Segundo nota no Portal do Sped, no dia 01.11.2024, houve a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2221, de 19 de setembro de 2024 e encontra-se disponível no link:
IN RFB nº 2221/2024 (fazenda.gov.br)
Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de que tratam os arts. 9º a 17 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
O Manual de Preenchimento do módulo RERCT e o esquema para o envio dos arquivos estão disponíveis no link:
Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira (rfb.gov.br)
O que é a e-financeira?
A e-financeira é uma obrigação acessória semestral cuja finalidade é prestar informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Portanto, ela é uma declaração que informa a Receita Federal informações sobre atividade financeiras, desta forma, a RFB pode adicionar estas informações nos seus bancos de dados para realizar o cruzamento de dados e verificar inconsistências no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e no Imposto de Renda de Pessoa jurídica (IRPJ).
A e-financeira foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015 e deve ser transmitida por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O que deve conter na e-Financeira?
As entidades devem prestar informações relativas a qualquer movimentação em contas-correntes e poupança.
Essas movimentações são depósitos e transferências, rendimento e saldo de aplicações financeiras, compra de moeda estrangeira, transferências para o exterior, movimentações de resgate e valores de crédito disponibilizados, por exemplo.
As declarações devem ocorrer sempre que uma movimentação for superior a R$ 2 mil para pessoas físicas e superior a R$ 6 mil para pessoas jurídicas.