nacional
Como declarar o faturamento anual das empresas do Simples Nacional?
Se a sua empresa é optante do Simples Nacional, todo ano será necessário declarar seu faturamento bruto anual para que o Fisco retire os devidos impostos. Acompanhe com a gente como fazer uma declaração de optante pelo Simples Nacional precisa e confiável, para que não surjam maiores problemas no futuro!
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Pague os impostos em dia
Antes de fazer a sua declaração, é importante ter todos os impostos e obrigações trabalhistas devidamente quitados. Os principais encargos são o INSS (contribuição para a previdência social), ICMS (Circulação de Mercadorias e Serviços), ISS (Imposto Sobre Serviços) e FGTS (Fundo de Garantia, que incide sobre 8% do salário do funcionário). Sem esses pagamentos efetuados, o microempreendedor não conseguirá fazer a declaração do simples nacional.
Como fazer a Declaração Simples?
A prestação de contas do faturamento deve ser feita de forma detalhada, com bases mensais sem omissões ou reduções de valores. Tanto as pequenas e médias empresas quanto os microempreendedores individuais devem fazer essa declaração. Porém, para o segundo grupo, esse faturamento anual não poderá exceder R$60 mil e o microempreendedor poderá ter apenas um funcionário registrado em carteira.
A Declaração Anual de Faturamento deve ser proporcional à atuação da empresa durante o referente ano. Se o negócio abriu no mês de agosto, por exemplo, ela deve fazer essa declaração de cinco meses, de agosto até dezembro. Ela pode ser feita gratuitamente pelo Portal do Empreendedor no site da Receita Federal.
Como declarar
1. Separe e relacione em uma tabela todos os recebimentos por vendas e prestação de serviços. É importante que estes dados estejam separados, porque a tributação entre eles será diferente;
2. Acesse o site do Portal do Empreendedor e procure a opção Declaração Anual de Faturamento – SIMEI;
3. Digite os dados e responda as perguntas de acordo com aquela tabela que você fez no passo 1;
4. Imprima e guarde o seu recibo porque ele é o comprovante que essa operação foi corretamente realizada.
Tributação sobre o faturamento
Quanto maior for o faturamento do negócio, maior será o valor da alíquota do Simples Nacional. Sempre que realizar alguma operação de comércio ou de serviços, a empresa terá que pagar um percentual sobre o faturamento. Confira as taxas por atividades do Simples Nacional:
– 4% a 11,61% nas operações de comércio.
– 4,5% a 12,11% se a sua empresa for do setor industrial.
– 4,5% a 27,90% na prestação de serviços.
Punições
A empresa optante do Simples que não declarar seu faturamento no prazo estará sujeita a pagamento de multas, poderá ter seu CNPJ bloqueado e seu alvará de funcionamento suspenso, além de não poder emitir os boletos referentes ao pagamento do INSS, ISS e ICMS do próximo ano.
Não é dificil perceber que essa declaração é muito importante, não é mesmo? Cumprir esses prazos é essencial para que a sua empresa prossiga nos limites da lei e não sofra sanções, nem pague multas que podem ser evitadas.
Via ContaAzul
Quais são as principais alíquotas do Simples Nacional?
Para o negócio crescer é necessário que o empresário tenha conhecimento das diversas áreas que afetam seu negócio, e uma delas é a legislação fiscal.
Neste artigo, vamos te informar sobre as principais alíquotas do Simples Nacional, já considerando as novidades para 2018. Então, se o seu negócio está no Simples Nacional ou pretende enquadrá-lo nesse regime, confira este texto até o final, pois há muitas novidades para 2018.
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O que é o Simples Nacional?
Antes de começarmos a falar sobre as alíquotas, vamos esclarecer do que se trata esse regime tributário. O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para a sua empresa ingressar no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
- enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
- cumprir os requisitos previstos na legislação;
- formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Mesmo se enquadrando nas condições, o ingresso nesse regime é facultativo.
A principal característica do Simples Nacional é o recolhimento dos tributos mediante um documento único de arrecadação – DAS. O DAS abrange os seguintes tributos:
- IRPJ;
- IPI;
- CSLL;
- COFINS;
- PIS/Pasep;
- CPP;
- ICMS;
- ISS.
O que é uma alíquota?
Alíquota trata-se de um termo genérico dado a uma variável de cálculo tributário. Na maioria dos casos, a alíquota é um valor percentual que funciona para calcular o custo do tributo de determinado produto ou serviço.
Apesar de não ser uma regra geral, também devemos mencionar a progressividade tributária, que trata do princípio de estipular valores mais altos de alíquotas para grandes arrecadações, frente a alíquotas menores para arrecadações baixas, aplica-se com frequência a proporcionalidade.
Quais são as alíquotas do Simples Nacional?
O primeiro fator para definição das alíquotas do Simples Nacional é o enquadramento da atividade da sua empresa em um dos anexos da lei. A partir de 1º de janeiro de 2018, em vez de seis anexos, haverá cinco anexos, sendo um para comércio, um para indústria e outros três para serviços. Também ocorrerá a diminuição da quantidade de faixas de faturamento, reduzindo de vinte para seis.
As alíquotas variam conforme cada anexo e a receita bruta nos 12 meses anteriores, abaixo segue um resumo de cada anexo.
Anexo I do Simples Nacional
No anexo I se enquadram empresas do comércio, que trabalham com revenda de mercadorias. Sua alíquota varia de 4% a 19% e valor a deduzir vai de zero a R$ 378.000,00.
Anexo II do Simples Nacional
No anexo II se enquadram empresas da indústria, ou seja, que vendem mercadorias industrializadas pelo contribuinte. Sua alíquota varia de 4,5% a 30% e valor a deduzir de zero a R$ 720.000,00.
Anexo III do Simples Nacional
No anexo III se enquadram receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123. Sua alíquota varia de 6% a 33% e valor a deduzir de zero a R$ 648.000,00.
Anexo IV do Simples Nacional
No anexo IV se enquadram receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123. Sua alíquota varia de 4,5% a 33% e valor a deduzir de zero a R$ 828.000,00.
Anexo V do Simples Nacional
No anexo V se enquadram receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 da Lei Complementar nº 123. Sua alíquota varia de 15,5% a 30,5% e valor a deduzir de zero a R$ 540.000,00.
Para 2018 – além das mudanças nos anexos – o aumento do limite máximo de receita bruta anual passará de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, sendo que, caso o faturamento exceda R$3,6 milhões nos últimos 12 meses, o ICMS e o ISS serão cobrados separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal.
Outra coisa que muitos gestores não sabem, é que existe uma relação entre o Simples Nacional e os parâmetros fiscais do seu adequado cadastro de itens.
Via Eficiência
Simples Nacional notificação da Receita Federal e fiscalização e multa
Hoje vamos falar sobre o resultado da malha fina desse ano. Nela caíram vinte e cinco mil contribuintes do Simples Nacional e essas pessoas vem sendo notificadas pela Receita Federal. Vou explicar como isso pode de influenciar o seu negócio.
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A Receita Federal identificou que 15 bilhões deixaram de ser declarados ao fisco, ou seja, todo esse valor é devido para aplicação de multas. Para que chegassem a esse valor foram analisados os anos de 2014/2015, isso dentro de uma ação conjunta com 35 fiscos diferentes sendo eles estaduais e municipais.
E em quais fatores a receita e os fiscos se basearam para levantar esses dados?
Primeiro analisaram as notas ficas eletrônicas comparando-as com a receita declarada. As notas fiscais eletrônicas de serviços declaradas foram comparadas a receita declarada no PGDAS (programa gerador de documento de arrecadação do simples nacional). E por fim os cartões de crédito e débito com a receita declarada.
Então o valor total dos cartões é informado para o fisco pelas próprias operadoras de cartão de crédito e débito. E essas informações são comparadas com a receita que foi declarada.
Fiscalização de dois anos do Simples Nacional
Esse levantamento é referente apenas a dois anos considerando junção de 35 fiscos, sendo eles estaduais e municipais. É um apontamento minúsculo comparado a um universo muito grande de fatos e dados, e a tudo que esta para acontecer.
É interesse de todo fisco essa informação de receita caso ela não tenha sido informada a ele no prazo correto para pagamento de impostos. Eles querem identificar cada irregularidade existente.
Se por acaso você foi uma dessas pessoas que caiu na malha fina, não entre em pânico. Existem alguns procedimentos a realizar, como a regulação no sistema PGDAS, só fazendo isso poderá regularizar essa situação de informação para a Receita.
A Receita Federal pensa da seguinte maneira, ela esta te avisando que há valores não declarados e mostrando ela sabe disso e você deve fazer a retificação.
Mas se ela sabe qual a importância da retificação? É tão importante, pois é um tipo de confissão de débitos perante a Receita e quando você faz isso ela consegue ter uma prerrogativa de cobrança.
Passos depois da Retificação na Receita Federal
Dessa forma imediata o débito cai na conta fiscal, e para que acerte tudo isso você tem duas opções de pagamento. Pode pagar o total da dívida, o que acaba sendo bem difícil para os contribuintes ou fazer o parcelamento da dívida.
No nosso país não temos opções muito interessantes de parcelamento para o Simples Nacional, mas continua sendo uma alternativa.
Se não concordar eu posso fazer uma contestação? Claro que sim! Mas não sei quais argumentos vai usar para convencer o fisco que foi uma ilusão o gasto em determinada conta ou crédito. Mas você tem o direito de contestar sim.
Esse artigo está direcionado a você que é contribuinte do Simples Nacional, eu expus aqui apenas a situação dos anos de 2014 e 2015, que são relativamente pouco tempo, temos todo o ano de 2016 e 2017 pela frente para ser analisado ainda.
E nesse caso estamos falando apenas de 35 fiscos. Pense bem, em quantas prefeituras utilizam NFS eletrônicas? Quantos fiscos estaduais não participaram ainda dessa operação?
Por mais que tenha sido feita toda essa fiscalização, é apenas a pontinha do iceberg. O que pode não ser boa notícia para você tratando-se do simples nacional.
Via Tactus
Mudanças no Simples Nacional: como calcular as novas alíquotas
Alíquota progressiva e desconto fixo! Conheça os novos cálculos com as mudanças do Simples Nacional 2018.
Como explicamos em artigos anteriores, as mudanças no simples Nacional para 2018 vão além de novas atividades incorporadas e elevação dos limites de receita bruta.
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A alíquota agora se tornará progressiva, na medida em que o faturamento da empresa aumenta e não mais fixo por faixas, como era antes. Também será criado um desconto fixo específico por cada faixa de enquadramento, ou seja, a alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que leva em consideração a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores e esse novo desconto.
Alíquota variando conforme a folha de pagamento
O valor da alíquota poderá variar de acordo com a razão entre a folha de pagamento e a receita bruta da empresa. O interesse do governo é privilegiar com alíquotas menores as empresas que tem uma maior quantidade de funcionários registrados.
Por exemplo, uma empresa tributada pelo novo Anexo V – que possui maior carga tributária – poderá passar a ser tributada pelo novo Anexo III (menor carga tributária), caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior à 28%.
Alíquota efetiva
Para calcular o valor devido no Simples Nacional, primeiramente será necessário identificar a alíquota efetiva, por meio da seguinte fórmula:
Onde:
RBT12 = receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração
Aliq = alíquota nominal constante nos anexos I a V da Lei Complementar 155 (vide abaixo)
PD = parcela a deduzir constante nos anexos um I a V da Lei Complementar 155 (vide abaixo)
Novas tabelas do Simples Nacional
As tabelas abaixo foram publicadas pela Lei Complementar nº 155 de 27/10/2016 e, a partir de 1º janeiro 2018, deverão ser utilizadas para enquadramento no Simples Nacional.
Anexo I do Simples Nacional – Comércio
Exemplo:
Consideremos uma empresa com Receita Bruta nos 12 meses anteriores ao período de apuração de R$200.000,00 e cuja receita em Janeiro de 2018 foi de R$20.000,00
• Alíquota nominal da nova tabela: 7,30%
• Parcela a deduzir: R$ 5.940,00
Os valores são:
• R$200.000,00 * 7,30% = R$14.600,00
• Tirando a parcela a deduzir: R$14.600,00 – R$5.940,00 = R$8.660,00
• Alíquota efetiva = 8.660,00/200.000,00 = 4,33%
• Aplicando à Receita de Janeiro = R$20.000,00*4,33% = R$866,00
• Valor a pagar no DAS em 2018: R$866,00
Comparando com o cálculo em 2017:
• R$200.000,00 de receita acumulada: Alíquota de 5,47%
• Faturamento de R$20.000,00
• Valor a pagar: R$20.000,00 * 5,47% = R$1.094,00
Anexo II do Simples Nacional – Indústria
Anexo III do Simples Nacional – Serviços
Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
Anexo IV do Simples Nacional – Serviços
Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar.
Anexo V do Simples Nacional – Serviços
Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar.
Simples Nacional: ainda é a melhor opção?
As mudanças para 2018 foram significativas e para muitas empresas não valerá mais a pena continuar no Simples Nacional. Entretanto, decisões como essa devem ser tomadas com base em informações concretas e com uma análise completa do seu negócio. Converse com a empresa contábil que toma conta da sua e escolha o melhor caminho.
Via wolterskluwer
Já faz algum tempo que os pedidos de Compensação e Restituição dos tributos pagos por meio do Simples Nacional foram simplificados e se tornaram mais rápidos, podendo ser feitos exclusivamente pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional e ou pelo e-CAC da Receita Federal.
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Tanto o Pedido de Compensação quanto de Restituição devem ser feitos, é claro, nos casos que o contribuinte pagar valores a maior do que efetivamente devido, seja por pagamento em duplicidade de alguma guia ou por algum equívoco de cálculo. A diferença é que no pedido de Compensação o valor pago a maior é deduzido de valores que o contribuinte deve, e no pedido de Restituição o valor pago é devolvido ao contribuinte por meio de transação bancária.
O Pedido de Compensação deve ser feito por meio do Portal, no menu “Serviços”, link “Restituição e Compensação” e em seguida escolhendo a opção de “Compensação a Pedido”.
A Compensação é feita desta forma para todos os tributos recolhidos na forma do Simples, mas só é possível ser feita contra débitos já vencidos e em cobrança, que serão identificados automaticamente durante o próprio procedimento do Pedido e oferecida a opção para o usuário escolher sobre qual débito deseja compensar o valor pago a maior.
Vale ressaltar que caso o contribuinte precise retificar um débito que já tenha sido compensado deverá primeiro cancelar a compensação para só depois fazer a retificação daquele período de apuração, e para fazer o cancelamento, que também é feito pelo Portal do Simples, basta seguir o caminho da Compensação acima descrito e depois da opção “Compensação a Pedido” escolher a opção “Cancelamento de Compensação”.
Por fim, cabe observar que caso o contribuinte não possua débitos em condição de serem compensados, deverá optar pelo Pedido de Restituição – ou, claro, deixar constituir uma dívida para depois compensá-la, sempre atento no prazo prescricional.
O Pedido de Restituição deve ser feito pelo mesmo caminho que o Pedido de Compensação (Portal do Simples, Serviços, Restituição e Compensação), só mudando a opção final para de “Compensação a Pedido” para “Pedido Eletrônico de Restituição”, os valores restituídos pelo sistema são apenas os devidos a título de tributos federais, os pagos a título de ICMS e ISS deverão obedecer procedimento próprios estabelecido pelo Estado ou Município de origem do contribuinte para serem restituídos.
Em ambos os casos, tanto na Compensação quanto na Restituição, todo o processo é feito pelo Portal do Simples, ou seja, não é necessário fazer nenhum procedimento presencial, ao passo que Compensação é feita por meio do abatimento de dívidas já constituídas a Restituição é feita por meio bancário em cerca de 60 dias, caso o contribuinte esteja regular.
Também nos dois casos os valores (a restituir ou a compensar) são atualizados de acordo com a taxa referencial da Selic, e obedecem ao prazo prescricional de 5 anos para ser requerido, período após o qual o valor é definitivamente incorporado ao Tesouro Público.
Uma consideração importante a ser feita é que tanto Restituição quanto Compensação os créditos só podem ser aproveitados contra débitos apurados na própria forma do Simples Nacional, não sendo admitida a compensação de tributos estranhos ao regime simplificado ou apurados à parte. Analogamente, mas em sentido contrário, o Pedido de Restituição dos valores pagos na forma do regime simplificado poderão sempre ser pedidos pelo procedimento online no Portal do Simples mesmo que o contribuinte não seja mais optante pelo regime.
Via Control cg
A complexidade do Simples Nacional deve aumentar com as novas tabelas em 2018
Novas tabelas do Simples Nacional ameaça aumentar a complexidade na apuração
O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, foi instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006 e está em vigor desde 1º de julho de 2007.
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Em 2016 a Lei Complementar nº 155 promoveu importantes alterações no Simples Nacional.
As modificações mais significativas ocorridas no Simples Nacional serão aplicadas a partir de 1º de 2018.
Portanto, antes de continuar ou ingressar no regime estude os impactos na tributação e nas operações.
A Lei Complementar nº 155 de 2016, trouxe novos limites de receita bruta anual e também novas tabelas.
Novos Limites anuais
MEI – 81 mil reais
EPP – 4,8 milhões de reais
Tabelas e dedução
Uma das mudanças mais significativas trazidas pela Lei Complementar nº 155 de 2016, diz respeito às novas Tabelas e a forma de cálculo.
É necessário ficar atento às tabelas, alíquotas e deduções.
Muitas atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III da LC Complementar (alíquotas menores) caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento), como por exemplo o serviço de fisioterapia.
Até 31 dezembro de 2017, para saber a alíquota de cada tributado, basta consultar a tabela de faturamento acumulado no ano e o percentual de contribuição. A medida que a empresa fatura mais, a tributação também vai aumentando de forma gradual.
A partir de 2018, o cálculo vai complicar, com as novas alíquotas e descontos que variam de acordo com o faturamento do ano anterior.
Tabelas e faixas
A partir de 2018 para cálculo do Simples Nacional as tabelas serão reduzidas de 6 para 5 Tabelas. Além disso, o sistema vai contar apenas com seis faixas de faturamento, atualmente são vinte.
As novas tabelas prometem tornar mais complexa a apuração do Simples Nacional.
Com as novas tabelas veio também a figura do valor a deduzir, a exemplo das regras de cálculo aplicáveis ao Imposto de Renda Pessoa Física.
Contador ou responsável
Para evitar equívocos, o profissional deve ficar atento às novas regras do Simples Nacional. Consulte as novas Tabelas do Simples Nacional.
Por Jô Nascimento
Fonte: Arquivei
No final de cada ano a Receita Federal, que é responsável pelos tributos federais, as Secretarias de Fazendas dos Estados/DF, responsáveis pelo ICMS (mais o ISS no caso do DF) e os Secretarias de Finanças dos Municípios, responsáveis pelo ISS, fazem o levantamento dos contribuintes optantes pelo regime simplificado que possuem alguma irregularidade que possa ser motivo de exclusão do simples nacional. A irregularidade mais comum é a existência de débitos.
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Sua empresa foi notificada?
Para permanecer no Simples Nacional no ano subsequente, a pessoa jurídica não pode ter débitos, tanto de natureza tributário como não tributária, com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ou com as fazendas federal, estadual e municipal. A não ser que a exigibilidade esteja suspensa, por exemplo, quando esses débitos forem parcelados.
Para não ser excluída do Simples Nacional, a pessoa jurídica pode regularizar os seus débitos mediante o pagamento à vista, parcelado ou por meio de compensação. É importante ficar atendo ao prazo para regularização dado ao contribuinte, geralmente 30 dias, que consta no Termo de Exclusão do Simples Nacional (Expedido pela Fazenda do DF) ou no Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples Nacional (Expedido pela Receita Federal).
Se o débito for decorrente de erro nas declarações DASN ou PGDAS-D encaminhadas à Receita Federal, basta corrigir as informações fazendo a retificação da declaração para que a situação fique regularizada, não é necessário abrir processo de contestação. Para fazer a retificação, procure o seu contador. Agora, se o débito por erro na declaração já estiver na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é necessário abrir um requerimento na Receita Federal solicitando a revisão do débito incorreto.
Ao regularizar a situação dentro do prazo dado para tal, o Termo de Exclusão do Simples Nacional ou o ADE de Exclusão do Simples Nacional tornar-se-á sem efeito, não precisando o contribuinte adotar qualquer outro procedimento. Perdendo esse prazo, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples Nacional do período subsequente com efeito a partir de 1º de janeiro.
Perdi o prazo e minha empresa foi excluída do Simples Nacional. E agora?
A Exclusão do Simples Nacional será feita de forma válida e incontestável no ano seguinte se o contribuinte notificado não regularizar suas pendências no prazo dado, não tem como fugir.
No entanto, não há nenhum impedimento legal que impeça o contribuinte de, a partir de 1º de janeiro, entrar com nova opção pelo Simples Nacional, ocasião na qual será feira nova verificação de pendências junto os entes fazendários.
Ao perder o prazo dado, note que de forma alguma será feito o cancelamento do Termo de Exclusão do Simples Nacional e nem será permitido fazer o agendamento de opção nos meses de novembro e dezembro, visto que o contribuinte ainda estará no Simples Nacional nesses meses. A única solução é fazer uma nova opção a partir de 1º de janeiro.
E como para tudo há um prazo, o contribuinte tem que ficar atendo ao prazo de adesão ao Simples Nacional (até 31 de janeiro de cada ano). E perdendo mais esse outro prazo, a sua empresa irá apurar os impostos pelas regras normais de tributação, lucro real ou presumido.
Quais as consequências da exclusão do simples nacional?
Uma delas é que qualquer dívida com o governo não paga é inscrita em dívida ativa e o nome da empresa pode ficar prejudicado na praça. Além de outros ter impedimentos ou perder vantagens legais, por exemplo, pode ser impedida de participar de licitação e não gozará mais de privilégios dado às empresas do Simples Nacional, principalmente relacionados às obrigações tributárias acessórias.
Dependendo da sua empresa, a principal e mais grave consequência é a tributária. Ao ocorrer a exclusão do Simples Nacional, a empresa poderá ver sua carga tributária subir e muito, principalmente as empresas de serviços, que geralmente possuem margem de lucro mais elevada do que as empresas comerciais.
Portanto, se sua empresa recebeu o Termo de Exclusão do Simples Nacional ou já foi excluída do regime, procure o seu contador para que ele possa te orientar, porque cada caso é um caso.
Via K contabil
DeSTDA para Simples Nacional: O que você precisa saber
Se a sua empresa realiza operações interestaduais e é optante pelo regime tributário simplificado, é preciso se atualizar: o recolhimento de ICMS mudou. A DeSTDA para Simples Nacional é a nova forma de declarar o imposto quando ocorrer substituição tributária, antecipação ou diferencial de alíquotas. Mas fique atento: as regras variam de estado para estado.
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DeSTDA para Simples Nacional: tire suas dúvidas
A sigla é complicada, mas seu propósito é simplificar uma obrigação tributária. Agora, se a sua empresa realiza operações interestaduais, como na venda de produtos para clientes de outros estados, fará o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em um arquivo único e digital, transmitido por aplicativo próprio. Tire suas dúvidas sobre a DeSTDA:
O que é DeSTDA?
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) é uma nova obrigação mensal para micro e pequenas empresas. Consiste no recolhimento do ICMS previsto nas alíneas A (substituição tributária), G (antecipação) e H (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Como a DeSTDA é entregue?
A principal novidade está no preenchimento da declaração a partir do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional). Para a entrega, um arquivo digital único deve ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou até o primeiro dia útil seguinte, se for o caso.
A autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA são garantidas pela utilização da assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, sendo ela certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Para tirar dúvidas sobre o preenchimento, é válido consultar o manual disponibilizado pela Secretaria da Fazenda de São Paulo. Quando do envio, o sistema acusa o recebimento e emite o recibo de entrega ou indica falha ou recusa, informando a causa do problema.
Onde encontro o aplicativo?
O programa gerador da DeSTDA foi desenvolvido pelo Estado de Pernambuco e pode ser encontrado online, em página criada para divulgação do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais do Simples Nacional. Na mesma área, o contribuinte encontra o manual do usuário e pode baixar um pacote para correção de erro no aplicativo.
O que é declarado?
Segundo o Ajuste Sinief 12/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), vinculado ao Ministério da Fazenda, o contribuinte deve utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
- ICMS retido como substituto tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes)
- ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e no Distrito Federal
- ICMS devido em aquisições em outros estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
- ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
Quem precisa declarar?
A DeSTDA se refere a operações interestaduais e deve ser entregue por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEI) e ainda os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS por terem ultrapassado o sublimite estadual.
Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal podem dispensar contribuintes da apresentação da declaração.
Caso haja a obrigatoriedade e a DeSTDA não seja entregue, serão aplicadas penalidades, que também devem estar previstas em legislações estaduais.
Está prevista retificação?
A retificação da declaração enviada pode ser realizada até o prazo legal, estabelecido sempre no dia 28 de cada mês. Não é necessário autorização do órgão responsável para tanto, exceto se vencido o prazo e se em acordo com as regras definidas pelo estado. Em caso de retificação, o arquivo enviado substitui integralmente a DeSTDA inicialmente apresentada. Na prática, em vez de retificada, uma nova declaração é transmitida.
Lojas virtuais também declaram?
Como o recolhimento do imposto através da DeSTDA se refere a operações interestaduais, é natural que quem atue no comércio eletrônico fique em dúvida quanto à obrigatoriedade de apresentar a declaração. Conforme esclarecimento no portal do Simples Nacional, no caso de vendas não presenciais por micro e pequenas empresas optantes pelo regime tributário simplificado, não é devido ICMS e, portanto, tais operações não fazem parte da DesTDA.
Atenção ao preencher a DeSTDA
Você viu neste artigo que a DeSTDA veio para simplificar o recolhimento do ICMS em operações interestaduais por optantes do Simples Nacional, mas é possível que tenha ficado em dúvida quanto ao cumprimento das regras.
É compreensível, afinal, além de se tratar de uma nova forma de apresentar a declaração, as exigências mudam entre os estados. Não por acaso, ajustes do Confaz vêm modificando as diretrizes da DeSTDA ao longo dos meses e também muitos estados ainda não adotaram o aplicativo.
Diante disso, há duas recomendações importantes. A primeira delas é que você busque se manter atualizado, ficando de olho nos ajustes da legislação em seu estado, pois as mudanças especialmente quanto a prazos continuam ocorrendo. A segunda é que acompanhe o processo, mas não sozinho: o seu contador é peça-chave, podendo oferecer um suporte técnico indispensável.
Via ContaAzul
Simples Nacional: novo limite não contempla o ICMS e o ISS
O Simples Nacional é um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Complementar nº 123/2006.
Com advento da Lei Complementar nº 155 de 2016 o Simples Nacional sofreu importantes alterações.
As modificações significativas ocorridas no Simples Nacional serão aplicadas a partir de 1º de 2018.
Portanto, antes de continuar ou ingressar no regime estude os impactos na tributação e nas operações.
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Novos Limites anuais
MEI – 81 mil reais
EPP – 4,8 milhões de reais
ICMS e ISS
A partir de 3,6 milhões o ISS e ICMS não serão contemplados pelo Simples Nacional. Os contribuintes terão de apurar e recolher separadamente em guia própria.
Os Estados ainda não divulgaram as regras para as empresas optantes pelo Simples Nacional que ultrapassar a receita bruta de 3,6 milhões.
Embora o limite de permanência no Simples Nacional tenha sido alterado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, optantes terão de recolher o ICMS e o ISS em guia separada quando a receita superar o valor de R$ 3,6 milhões. Esta regra pode afugentar adesões ao regime.
A apuração tende a ser mais complexa para a empresa que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões.
Esta regra é semelhante ao Simples Federal e Simples Paulista que vigorou até 30 de junho de 2006. Quem era optante pelo Simples Federal podia também optar pelo Simples Paulista no Estado de São Paulo. O ICMS não era contemplado no Documento do Simples, tinha de ser apurado e recolhido separadamente.
Portanto, antes de permanecer no Simples Nacional ou ingressar no regime, estude os impactos da nova regra.
Embora os Estados ainda não tenham regulamentado, a nova regra vai demandar mais controle.
Via Arquivei parceiro Jornal Contábil
por Antônio Sérgio de Oliveira, palestrante, consultor e autor de obras de conteúdo tributário
Em janeiro de 2017, depois de várias prorrogações, entrou finalmente em vigor a obrigatoriedade da entrega do chamado Bloco K, livro de controle da produção e do estoque.
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EMPRESAS JÁ ESTÃO ENTREGANDO
Como é possível verificar, baseados no AJUSTE SINIEF 25/16, já temos uma categoria de empresas (empresas de grande porte) que iniciou o envio das obrigações em janeiro/17.
Pode ser que você não esteja pensando nisto mas o Bloco K já é uma realidade.
Dentre as empresas obrigadas neste calendário não estão abarcadas as empresas do regime Simples Nacional pelo fato de ainda não estarem sujeitas à entrega da obrigação SPED FISCAL em vários estados do Brasil.
É bem verdade que atualmente a obrigatoriedade do envio está reduzida a dois registros, o K200 e K280, os quais se referem ao estoque no final de cada mês.
SIMPLES NACIONAL COMO INDUSTRIALIZADOR
Neste texto chamo a atenção para as operações de industrialização em estabelecimentos de terceiros. Além disso deverá também informar o estoque de produtos remanescente no industrializador, através do registro K200.
Pode ocorrer que as empresas no Simples Nacional, que tenham como atividade a industrialização para terceiros, mesmo não estando sujeitas à entrega do Bloco K serão solicitadas por seus clientes (empresas de grande porte) a informarem mensalmente os saldos em estoque ao final de cada mês, para que esta grande empresa possa alimentar corretamente o seu Bloco K no registro K200.
A empresa de grande porte deverá informar mensalmente para o fisco os seus estoques de matéria prima, produto em elaboração, embalagens, etc, em poder do seu industrializador que está no Simples.
O formato, a data e o meio como estas informações serão enviadas dependerá de negociação entre autor da encomenda e o industrializador pois a legislação não estabelece regras de como isto deverá ocorrer. É uma negociação comercial/contratual entre as partes.
Destaque-se que para fins de Bloco K devem ser informadas apenas as quantidades não sendo exigidos valores, por enquanto.
Faz-se necessário que estas empresas industrializadoras, mesmo no Simples Nacional, disponham de controles adequados e uma organização interna capaz de atender às exigências que certamente serão feitas pelos seus clientes de grande porte.
SIMPLES NACIONAL COMO ENCOMENDANTE
Embora na explanação acima eu tenha usado como exemplo um industrializador no Simples recebendo encomenda de uma grande empresa sujeita ao Bloco K, podemos ter uma situação inversa também, isto é, um encomendante no Simples que remete sua mercadoria para um industrializador de grande porte sujeito ao envio do Bloco K e neste caso este industrializador deverá in formar ao fisco dentro de seu Bloco K o montante de matéria prima, produto em elaboração, embalagens, etc em seu poder mas pertencentes ao encomendante do Simples.
No vídeo abaixo eu comento sobre a importância que deve ser dada ao controle do estoque nestes tempos de Bloco K https://www.youtube.com/watch?v=dhV7ZKPUWzo&t=4s
Por isso é importante que as empresas no Simples Nacional entendam o que é e como funciona o chamado Bloco K e também o Bloco H para não correrem o risco de perderem clientes ou ser multadas por falta de um controle de estoque adequado.
Antônio Sérgio de Oliveira – https://www.facebook.com/tributarioexpert/
Para as empresas que recolhem seus tributos pelo regime conhecido como SIMPLES NACIONAL, recomenda-se acompanhar as recentes alterações na legislação. Conforme a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN de nº 133/2017, publicada no Diário Oficial da União de 16.06.2017, alterações da Resolução CGSN nº 94/2011 que trata sobre diversas situações, dentre elas: vendas de bens de ativo imobilizado, exclusão do regime, parcelamentos, inscrição de dívidas, ICMS/ISS e outras. Só lembrando e para ainda quem acredita que trabalhar com empresas do Simples é “simples”, a Resolução nº 94/2011 já sofreu mais de 30 (trinta) alterações.
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De forma resumida destacam-se algumas das mudanças conforme abaixo:
a) Ativos tangíveis: consideram-se bens do ativo imobilizado, entre outros aspectos, aqueles cuja desincorporação ocorra a partir do 13º mês, contado da respectiva entrada (Art. 2º, § 5º);
b) Substituição tributária-ICMS: o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS (Art. 25-A, § 8º, I);
c) Entes Federados – ICMS/ISS (a partir de 01.01.2018): na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS à microempresa (ME) ou à empresa de pequeno porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS, decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011. Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. Foram revogados os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, que tratam dos benefícios da isenção e redução do ICMS/ISS, com efeitos a partir de 1º.01.2018 (Art. 32,§ 1º e § 4º) ;
d) ICMS e ISS – valores fixos a partir de 01.01.2018: para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, que adotaram o sistema de que “independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME”(Art. 33, § 2º-A, I e II);
e) Regime de Tributação e Exclusão: determinado que “haverá a exclusão do regime quando for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção” (Art. 73, II, “f”);
f) MEI e parcelamento (Art. 130-C): foi determinado que “a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fica autorizada, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), solicitado entre 1º.11.2014 e 31.12.2018, permitir um pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor (Art. 130, “c”).
Ainda foram alteradas as regras para: PGDAS-D (cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional do tipo “Declaratório”(Art.37); dívida ativa – ICMS/ISS que trata do parcelamento, responsabilidade e administração (Art.46). Agora sugere-se verificar os reflexos dessas mudanças em cada empresa.
Por Luciano Alberto de Freitas
As mudanças do Simples Nacional ajudarão a pagar menos impostos!
A maioria das mudanças no Simples Nacional só começam em 2017, mas virão para beneficiar os pequenos empresários. Pagar menos impostos é importante para empresas que estão em desenvolvimento, e com o número de boletos e valores reduzidos, isto será possível.
Veja as três mudanças mais importantes:
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Valor de faturamento maior
O faturamento da empresa define quanto de tributo ela irá pagar. A mudança do Simples prevê um aumento no valor do faturamento, então, as empresas poderão ganhar mais e pagar menos impostos. Quem é MEI e podia ganhar apenas 60 mil por ano, agora passa a poder ganhar 81 mil, então, microempresas poderão passar a ser MEI, reduzindo custos. E quem já era MEI poderá aumentar seus lucros.
Veja os valores que estarão vigentes em janeiro de 2018:
- MEI (Microempreendedor Individual): de R$ 60 mil para R$ 81 mil
- Microempresas: de R$ 360 mil para R$ 900 mil.
- Pequenas empresas: de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
Aumento no tempo de pagamento de dívidas
As dívidas de tributos eram divididas em até 60 meses, agora, com a mudança, os empresários poderão dividir em até 120 meses. A única regra é que as parcelas sejam de, no mínimo R$ 300. Esta mudança começará a ser colocada em prática nos próximos meses.
Investidores que não são sócios
Antes da mudança, para que um investidor-anjo pudesse colocar dinheiro em uma empresa, ele precisava ser no mínimo sócio minoritário. Criar um vínculo com a empresa. Agora esta regra vai cair e qualquer pessoa pode investir em qualquer empresa. Facilitando o crescimento de pequenos empreendedores e start ups.
Com estas mudanças o empreendedor poderá aumentar seus lucros e também a oferta para que investidores apoiem seu negócio.
Via ação
NFS-e nacional: entenda o que é e prepare-se para as mudanças
Já faz alguns anos que o Brasil consolidou as notas eletrônicas para as mais diversas atividades. Agora, novas mudanças estão ocorrendo nesse sentido, e impactarão as prestadoras de serviços. Até o final deste ano, a NFS-e nacional — Nota Fiscal de Serviços Eletrônica padronizada — será implementada.
Isso quer dizer que os documentos e procedimentos atuais, diferentes em cada cidade do país, serão substituídos. Com isso, prefeituras e empresas terão de se adequar ao novo processo de emissão de notas. E desde já é preciso estar a par das mudanças para não ter dificuldades quando o documento estiver em uso.
Então, entenda o que será essa nova nota e o que mudará na prática para seu negócio.
O que é a NFS-e nacional
A nota fiscal de serviços nacional será, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é para produtos, um documento único de emissão obrigatória nas prestações de serviços.
Atualmente, a maioria das prestações, o Imposto Sobre Serviços (ISS) e as notas de serviços são reguladas pelas cidades brasileiras. Com o projeto, da Receita Federal junto à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), apenas um documento existirá — sendo regulado nacionalmente.
Objetivos da nota de serviços nacional
Com o projeto, a Receita Federal e a Abrasf buscam implantar os procedimentos eletrônicos de emissão de notas de serviços em todo o país. Porque, como o documento ainda é de responsabilidade municipal, as milhares de prefeituras brasileiras estão em diferentes estágios da aplicação. Assim, enquanto algumas utilizam as notas eletrônicas há anos, outras ainda oferecem alternativas manuais.
Também, a Receita conseguirá padronizar os procedimentos de emissão. Dessa forma, facilitará e simplificará a adesão das prestadoras à legislação e eliminará as exceções e diferenças em processos.
Por consequência, a padronização ainda dará agilidade para a troca de informações entre os órgãos de fiscalização, pois será possível padronizar também as declarações e as incidências do ISS.
Implantação da NFS-e nacional
Conforme o Ministério da Fazenda, até o fim de 2017 será criada a infraestrutura para que o projeto funcione em escala nacional, com elementos como:
- Emissor público de notas de serviços no Brasil;
- Banco de dados nacional das informações geradas nas prestações de serviços e em suas emissões de notas;
- Portal da NFS-e nacional, para que usuários baixem o emissor e tenham acesso a serviços como a recuperação de um documento pelo seu arquivo XML.
Já em ação, a partir de dezembro, as seguintes cidades iniciarão o funcionamento e servirão para teste dos novos procedimentos:
- Porto Alegre;
- Rio de Janeiro;
- São Paulo;
- Brasília;
- Maringá;
- Marabá;
- E Belo Horizonte.
Exigência de certificado digital
A nota fiscal de serviços nacional também tornará mais segura a movimentação de dados nas prestações.
Atualmente, muitas prefeituras não exigem que as empresas tenham a certificação digital para emitir notas, principalmente as micro e pequenas.
Já o documento nacional não poderá ser emitido sem uso do certificado digital. Essa medida, além de fazer parte da padronização de processos, visa dar mais segurança a emissores e destinatários, assegurando a autenticidade das notas emitidas.
Regras de geração da NFS-e nacional
Mesmo o projeto não estando em total funcionamento, o portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), já publicou suas normas de uso.
Preenchimento de serviços
Os serviços que poderão ser colocados no novo documento são aqueles que constam na Lista de Serviços da Lei Complementar 123, de 2006.
Cada nota emitida poderá conter apenas um item, e a partir dele, mais de um serviço. Por exemplo, um dos itens é relativo a serviços de informática. Então, quando este item for utilizado, apenas os serviços abrangidos por ele serão permitidos na nota, como consultoria em informática e programação.
ISS destacado na nota
Apesar de se tratar de um projeto nacional, o imposto sobre as atividades continuará sendo o municipal. As alíquotas internas de ISS continuarão existindo e sendo aplicadas da mesma forma.
Para optantes pelo Simples Nacional, o percentual de ISS será o do regime. Portanto, no preenchimento, os responsáveis por negócios enquadrados nele terão de preencher o quanto de ISS devem pagar de acordo com os anexos do Simples e suas faixas de faturamento.
Emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS)
Esse recibo é uma solução manual, que deverá ser buscada pela empresa na prefeitura.
Ele servirá para que, quando não for possível emitir a nota eletrônica, o contribuinte emita um recibo provisório ao seu cliente. Porém, posteriormente, o recibo deverá ser convertido em um documento eletrônico.
O ideal é que isso seja feito o mais rápido possível, até pelo bem dos procedimentos internos da empresa. Mas existirá um prazo oficial para cada município, informação a ser solicitada com a administração da cidade.
Por exemplo, a prestadora é chamada para uma manutenção veicular de emergência em um local remoto e, sem diagnóstico do problema, não tem como precificá-lo previamente. Depois, após dar a solução, o profissional pode não ter como emitir a NFS-e. Assim, no caso, recorre ao RPS.
Em seguida, a empresa o envia — junto a outros possivelmente emitidos — à prefeitura, ficando com uma via de cada RPS. Assim, cada um deles gera uma nota eletrônica, que o negócio irá armazenar, escriturar, usar para apuração de impostos e enviar aos clientes.
Correção de notas
Diferentemente da NF-e, a nota de serviços nacional não permitirá emissão de carta de correção no caso de erros.
Como já ocorre com a nota eletrônica de serviços de várias cidades atualmente, as correções poderão ser feitas de duas formas:
- Cancelamento da primeira nota e emissão de uma nova correta;
- Substituição do documento errado por outro, que tem de ser vinculado ao primeiro, este identificado na correção.
Seu negócio presta serviços ou você pretende abrir uma empresa prestadora? Então, vá se preparando para a NFS-e nacional desde já com o que abordamos no post. E não deixe de buscar informações específicas das leis de sua cidade na prefeitura.
Se você ainda tem alguma dúvida sobre a nota de serviços nacional, deixe nos comentários para respondermos.
Via contabnet
O Brasil é mundialmente conhecido pelo complexo, burocrático e elevado sistema tributário, destacando-se como um dos países com a carga tributária mais alta do mundo. Como se não bastasse essa afirmação, em grande parte das vezes os impostos também não são aplicados de forma justa à população.
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Seja como pessoa física ou jurídica, a carga tributária é pesada e ainda há um agravante no caso das empresas: as obrigações fiscais e legais geram ainda mais impostos e, se não forem pagas, podem fazer não somente com que a empresa tenha que fechar as portas, mas também que o seu responsável legal tenha os bens confiscados para pagar a dívida. O Fisco é extremamente rígido quanto a isso e não há como fugir.
Ou seja, em suma, nós vivemos sobre um sistema tributário financeiramente agressivo. Por isso, no artigo de hoje separamos uma série de informações importantes a respeito do Sistema Tributário Nacional que você não pode deixar de conferir!
O que são os impostos?
Impostos são valores pagos ao Governo por pessoas físicas e jurídicas, em dinheiro, na moeda local, e que servem para custear parte das despesas administrativas, de serviços básicos (como saúde, educação e segurança) e de investimentos em obras de infraestrutura. Os tributos são recolhidas de diversas formas, entre elas: impostos municipais, estaduais e federais.
Podem ser cobrados indiretamente, como o ICMS e o IPI, ou também podem ser tributados diretamente da renda de empresas e trabalhadores, como é o caso do Imposta de Renda de Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
Além disso, existem impostos, como o IOF, que são tributados sobre movimentações financeiras, impostos sobre propriedade de bens – como o IPTU para imóveis e o IPVA para veículos – e também há aqueles sobre importações, doações, heranças, entre outras transações que movimentem receita.
O que é taxa?
É a cobrança com relação direta a um serviço prestado, como, por exemplo:
- Iluminação pública;
- Energia elétrica;
- Fornecimento de água;
- Trabalho da polícia;
- Entre outros.
O que é contribuição de melhoria?
Como o próprio termo já diz, é uma cobrança destinada a custear obras de utilidade pública, como a construção de uma praça, asfaltamento em uma rua e assim por diante.
Para que servem os impostos?
Seus valores não são baixos e a quantidade em que existem nos leva a questionar: para que servem tantos impostos? Basicamente, como descrito acima, para custear despesas públicas, como salários, prestação de serviços à população e obras estruturais.
Não há como discriminar a vinculação exata de cada imposto recolhido, pois sua destinação acontece conforme a proposta orçamentária é direcionada pelo Poder Executivo, seja um imposto municipal, estadual ou federal.
Como reduzir a carga tributária em minha empresa?
O primeiro passo é procurar enquadrar seu negócio em um regime tributário adequado. Atualmente contamos com três regimes tributários diferentes, sendo eles:
- Lucro Real;
- Lucro Presumido;
- Simples Nacional.
Lucro Real
Neste regime tributário, a contribuição social e o imposto de renda sobre o lucro são determinados conforme o lucro contábil da empresa, com acréscimos de ajustes requeridos pela legislação fiscal.
PIS e COFINS também são determinados conforme o regime não cumulativo.
Lucro Presumido
A tributação do imposto do IRPJ (imposto de renda de pessoas jurídicas) e a CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) são simplificadas. Porém, há um limite de receita bruta para a empresa enquadrada nesse regime tributário, que desde 2014 é de até R$ 78 milhões por ano.
Vale lembrar também que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não têm direito aos créditos do PIS e da COFINS, porque não se enquadram no sistema não cumulativo. Mas as alíquotas sobre as suas contribuições são mais baixas do que as exigidas pelo Lucro Real.
Simples Nacional
É o regime tributário que microempresas (MEI) e empresas de pequeno porte têm direito. Suas normas simplificam o cálculo de recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS, IPI e Contribuições Previdenciárias.
No entanto, também há uma limitação de receita bruta anual: desde 2013, empresas que faturam até R$3,6 milhões por ano têm direito a se enquadrar no Simples Nacional.
Algumas atividades ou formas societárias também estão restringidas de poder adotar o regime do Simples, como:
- Pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
- Empresas cujo capital tenha participação de outra pessoa jurídica;
- Pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos (a menos que a receita bruta global não ultrapasse o limite).
Via sageone
Contribuintes com irregularidades poderão ser excluídos do Simples Nacional
Foi apresentada em reunião nesta terça feira, 25/07/2017, para entidades representativas de profissionais da contabilidade e entidades empresariais a segunda etapa do programa de autorregularização lançado pela Receita Federal.
Esta etapa possibilita os contribuintes abrangidos na primeira fase que não se regularizaram, bem como os desta nova etapa, a retificação das declarações até o dia 31 de agosto.
As inconsistências foram verificadas por meio do cruzamento entre os valores recebidos em operações com cartões de crédito ou débito informados pelas administradoras dos cartões e a receita bruta declarada pelas empresas.
O monitoramento atinge cerca de 1.700 contribuintes varejistas do setor de vestuário e calçados, com divergências no período de janeiro de 2012 a junho de 2016. As receitas brutas não declaradas alcançam o montante de R$ 600 milhões, representando cerca de R$ 10 milhões de ICMS que deixou de ingressar nos cofres públicos.
Persistindo as divergências constatadas após o prazo, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto, o contribuinte ficará sujeito à abertura do procedimento de ação fiscal, com imposição de multa de até 120%do valor devido.
Entretanto, a principal consequência poderá ser a exclusão do Simples Nacional, com autuação retroativa à data de ocorrência da primeira infração, conforme regras do regime geral de tributação.
Benefícios
Trata-se de uma oportunidade para que os contribuintes regularizem suas situações sem o início da ação fiscal, propiciando a correção de eventuais erros e omissões de modo voluntário.
Como consequência, além da retificação da declaração ou pagamento dos valores devidos, espera-se o aumento da percepção de risco, a conscientização dos contribuintes e o incremento da arrecadação espontânea.
Via Afisvec
Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real: qual a melhor forma de tributação para médicos?
Ao optar por ser uma pessoa jurídica, é comum que os médicos e as clínicas médicas tenham muitas dúvidas, principalmente relacionadas às formas de tributação. Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real são as principais delas. Você sabe as características de cada uma?
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Cada uma dessas tributações possui vantagens e desvantagens, que impactam diretamente no valor que será pago em impostos e nas exigências legais. Veremos neste artigo, tudo o que você precisa saber sobre as formas de tributação para empresas médicas.
Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido para Micro e Pequenas empresas que faturam até R$ 3.600,000,00 por ano. Ele unifica oito impostos em um único boleto e reduz sua carga tributária. Os impostos que estão inclusos são: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, INSS, ICMS e ISS.
Já a divisão das faixas de faturamento é feita da seguinte forma:
- Microempreendedor Individual: até R$ 60.000,00.
- Microempresa: até R$ 360.000,00.
- Empresa de Pequeno Porte: de R$ 360.000,00 a R$ 3.600.000,00.
- As principais vantagens do Simples Nacional são a arrecadação unificada em uma alíquota só e a facilitação do processo de contabilidade.
Porém, ao contrário do que muitos pensam, nem sempre o Simples Nacional será a opção mais vantajosa. O valor a ser pago é calculado com base no faturamento anual, e não no lucro. Ou seja, uma empresa pode estar tendo prejuízo e ter que pagar impostos da mesma forma.
O valor da alíquota aplicada ao faturamento varia de acordo com a atividade. Isso tudo está organizado em algumas tabelas do Simples Nacional. No caso dos médicos que constituem empresa, aplica-se a tabela 6, que inicia em 16,93% acrescidos de 2% de ISS (Imposto Sobre Serviços). Porém, a alíquota cai conforme aumenta o número de funcionários.
Lucro Presumido
O lucro presumido é uma fórmula de tributação simplificada para determinar a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda – Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). Nesse regime, a apuração do IRPJ e da CSLL tem uma base de cálculo prefixada, com uma margem de lucro específica, que muda de acordo com a atividade da empresa.
No caso da prestação de serviços médicos, a alíquota fica em torno de 11,33% de tributos federais sobre o faturamento somados ao ISS, que varia de acordo com o enquadramento municipal, além das variações de acordo com a folha salarial.
Por isso, o lucro presumido é mais vantajoso para empresas que possuam margens de lucro superiores às que são presumidas pelo enquadramento e que tenham poucos custos operacionais e com pessoal.
Lucro Real
O lucro real é um regime tributário obrigatório para as empresas que faturam até 78 milhões por ano ou são obrigadas por conta do tipo de atividade exercida – o que não é o caso das atividades médicas.
O valor a ser pago é calculado em cima do lucro líquido auferido pela empresa durante o período, e, por utilizar alíquotas maiores que os demais regimes, é indicado para empresas que trabalham com baixas margens de lucro ou estejam dando prejuízo.
Qual é o mais indicado?
Como é possível observar através das informações apresentadas, o regime tributário mais indicado irá variar de acordo com cada situação.
Atualmente, a tributação mais utilizada pelas empresas da área da saúde é o lucro presumido, por conta das alíquotas menores. Mas, dependendo dos valores recebidos, gastos e do valor da folha salarial, talvez esse não seja o regime mais indicado para você.
O ideal é sempre contar com a ajuda de um escritório de contabilidade para auxiliá-lo no planejamento tributário. Isso fará com que você não pague mais impostos do que deveria. O mais importante é estar consciente de que existem várias opções e que você pode estudar para encontrar a melhor solução para o seu negócio!
Via Primetcont
Confira quais os motivos que excluem uma empresa do Simples Nacional
A partir de 2018 o limite da receita bruta será de R$ 4.800.00,00/ano
O Simples Nacional é um grande benefício para muitas empresas, contudo, existem alguns erros que fazem com que a Receita Federal do Brasil (RFB) exclua as micro e pequenas empresas, sistema de tributação para essas empresas que simplifica o envio de informações ao fisco e que possibilita, na maioria dos casos, redução da carga tributária.
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Um dos principais motivos é quando se ultrapassa o limite do Simples Nacional, lembrando que o limite de receita bruta, para enquadramento no Simples Nacional, é de R$ 3.600.000,00 anuais.
A partir de 2018, o limite da receita bruta será de R$ 4.800.000,00/ano.
Outro é a existência de débitos tributários, constantemente as empresas inadimplentes são notificadas pela Receita Federal ou pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
- Constituição da empresa por interposta pessoa;
- Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
- Falta de emissão de documentos fiscais de venda ou prestação de serviços;
- Constatação de que as despesas pagas no período superam em 20%(vinte por cento) os ingressos de recursos no mesmo, excluído apenas se for ano de início de atividade;
- Se verificar que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadoriaspara comercialização e/ou industrialização, com ressalvas apenas para os casos de estoques existentes, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluindo para tal cálculo apenas o ano início de atividade;
- Omitir de forma reiterada da folha de pagamento informações de trabalhadores avulsos ou contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
É possível reduzir a carga tributária dessas atividades?
A Lei Complementar n° 147/2014, permitiu que, desde janeiro de 2015, fossem incluídas no Simples Nacionaltambém as empresas e clínicas de prestação de serviços médicos e dentários.
Depois dessa alteração, as clínicas médicas e odontológicas possuem uma nova opção para a apuração e recolhimento dos impostos: o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real.
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A maior parte dos médicos e dentistas mantinham a tributação enquadrada no sistema do Lucro Presumido, método onde as empresas de prestação de serviços são tributadas com o percentual de 13,33% sobre o faturamento bruto, considerando aqui os impostos federais, sem contar o ISS, que é tributado de acordo com o percentual estabelecido por legislação própria, variando de 2 a 5% sobre o faturamento de prestação de serviços.
Além do imposto sobre o faturamento, no Lucro Presumido, as clínicas médicas e odontológicas devem pagar ainda 27,8% sobre o valor da folha de pagamento, referente ao INSS patronal.
Percentuais do Simples Nacional para médicos e dentistas
Na modalidade do Simples Nacional, o percentual pago de impostos pela empresas depende do seu ramo de atividade e do valor do faturamento. No caso das clínicas médicas e odontológicas, os serviços são enquadrados na tabela VI da Lei Complementar n° 123.
Pela tabela, o percentual do Simples Nacional é aplicado sobre o faturamento bruto a partir de 16,93%, para empresas com faturamento até R$ 15 mil mensais (em média), chegando a 22,45% para empresas com faturamento até R$ 300 mil mensais (também em média).
O percentual do Simples Nacional, como se pode observar, começa com percentual maior do que no Lucro Presumido, ou seja, 16,93% contra 13,33%. Contudo, também é importante analisar que nesse percentual também está incluído o INSS Patronal, gerando a economia de 27,8% que incide sobre a folha de pagamento para a clínica médica e odontológica.
Diante disso, médicos e dentistas devem analisar com cuidado a melhor opção para o recolhimento dos tributos de suas clínicas. No caso de uma empresa não ter empregados, o enquadramento no Simples Nacional não vale a pena. Se a clinica tiver empregados, é preciso fazer os cálculos para verificar se a modalidade se apresenta mais econômica, e isso também vai depender do valor total do faturamento e do valor da folha de pagamento. Para encontrar a melhor solução, é necessário fazer a simulação através das modalidades de tributação e escolher a que melhor se apresente.
Como podemos verificar, embora o regime do Simples Nacional elimine grande parte da burocracia, nem sempre a opção é vantajosa para o médico ou para o dentista.
Cuidados na hora de escolher o Simples Nacional
Para aderir ao sistema do Simples Nacional, o pedido deve ser feito até 30 de janeiro do ano em que se está aderindo. No novo regime tributário, depois de sua alteração, 142 novas atividades foram incluídas, separadas em anexos da lei, contendo a tabela dos tributos, em anexos que vão de 1 a 6, determinando as alíquotas que devem ser cobradas.
Existem atividades que foram beneficiadas pela medida, como os advogados, que foram incluídos no anexo 4, e que pagam impostos com taxas entre 4,5% e 16,85%, conforme o faturamento, além dos fisioterapeutas e corretores, incluídos no anexo 3, com alíquotas que vão de 6% a 17,42%.
Os médicos, dentistas, arquitetos e engenheiros foram inseridos no anexo 6, com as alíquotas entre 16,93% e 22,45%, o que exige cautela e simulação muito criteriosa antes de fazer a opção pelo Simples Nacional.
Evidentemente, não há como generalizar e dizer que essa condição é mais vantajosa que a outra, uma vez que cada empresa possui suas particularidades. A adesão ao Simples Nacional pode ser uma opção, mas não é vantajosa para muitas das atividades enquadradas no anexo 6, já que se trata de negócios que, geralmente, possuem folha de pagamento mais baixa, o que levaria a clínica a pagar uma tributação maior.
A escolha do Simples Nacional depende da folha e do faturamento
A escolha do Simples Nacional por médicos e dentistas vai depender da folha de pagamento e do faturamento anual. É preciso atenção, já que, quanto mais próximo do teto do Simples Nacional, maior será a alíquota e, quanto maior a folha de pagamento, maior será o valor de impostos pelo Lucro Presumido.
Para fazer a escolha, cada médico ou dentista que tenha sua clínica cadastrada como pessoa jurídica, deve fazer as simulações para encontrar o regime tributário mais vantajoso. De uma maneira geral, se a clínica tem uma folha de pagamento maior, girando em torno de 25% dos custos mensais, o Simples Nacional pode ser a melhor opção. Desta forma, quanto mais funcionários registrados houver, menos valor de impostos a clínica terá que recolher.
Entretanto, se a folha de pagamento for de valor menor, representando um percentual baixo nos gastos mensais, com um faturamento mais alto, a tributação pelo Lucro Presumido pode se tornar mais interessante.
É importante que o médico e o dentista fiquem atentos à simplificação, na hora de escolher, uma vez que o Simples Nacional reúne todos os tributos, embora a previdência patronal seja recolhida em separado. Por isso, é necessário fazer uma simulação bem criteriosa para chegar à melhor conclusão.
Simples Nacional – Receita esclarece dúvidas sobre tabelas aplicáveis
Através de soluções de consulta, a Receita Federal esclareceu os contribuintes sobre a aplicabilidade das tabelas do Simples Nacional sobre a receita bruta decorrente de:
Sublocação de Imóvel
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A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/2006.
(Solução de Consulta Disit/SRRF 5.014/2017)
Instalação de Piscina Pré-fabricada
A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, quando não realizada pelo fabricante, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar 123/2006.
Nesta hipótese, ainda, não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para a construção de imóveis e obras de engenharia em geral ou para a execução de projetos e serviços de paisagismo, em que o serviço de instalação de piscina pré-fabricada faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
(Solução de Consulta Disit/SRRF 5.013/2017)
Via Guia Tributário
Novo Simples Nacional traz mudanças significativas para 2018
A Lei do regime simplificado – Simples Nacional – sofreu mudanças significativas, através da Lei Complementar 155/2016, cuja maioria dos dispositivos entrarão em vigor a partir de janeiro de 2018.
Dentre estas mudanças estão: O limite de faturamento, novos Anexos de atividades e suas alterações, bem como a fórmula do cálculo para o recolhimento dos tributos desse regime, entre outras.
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Limite:
A Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional permanece o limite anual de receita bruta superior a 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões, até 31 de dezembro de 2017, a partir de janeiro de 2018 o teto do enquadramento será de R$ 4,8 milhões em cada ano-calendário.
Microempreendedor Individual – MEI:
O teto da receita bruta anual para Microempreendedor Individual – MEI também aumentou, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano ou no caso de início de atividades, o limite será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerados as frações de meses como um mês inteiro.
Anexos:
A partir de janeiro de 2018 o Anexo VI será extinto e suas atividades passarão para o Anexo V. As atividades do atual Anexo V passarão para o Anexo III.
Porém, algumas atividades somente poderão tributar no Anexo III, caso a relação da folha de pagamento e o faturamento dos últimos 12 meses forem igual ou maior que 28%. Isso significa que, quanto menos gastos com folha de pagamento mais alto pagará os tributos no DAS.
Alíquota:
A determinação de alíquota para aplicar à base de cálculo do Simples Nacional muda totalmente, a qual deverá utilizar uma fórmula, apresentada no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela nova lei já mencionada.
Forma de Recolhimento:
Cabe destacar que será alterada a forma de recolhimento do ICMS e o ISS, pois serão separados do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional e com todas as obrigações acessórias de uma empresa no RPA – Regime Periódico de Apuração, quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.
Porém, ainda não há regulamentação pelos estados e municípios sobre a forma que se dará o recolhimento.
Essas mudanças que ocorrerão no Simples Nacional a partir de janeiro de 2018 apresentadas, são as que mais se destacam pela Lei que a alteram as normas gerais desse regime.
Portanto, os empresários, Contadores e profissionais da área tributária devem ficar atentos, pois poderá ser de grande impacto nos seus negócios, o que caberá um planejamento tributário se for o caso.
Autor: Christian Linzmaier
Consultor Tributário e Professor de palestras e Cursos
Via Contmatic
Simples Nacional – Receita Federal disciplina tributação de rendimentos recebidos pelo investidor anjo
O “Simples Nacional” reúne oito tributos em uma única guia de pagamento. São os seguintes:
- IRPJ (Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica);
- IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados);
- CSLL (Contribuição Sobre Lucro Líquido);
- COFINS (Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social);
- PIS (Programa de Integração Social);
- CPP (Contribuição Patronal Previdenciária);
- ICMS (Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços);
- ISS (Imposto Sobre Serviços).
O Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) é o nome fantasia dado ao sistema de tributação simplificada criado em 1996 através da Media Provisória e convertida em Lei nº9,317, de 1996, pelo governo brasileiro.
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Seu objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das microempresas e médias empresas.
Em 2006, a Lei nº9,317/96 foi revogada pela Lei Complementar 123/06, passando esta a regulamentar o Simples Nacional.
Até 30 de junho de 2007 o nome “Simples” era utilizado como sinônimo de regime de tributação simplificada para Micro e Pequenas Empresas. A União e cada Ente Federativo tinha o seu Simples. Sendo assim, Simples Federal; Paulista; Goiano; etc.
O Super Simples cria um sistema tributário de arrecadação única com a coordenação da União, Estados e Municípios. Com esforço concentrado no Comitê Gestor do Simples Nacional, fora criado o sistema de arrecadação do Simples Nacional. Em 30 de junho de 2007 entrou em vigor o regime de arrecadação do Simples Nacional.
Contar com as facilidades desse regime é essencial para uma PME que pensa em crescer, já que a carga tributária e o tempo dedicado ao cumprimento de obrigações impostas pelo Governo são bem menores.
Veja alguns dos benefícios exclusivos para empresas optantes pelo Simples:
- Simplificação do ato de pagamento, com todos os tributos resumidos a uma única guia;
- Despensa de entrega de declarações mais complexas;
- Vantagem no critério de desempate em licitações públicas;
- Possibilidade de baixa dos registros em Órgãos Públicos para empresas sem movimentação há mais de três anos;
- Representação facultativa por terceiros em processos junto a Justiça Trabalhista;
- Facilidades na contabilização e elaboração de demonstrativos contábeis.
Via medicon
Escola de negócios da PUC Rio sedia a 8ª edição do congresso nacional de administração e contabilidade
Previsão dos organizadores é que sejam apresentados mais de 100 artigos científicos
O VIII Congresso Nacional de Administração e Ciências Contábeis – AdCont 2017 – organizado pelo Programa de Pós-Graduação de Ciências Contábeis da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGCC/UFRJ) e pelo IAG – Escola de Negócios da PUC-Rio, está com inscrições abertas para a submissão de trabalhos acadêmicos de alunos de graduação em iniciação científica, mestrado, doutorado, profissionais do mercado e visitantes estrangeiros. O prazo vai de 1º a 28 de julho. O congresso acontece em outubro, nos dias 19 a 21 e a previsão é que sejam apresentados mais de 100 artigos científicos.
O AdCont é um evento anual que proporciona o encontro entre pesquisadores, professores, estudantes e profissionais com o objetivo de incentivar a discussão e buscar uma ligação entre os trabalhos acadêmicos e a prática profissional. O evento inclui palestras e painéis com participações nacionais e internacionais, workshops e sessões temáticas onde serão apresentados os trabalhos selecionados.
As áreas temáticas estão organizadas sob as divisões de Administração, Ciências Contábeis, Interface entre Administração e Ciências Contábeis, além de Contabilidade Ambiental e para a Sustentabilidade.
A edição 2017 do AdCont é realizada em conjunto com o I EMAN (Environmental and Sustentability Management Accounting Network) Brasil – Regional Américas, que é uma rede internacional de acadêmicos e profissionais líderes em Contabilidade de Gestão Ambiental e da Sustentabilidade, com mais de 20 anos de atuação, interessados no intercâmbio e no desenvolvimento de abordagens inovadoras em contabilidade de gestão para apoiar as empresas na busca do desenvolvimento sustentável. O evento inclui, ainda, premiações concedidas pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRCRJ) e o 19º Encontro do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ. O congresso é coordenado pela Profa. Dra. Yara Consuelo Cintra (PPGCC/UFRJ), e os Profs. Drs. Marcus Hemais e Alessandra Costa – por parte da PUC-Rio (PPGA).
Serviço
VIII Congresso Nacional de Administração e Ciências Contábeis – AdCont 2017
Local: IAG – Escola de Negócios da PUC-Rio (Rua Marquês de São Vicente, 225, Gávea)
Data: 19 a 21 de outubro
Submissões de artigos: de 1º a 28 de julho
Outras informações: