Muitos trabalhadores quando são demitidos por justa causa acabam se sentindo injustiçados com a decisão da empresa, e por se sentir injustiçado procuram saber se podem ou não ter acesso ao seguro-desemprego. Essa é uma questão bem difícil de se lidar por parte do trabalhador, e é preciso esclarecer estes pontos para que o mesmo não seja pego de surpresa.
Demitido por justa causa pode receber o benefício?
Para explicar se o trabalhador demitido por justa causa pode ter acesso ao seguro-desemprego, precisamos entender a quem de fato se destina o seguro-desemprego.
O seguro-desemprego previsto na Lei 7.998/1990 se trata de um benefício cujo objetivo é garantir uma assistência financeira temporária ao trabalhador em virtude de uma demissão sem justa causa.
A situação mais comum que enseja o pagamento do seguro-desemprego é a demissão sem justa causa. Assim, os empregados que pedem demissão ou aqueles que são demitidos por justa causa não têm direito ao benefício.
Assim sendo, o trabalhador que venha a ser demitido por justa causa em hipótese alguma poderá receber o seguro-desemprego, salvo aquele que identifique que o motivo grave alegado, por exemplo, não consta na lei, ou se a justa causa foi medida exagerada, a reversão é de fácil procedimento.
Quais direitos o trabalhador demitido por justa causa pode receber?
Por se tratar de uma demissão por justa causa, direitos como recebimento de aviso prévio, saque do Fundo de Garantia (FGTS), a multa de 40%, o seguro-desemprego, 13º e férias proporcionais são perdidos.
Assim o trabalhador que venha a sofrer a demissão por justa causa deverá receber:
- Saldo do salário;
- Férias vencidas;
- Salário família (se houver).
Quais motivos levam a demissão por justa causa?
A justa causa só pode ocorrer, se o empregado cometer alguma das faltas graves elencadas no artigo 482 da CLT.
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).