O dissídio é um termo frequentemente mencionado no contexto das relações de trabalho, mas nem todo mundo sabe exatamente o que ele significa e como isso pode impactar trabalhadores e empresas.
Neste artigo, vamos ver o que é o dissídio, seus diferentes tipos e como ele influencia as negociações trabalhistas e as condições de emprego.
O que é Dissídio?
O dissídio, em termos simples, refere-se a um conflito ou desacordo entre as partes envolvidas em uma relação trabalhista, especificamente entre empregadores e funcionários.
Esses desacordos podem estar relacionados a diversos aspectos das condições de trabalho, como salários, benefícios, jornada de trabalho, regras de segurança, entre outros.
É importante destacar que “aumento salarial” e “reajuste salarial” não são termos intercambiáveis.
O “aumento salarial” corresponde a um incremento real no poder de compra, ou seja, o salário é elevado além do percentual de inflação do ano anterior.
Por outro lado, o “reajuste salarial” diz respeito à preservação do poder de compra do empregado, visando evitar perdas devido à inflação.
Em síntese, o “dissídio salarial” representa um acordo entre empregadores e funcionários, geralmente intermediado por sindicatos, com o propósito de efetuar o “reajuste salarial” com base na taxa de inflação vigente.
Tipos de Dissídio
Existem dois tipos principais de dissídio:
Dissídio Individual: Este tipo de dissídio ocorre quando um funcionário ou um grupo de funcionários entra em conflito direto com um empregador em relação a questões pessoais ou específicas. Por exemplo, um trabalhador pode entrar com um processo por falta de pagamento de horas extras. Nesses casos, o dissídio é resolvido em um tribunal ou órgão competente.
Dissídio Coletivo: O dissídio coletivo ocorre quando um sindicato ou uma representação dos trabalhadores negocia em nome de um grupo de empregados com o empregador. As negociações podem abranger questões que afetam todo o grupo, como reajustes salariais, condições de trabalho, acordos coletivos, etc.
O que diz a CLT?
A regulamentação do dissídio trabalhista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um aspecto fundamental no contexto das relações de trabalho no Brasil.
De acordo com a CLT, os artigos 643 e 763 desempenham papéis específicos na abordagem do dissídio:
“Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.”Art. 643 – CLT
“O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.”Art. 763 – CLT