- ME : Microempresa, precisa de uma receita bruta igual ou inferior a R $360.000,00.
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Lucro real
O cálculo é o resultado líquido apurado na escrituração contábil completa.
Lucro Presumido e Arbitrado
O mesmo é uma forma simplificada e voltada às pessoas jurídicas, sendo necessário observar os faturamentos. Veja:
- Seja igual ou inferior a R $78.000.000,00 até R $6.500.000,00, no mês de atividade do ano-calendário anterior, quando for inferior a doze meses.
Para você entender melhor veja as regras do art. 603 do decreto 9.580
Art. 603. O imposto sobre a renda, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ):
- I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis
comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
- II – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou os registros auxiliares
de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 ;
- III – a escrituração a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios.
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Por: Laís Oliveira.
Fonte: Dia Rural