Atendendo a questionamentos enviados para Fenacon sobre DCTF, a Receita Federal enviou a seguinte orientação:
normativa
Receita Federal está facilitando ressarcimento de créditos
Mais exportadores poderão se beneficiar com a antecipação de créditos de PIS, Cofins e IPI
Um leque maior de exportadores poderá se beneficiar com a antecipação do ressarcimento de créditos de PIS, Cofins e IPI. Pelo chamado “fast track”, as empresas exportadoras podem ganhar fluxo de caixa ao receber 50% do saldo credor pleiteado no prazo de até 30 dias contados da data do pedido de ressarcimento. Os exportadores costumam acumular créditos desses tributos pelo fato de a saída dos produtos do país ser desonerada.
Agora, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.675, publicada ontem pela Receita Federal, é condição para a antecipação a empresa ter auferido receita bruta decorrente de exportações, no ano-calendário anterior ao do pedido, em valor igual ou superior a 10% de sua receita bruta total da venda de bens e serviços. Antes, esse percentual era de 30% em relação a operações para o exterior realizadas no segundo e terceiro anos-calendário anteriores ao do pedido.
A norma está em vigor desde ontem. “Com isso, temos de positivo o fato de que um número maior de empresas que exportam poderá gozar de regime especial. Parece uma forma de, talvez, auxiliar essas empresas nesse momento de crise”, diz o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
“A flexibilização relativa ao volume de exportação exigido é importante porque facilitará a antecipação do ressarcimento para as exportadoras. A medida será importante para o fluxo de caixa de várias delas”, afirma o advogado Yun Ki Lee, do escritório Lee Brock Camargo Advogados.
Contudo, Lee lembra que se a empresa estiver em algum parcelamento tributário será feita, primeiro, a chamada compensação de ofício. Isso quer dizer que se houver parcelas a pagar, automaticamente os valores a serem ressarcidos serão usados para quitá-las. Se sobrar algum saldo, será repassado ao contribuinte.
A norma ainda deixa claro que o regime especial só pode ser aproveitado se forem cumpridos alguns requisitos – como regularidade fiscal, não estar sob regime especial de fiscalização e ter escrituração fiscal digital. Todos estão listados na nova instrução normativa.
Para a comprovação de regularidade fiscal, no entanto, a instrução normativa trouxe uma novidade. Passará a ser exigida Certidão Negativa de Débitos (CND) emitida em até 60 dias antes da data do ressarcimento. Antes, não havia esse prazo.
“É importante para que, na hora do pagamento, não haja surpresas, trazendo maior segurança jurídica ao Fisco e aos contribuintes”, afirma Calcini.
Por nota, a Receita Federal informa que a redução de 30% para 10% do volume de exportação exigido foi estabelecido pela Portaria MF nº 260, editada pelo Ministério da Fazenda em 2011. Essa exigência, acrescenta o órgão na nota, decorre dos procedimentos estabelecidos pelas Portarias MF 392 e 393, de 4 de outubro de 2016.
ECF: Nova Instrução Normativa altera regra para empresas Inativas
Com a alteração da Instrução Normativa 1422/2013 pela IN 1659/16 alterou-se algumas disposições acerca da entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).
Entre as alterações inseridas pela IN 1659/16 pode se destacar a dispensa da entrega da ECF para empresas inativas, assim entendido as empresas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional ou não operacional, patrimonial ou financeira, durante todo o ano-calendário.
Também através da IN 1659/16 foram dadas novas disposições acerca da assinatura digital na ECF, para poder garantir a sua autenticidade. Foi inserido o §1 no art 3º da IN 1422/13 onde é especificado que a assinatura digital deverá ser feita por meio de certificado digital emitido por uma entidade credenciada pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
Com relação as empresas inativas, no início do ano já tínhamos tido alterações referentes a entrega da DSPJ – Inativa 2016 por meio da IN 1605/15, e as alterações previstas pela IN 1659/16 foram justamente para se adequar a nova sistemática de entrega de declarações acessórias para empresas inativas.
O fato de a escrituração contábil fiscal das empresas inativas pelo SPED ECF não ser obrigatória não significa que estas empresas não precisem cumprir com nenhuma obrigação acessória.
É importante prestar atenção as obrigações previstas em legislação específica para as empresas que se encontram em situação de inatividade.
Para os contribuintes que quiserem mais informações a respeito da entrega da ECF que faz parte do projeto Sped, é interessante acessar o sítio do Sped em sped.rfb.gov.br, lá podem ser encontradas notícias, perguntas e respostas e orientações dadas no próprio manual da ECF.
Para as empresas que estão obrigadas a ECF é importante se atentar a validade do seu certificado digital, já que ele é essencial para garantir a autenticidade das informações enviadas ao fisco.
A ECF deverá ser transmitida até o último dia do mês de Julho de cada ano, e nela deverão estar contidas informações relativas ao ano calendário imediatamente anterior da empresa.
O Sped ECF substituiu a antiga DIPJ, e deixou mais informatizada e mais complexa a entrega das informações relativas a apuração do IRPJ e CSLL das empresas, por isso ao contribuinte é importante tomar cuidado com as informações prestadas a Receita Federal do Brasil, para evitar futuras penalidades. (Farosites)
Publicada Instrução Normativa RFB nº 1.660/2016 da ECD
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.660/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
(Publicado(a) no DOU de 19/09/2016, seção 1, pág. 15)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
§ 2º A autenticação da ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.
§ 3º A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra.
§ 4º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.” (NR)
“Art. 2º ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………………………..
I – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3º-A …………………………………………………………
I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do anocalendário a que se refere a escrituração contábil; ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
..……………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço sped.rfb.gov.br, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades em relação à escrituração:
I – criação e edição;
II – importação;
III – validação;
IV – assinatura;
V – visualização;
VI – transmissão para o Sped; e
VII – consulta à situação.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
§ 4º A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.
§ 5º Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.
§ 6º Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a fim de atestar as situações previstas no § 5º.
§ 7º Enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Receita Federal publica Instrução Normativa que facilita consulta ao Siscomex
A Receita Federal publicou hoje, 13 de junho, a Instrução Normativa nº 1650 que dispõe sobre a consulta avulsa à Declaração de Importação, do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, no Portal único de Comércio Exterior. Essa norma oferece ao importador uma forma alternativa de consulta à declaração de importação, agilizando o relacionamento com autoridades e bancos. Além disso, possibilita ao importador fazer prova de suas operações de importação sem necessidade de habilitação no Siscomex.
Assim, a Receita Federal oferece mais um instrumento para simplificação e agilização dos procedimentos de comércio exterior.
Acesse a norma em: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=74687