As normas contábeis estão em constante atualização. Agora os profissionais contábeis devem voltar sua atenção para a transição da Dirf para a EFD-Reinf. Como está a sua transição?
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) começa a ser adotada em substituição à Dirf. A mudança visa simplificar o processo obrigatório de declaração de impostos ao qual estão sujeitas diversas categorias de contribuintes.
Esse procedimento inclui, por exemplo, contribuições sociais retidas na fonte, pagamentos efetuados e serviços tomados.
Assim, os dados agora passam a ser completamente integrados ao e-Social/EFD-Reinf, que é mensal. Para se adaptar, as empresas devem estar atentas às novidades, que começaram a valer no dia 1º de janeiro.
leia também: Dirf E EFD-Reinf: Adaptações Às Novas Mudanças
O que muda no eSocial e EFD-Reinf?
O eSocial e a EFD-Reinf ainda estão sendo preparados para englobar o envio da DIRF. Algumas mudanças já começam a partir de 1° de janeiro de 2024 e é possível adiantar:
Por exemplo, no eSocial, a minuta NDE S-1.0 passará por alterações, contemplando uma evolução de layout simplificado para, então, receber informações de Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho. Veja:
- as informações da folha de pagamentos continuam pelos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
- o eSocial não fará o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), assim como a DIRF não o calcula. As informações a se declarar terão utilidade para validação da Declaração de Ajuste Anual, a DIRPF, da mesma forma como acontece atualmente;
- o eSocial voltará a retornar o totalizador de IR, o S-5012;
- o evento S-1220 para informações complementares relativas ao Imposto de Renda, de modo que as informações necessárias para a DIRF com transmissão sem tornar complexo o envio do S-1200 e S-1210.
Assim, todos esses dados gerados ao longo de 2024, que seriam declarados em 2025, passam a ter a Dirf dispensada.
Outra alteração que, desde o início do ano, também passou a ser obrigatória é a prestação de informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf por pessoas jurídicas que tenham recebido de outras pessoas jurídicas valores a título de comissões e corretagens, sujeita a autorretenção.
Já as pessoas jurídicas responsáveis por tais pagamentos ficam dispensadas de prestar tais informações na Reinf.
Penalidades por atraso na EFD-Reinf
Quem não enviar ou atrasar na entrega da EFD-Reinf pagará uma multa de 2% ao mês ou fração, calculada com base no montante declarado. Haverá cobrança de R$20,00 para cada conjunto de 10 dados com imprecisões ou omissões.
A entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador fica sujeita a multa mínima de R$200,00. Para atrasos, incorreções ou omissões, a penalidade mínima é de R$500,00.
Segundo o governo federal, para enviar informações ao EFD-Reinf, deve-se “usar um aplicativo próprio (privado), transmitindo os arquivos via WebService, ou usar o sistema disponível no Portal e-CAC (acesse pelos canais de atendimento descrito nas etapas).
Após enviar os eventos de informação com o fechamento do período e também enviar o fechamento do e-Social, a Declaração de Créditos e Débitos Tributários (DCTFWeb) ficará disponível no e-CAC para edição e transmissão, liberando o DARF para o pagamento dos tributos (impostos, taxas e contribuições)”.
leia também: Transição Da DIRF Para EFD-Reinf X Máquinas De Cartão De Crédito
Quem precisa enviar a EFD-Reinf
O EFD-Reinf é uma obrigação de:
- empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
- produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- adquirente de produto rural;
- associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.