Quando pensamos na questão de filhos e o trabalho, é comum prensarmos sobre os direitos das mães, até por conta da gravidez, o período de estabilidade bem como o salário-maternidade. No entanto, as leis trabalhistas também garantem alguns direitos para os pais, e é justamente sobre esses direitos que nós falaremos agora.
Direitos trabalhistas para quem é pai
Atualmente a legislação trabalhista garante acesso a três benefícios para quem é pai, sendo assim, vamos entender quais são eles e como eles funcionam.
Licença especial
A licença especial pode ser concedida ao pai que precisa se ausentar do trabalho para dar assistência especial ao filho com idade de até seis anos. A licença especial possui algumas possibilidades, sendo elas:
- Licença especial por três meses;
- Licença parcial por doze meses (quando o pai trabalha meio período e cuida do filho no outro);
- Licença intercalada desde que as ausências totais sejam equivalentes a três meses.
No caso da licença especial é necessário avisar a empresa com antecedência e apresentar o atestado médico que comprove a necessidade.
Licença paternidade
A licença paternidade é o principal direito trabalhista para quem é pai. Segundo a legislação, ela dá o direito de cinco dias corridos de licença que é contado a partir do primeiro dia útil após o nascimento dos filhos. Essa licença é remunerada, onde o pai pode faltar sem implicações trabalhistas.
Outro ponto importante a se atentar sobre a licença paternidade, é que a mesma é garantida tanto para o caso de filhos biológicos bem como para o caso de filhos adotados.
Levar o filho ao médico
Conforme expresso na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pai tem direito de se ausentar do trabalho para acompanhar o filho de até seis anos ao médico em horário de trabalho um dia por ano. No entanto, uma medida do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recomenda a ampliação para dois dias.
Através do Precedente Normativo nº 95, o TST aplica aos dissídios coletivos a seguinte cláusula:
“Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”. Todavia, é necessário que a regra conste no dissídio da categoria.
Conteúdo por Jornal Contábil, com informações de Eliana dos Santos Queiroz — Pós Graduada em Direito Processual do Trabalho