Em publicação no final de dezembro de 2022, a Receita Federal definiu novos parâmetros para o enquadramento de pessoas jurídicas no monitoramento de maiores contribuintes, que contam com um acompanhamento diferenciado ou especial de fiscalização. Está tudo estabelecido na Portaria RFB nº 252/2022.
De acordo com a norma publicada pela RFB, estarão sujeitos ao monitoramento diferenciado às pessoas jurídicas que no respectivo ano-calendário informarem:
- Receita bruta anual maior ou igual a R$ 300 milhões na ECF;
- Débitos somados maior ou igual a R$ 40 milhões na DCTF;
- Débitos somados maior ou igual a R$ 40 milhões na DCTFWeb ou GFIP;
- Massa salarial total maior ou igual a R$ 100 milhões;
- Operações de importação ou exportação somadas maior ou igual a R$ 200 milhões.
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Monitoramento Especial
A RFB estabeleceu também um segundo grupo ainda mais exclusivo, classificado como monitoramento especial. Para definir esses contribuintes, as regras são:
- Receita bruta anual maior ou igual a R$ 2 bilhões na ECF;
- Débitos somados maior ou igual a R$ 150 milhões na DCTF;
- Débitos somados maior ou igual a R$ 150 milhões na DCTFWeb ou GFIP;
- Massa salarial total maior ou igual a R$ 250 milhões.
Tanto as empresas sujeitas ao monitoramento diferenciado quanto ao monitoramento especial estarão submetidas às regras de fiscalização que levarão em conta indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliações específicas.
Portanto, a partir de agora, com essa nova determinação, o monitoramento especial pulou de R$ 1 bilhão para R$ 2 bilhões. Assim como o limite de acompanhamento diferenciado saltou dede R$ 250 milhões para R$ 300 milhões de receita.