Uma empresa mesmo inativa tem obrigações que devem ser cumpridas, entre elas, a DCTFWeb para empresas inativas. Esta declaração é obrigatória para a empresa que se encontra em inatividade.
Muitos empreendedores têm relatado dúvidas sobre como o envio da DCTFWeb para as empresas inativas funciona, pois, eles querem saber como funciona esta declaração.
No artigo de hoje esclareceremos o que é uma empresa inativa e como enviar a DCTFWeb sem movimento.
Empresa Inativa o que é isso?
Uma empresa é considerada inativa quando não faz nenhum tipo de movimentação, uma empresa para ser inativa deve ser considerada um todo, as filiais da empresa e a matriz devem estar sem movimentação.
Se a matriz de uma determinada empresa estiver sem movimento e uma filial tiver movimento, a empresa tem movimento e se o contrário acontecer também, para ser inativa não pode ter movimentação em nenhuma parte.
A empresa inativa não tem nenhuma informação para ser declarada na EFD Reinf, nem no eSocial.
A empresa é considerada sem movimento quando não tiver nenhuma informação para ser transmitida no eSocial, como, por exemplo, os seguintes eventos:
- S-1200: Remuneração do trabalhador;
- S-1210: Pagamentos de Rendimentos do Trabalho;
- S-1260: Comercialização da Produção Rural Pessoa Física;
- S-1270: Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários;
- S-1280: Informações Complementares aos Eventos Periódicos.
Quem deve enviar a DCTFWeb sem movimento?
Todas as empresas que não apresentarem movimento são consideradas inativas e devem realizar a transmissão da DCTFWeb sem movimento, menos os empregadores Pessoa Física, e os Microempreendedores Individuais (MEI) sem funcionários, visto que, a transmissão é facultativa.
A DCTFWeb Sem Movimento para as empresas inativas será enviada na primeira competência de ausência de fato gerador, após isso, somente em janeiro dos anos seguintes, se a empresa permanecer inativa (sem movimento).
Quem não deve enviar a DCTFWeb?
Segundo o manual da DCTFWeb, estão dispensados de enviar esta declaração as seguintes pessoas:
- Contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;
- Segurado especial a que se refere o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991;
- Produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 4º;
- Órgão público em relação aos servidores públicos estatutários, filiados a regimes previdenciários próprios;
- Segurado facultativo do RGPS;
- Consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 4º;
- Microempreendedor individual quando não enquadrado nas hipóteses previstas no inciso VII do caput do art. 4º;
- Fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
- Comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil com outros países, para fins diversos;
- Comissões de conciliação prévia de que trata o art. 625-A da CLT;
- Fundos de investimento imobiliário ou os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, de acordo com as normas fixadas pela CVM ou pelo Bacen, cujas informações, quando existirem, serão prestadas pela instituição financeira responsável pela administração do fundo;
- Organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, desde que não contratem trabalhador segurado do RGPS.
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