A tão aguardada reforma tributária, agora encaminhada para tramitação no Senado, traz consigo uma proposta inovadora: a introdução de um imposto seletivo que visa tributar bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Popularmente apelidado de “imposto do pecado”, esse tributo está destinado a recair sobre produtos como cigarros e bebidas alcoólicas.
Contudo, o cerne da discussão permanece em aberto, uma vez que a lista final de produtos a serem taxados e as alíquotas que incidirão sobre eles ainda aguardam detalhamento. Essa definição crucial será estabelecida por meio de uma lei complementar, que deverá ser redigida e aprovada após a conclusão das bases da reforma.
Inspirado no modelo do “Sin Tax” dos Estados Unidos, onde itens como fast food, combustíveis, tabaco e álcool são fortemente tributados, o novo imposto brasileiro levanta questionamentos sobre seu impacto na sociedade e nos setores econômicos envolvidos. O caminho até a definição final promete ser repleto de debates intensos e decisões que moldarão significativamente o panorama fiscal do país.
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O imposto do pecado
A concepção do “imposto do pecado” visa, essencialmente, desencorajar o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. No âmbito desse imposto seletivo, a tributação incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de itens considerados nocivos.
A implementação do IS está planejada para substituir uma parte das arrecadações provenientes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Essa mudança não apenas busca aliviar a carga tributária do IBS federal, mas também preservar a Zona Franca de Manaus e a cota-parte dos municípios no IPI, que será eliminado.
Inspirada no modelo norte-americano conhecido como “Sin Tax”, a proposta brasileira segue a lógica de tributar produtos como álcool, derivados de tabaco, doces e combustíveis. Nos Estados Unidos, a variação dos valores é determinada pelos estados, e o impacto financeiro varia consideravelmente.
De acordo com um levantamento da organização USAFacts, na região do Missouri, o preço médio de uma caixa de cigarros é de US$ 6,11 (R$ 29,33), com apenas US$ 0,17 (R$ 0,81; representando 2,7% do preço total) atribuídos ao “Sin Tax”.
Em contraste, em Nova York, onde o preço do mesmo pacote é de US$ 11,96 (R$ 57,41), o valor do imposto chega a US$ 4,35 (R$ 20,88; representando 36,4% do preço total). Essa discrepância demonstra como as taxas podem ter um impacto significativo nos consumidores, variando substancialmente de estado para estado.
Quais produtos devem ser taxados?
Enquanto a reforma tributária se encaminha para tramitação no Senado, uma questão crucial permanece sem discussão: quais produtos e serviços estarão sujeitos ao tão comentado “imposto do pecado”? O Ministério da Fazenda afirma que, neste momento, o foco está na aprovação da Emenda Constitucional, postergando a análise detalhada sobre a tributação de itens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente para depois desse marco legislativo.
Conforme ressalta o Ministério, a definição dos produtos a serem taxados será estabelecida por meio de uma lei ordinária, destacando que a finalidade desse imposto é regulatória, não arrecadatória. A pasta assegura que a construção dessa lei envolverá um amplo diálogo com a sociedade.
Entretanto, para especialistas, a amplitude do tema abre espaço para debates significativos. O advogado tributarista Francisco Leocádio Ribeiro Coutinho Neto, sócio da SouzaOkawa Advogados, aponta que a proposta sugere uma redução da materialidade, excluindo produtos inofensivos à saúde e ao meio ambiente. Adicionalmente, destaca que o imposto não incidirá sobre itens beneficiados por alíquotas reduzidas, como aqueles relacionados à saúde e educação.
Outra incógnita levantada por tributaristas diz respeito à integração do novo imposto seletivo com outros aspectos da reforma tributária, incluindo a intenção de criar um regime diferenciado de tributação para produtos consumidos pela população de baixa renda. Além disso, a aplicação do tributo sobre produtos semelhantes aos fabricados na Zona Franca de Manaus, conforme previsto no texto da reforma, também permanece sob escrutínio.
Recentemente, o Ministério da Fazenda indicou que produtos como bicicletas, motos, smartphones, TVs, condicionadores de ar e notebooks, independentemente de sua origem na Zona Franca ou em outras regiões do país, podem estar sujeitos à incidência do novo imposto seletivo. Essas incertezas indicam a complexidade do debate e a necessidade de esclarecimentos mais aprofundados à medida que a reforma avança em sua tramitação.