A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exigiu de empresas de todos os portes e áreas de atuação uma nova postura com relação aos dados pessoais de seus clientes.
A partir de agora, tais dados só poderão ser utilizados mediante consentimento expresso, por escrito ou por outro meio, que comprove a vontade dos seus titulares.
No que tange às franqueadoras, fica a pergunta: existem cuidados específicos a serem tomados, uma vez que estas empresas lidam não apenas com dados de clientes, mas também de franqueados?
A advogada Marina Nascimbem Bechtejew Richter, sócia do NB Advogados, elucida alguns pontos que vêm gerando mais dúvidas entre os franqueadores:
Os contratos de franquia precisam ter uma cláusula na qual o franqueado autoriza a utilização de seus dados pessoais?
Sim. Os novos contratos precisam sair com esta cláusula. E, o quanto antes, os franqueados antigos precisam assinar algo concordando com a cláusula – podemos aproveitar aditivos ou outros documentos, por exemplo.
Na Circular de Oferta de Franquia, é exigência da Lei de Franquia incluir nome, telefone e endereço de ex-franqueados. Isto fere, de alguma forma, a LGPD?
O nome, telefone e endereço de ex-franqueados não são considerados dados pessoais neste caso por já estarem indicados no contexto do contrato de franquia e também da lei de franquia.
Trata-se de uma exigência da lei que rege o franchising – e que prima pela transparência, sendo a informação de suma importância para que os candidatos a franqueados possam contatar franqueados e ex-franqueados antes de decidir ingressar na rede.
Em outros contextos, contudo, genericamente, estes dados podem, sim, ser passíveis de proteção pela LGPD.
![LGPD](https://www.jornalcontabil.com.br/wp-content/uploads/2019/09/LGPD.png)
Como ficam os contratos firmados com terceiros que tenham acesso ao cadastro de interessados na franquia, por exemplo?
Se a franqueadora contratar um terceiro que tenha acesso ao cadastro de interessados ou clientes que esteja no seu site, e essa terceira pessoa usar a informação de forma inadequada, a franqueadora será responsabilizada, pois a informação estava com ela.
Assim, é importante que os terceiros que venham a ser contratados se comprometam a utilizar as informações seguindo as restrições da lei – e não divulgando os dados a terceiros.
Se um franqueado não tiver o cuidado previsto na LGPD com os dados de seus clientes, e surgir algum problema desta natureza, a franqueadora pode responder solidariamente num eventual conflito (incluindo o pagamento de multa)?
Se o franqueado não captou os dados por meio da franqueadora, eu entendo que não. De toda forma, isso seria muito negativo para a marca.
Por isso, é muito importante que a franqueadora lidere este processo de esclarecimento e orientação com relação à LGPD – com treinamentos e assessoria, por exemplo – para que toda a rede fique alinhada.
Por Marina Richter, advogada