PRAZO DA ENTREGA
PRAZO DA ENTREGA
Termina no último dia de julho o prazo para a entrega da ECF referente ao ano-calendário 2016.
Portanto, fique atento às penalidades em não entregar, omitir ou enviar com erros:
– Não realizar a entrega*:
Optantes do Lucro Real serão penalizadas com base no Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Os valores são limitados a 10% do lucro líquido, R$ 100 mil (PME) e R$ 5 milhões para as demais empresas;
Optantes do Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado têm multas previstas na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Apresentar informações fora do prazo acarretará em multa de R$ 500 por mês-calendário ou fração (empresa em início de atividade, imune ou isenta) ou R$ 1.500 por igual período para demais empresas. E a empresa que apresentar a declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas pagará 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.
– Se houver erro na entrega: As empresas terão até 2022 para corrigir. Mas ATENÇÃO porque o prazo de cinco anos, válido para qualquer ECF, pode gerar mais trabalho porque qualquer modificação na declaração em anos anteriores obriga o ajuste dos documentos entregues posteriormente.
* Se a empresa infratora não tiver registrado lucro líquido no ano-calendário 2016, a multa será calculada a partir dos resultados do ano-calendário 2015 ou anterior, com valores atualizados pela Taxa Selic.
As penalidades pela não apresentação da ECF são as seguintes:
1) Empresas tributadas pelo Lucro real:
O contribuinte que deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur, ou seja, a ECF, nos prazos fixados pela RFB, fica sujeito à multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10%.
A multa será limitada em:
a) R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
b) R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese da letra “a”.
A multa será reduzida:
a) em 90%, quando o livro for apresentado em até 30 dias após o prazo;
b) em 75%, quando o livro for apresentado em até 60 dias após o prazo;
c) à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
d) em 25%, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
Caso o contribuinte apresente o Lalur com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito à multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto. Nessa hipótese, a multa:
a) terá como base de cálculo a diferença do valor, inexato, incorreto ou omitido;
b) não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
c) será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Sem prejuízo das penalidades mencionadas, aplica-se também o arbitramento do lucro, conforme disposto no art. 47 da Lei nº 8.981/1995 , à pessoa jurídica que não escriturar o Lalur (que equivale à ECF, no caso do lucro real) de acordo com as disposições da legislação tributária.
Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
2) Demais pessoas jurídicas, exceto lucro real
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ, por qualquer sistemática que não o lucro real, nos prazos fixados pela RFB, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
b) por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;
c) por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3% , não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta
(1) Em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “a.2”.
(2) As multas previstas na letra “a” serão reduzidas à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício
(Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 57 ; Lei nº 12.973/2014 , art. 8º-A; Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 , art. 6º , caput; Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014 ; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , arts. 312 e 313 )
São várias as obrigações tributárias acessórias devidas pelas empresas e cada uma delas tem suas peculiaridades e legislação específica. Por esse motivo, o domínio de suas regras representa um desafio para os profissionais dos departamentos fiscal, trabalhista e contábil. Dentre as inúmeras obrigações anuais da pessoa jurídica está a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), cujo preenchimento e transmissão podem gerar uma série de dúvidas.
O objetivo de tal obrigação é informar corretamente à Receita Federal do Brasil os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país, o montante do Imposto de Renda e das Contribuições retidas na fonte, os pagamentos a planos de saúde contratados pela empresa em benefício de seus funcionários, além de informações relacionadas a pagamentos e remessas a residentes ou domiciliados no exterior. Conheça agora a resposta para as 10 principais dúvidas sobre a DIRF e esteja preparado para orientar seus clientes sobre o processo:
Ao contrário da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), que deve ser preenchida e entregue por cada contribuinte pessoa física, a DIRF fica a cargo das pessoas físicas e jurídicas que efetuam a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições incidentes sobre a folha de salário de seus funcionários.
Os obrigados à entrega da DIRF estão elencados na Instrução Normativa RFB nº 1671, de 22 de novembro de 2016, e incluem, dentre outros, as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as isentas ou imunes, pessoas jurídicas de direito público, pessoas físicas, empresas individuais, condomínios edilícios e comitês financeiros dos partidos políticos.
Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à utilização do Certificado Digital para que possam enviar a DIRF, com exceção daquelas optantes pelo Simples Nacional. Da mesma forma, os condomínios edilícios, as pessoas físicas e os cartórios administrados por pessoas físicas não estão obrigados ao uso do Certificado Digital para fins de remessa da DIRF.
Havendo mais de um estabelecimento por empresa, o preenchimento e a transmissão da DIRF devem ser centralizados na matriz, que deverá consolidar todas as suas informações e também as de todas as suas filiais em apenas um arquivo eletrônico.
Conforme estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº1671, de 22 de novembro de 2016, o prazo para entrega da DIRF no ano de 2016 e até as 23h59min59s do dia 29 de fevereiro. É importante observar que esse prazo é diferente daquele estabelecido para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do imposto de renda, que veio substituir a extinta DIPJ, cujo prazo para transmissão é o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao período que está sendo declarado.
Caso seja verificada alguma informação incorreta ou incompleta, bem como qualquer inconsistência na obrigação acessória, o contribuinte tem o prazo de 5 anos a partir da data de entrega da DIRF para efetuar a sua retificação e corrigir eventuais erros. No entanto, o contribuinte está sujeito a questionamentos por parte do Fisco caso as incorreções apresentadas no documento sejam detectadas. Nesse caso, havendo notificação da Receita Federal, o contribuinte passa a ter 30 dias para efetuar a retificação da DIRF, contados a partir da data de recebimento da notificação.
A DIRF possui uma ficha específica para a informação de rendimentos isentos de imposto de renda, tais como a distribuição de lucros de empresa inserida no regime do Lucro Presumido e pagamentos efetuados em razão da rescisão do contrato de trabalho, como férias proporcionais, ⅓ de férias e férias indenizadas.
O contribuinte que deixar de entregar a obrigação acessória ou entregá-la fora do prazo estabelecido pela legislação, bem como aquele que apresentar a obrigação com incorreção ou omissão de informações, estará sujeito ao pagamento de multas calculadas da seguinte forma (Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002):
Caso a DIRF seja apresentada após o prazo estabelecido pela legislação, mas antes que tenha sido instaurado qualquer procedimento de ofício, as multas aplicadas serão reduzidas em 50%. Por outro lado, caso seja instaurado procedimento de ofício, a multa aplicada será reduzida em 25% caso a DIRF seja apresentada dentro do prazo fixado pela intimação.
A Receita Federal possui um programa próprio para preenchimento, validação e envio da DIRF. Todo ano é lançada uma nova versão do PGD contendo as últimas alterações tributárias trazidas pelas instruções normativas e demais dispositivos legais, sendo necessário que o contribuinte atualize o programa anualmente antes do prazo previsto para envio da DIRF.
A parametrização de procedimentos é um dos pontos essenciais para que se tenha um controle efetivo sobre as obrigações tributárias de uma empresa, tanto as principais, quanto as acessórias a elas atreladas. Grande parte das empresas atualmente utiliza softwares para a administração de impostos e esses têm se mostrado a melhor forma de validar e gerenciar a escrituração e o envio de documentos para as autoridades fiscais.
Além de otimizar o preenchimento das obrigações, os sistemas de gerenciamento possuem diversas funcionalidades que agilizam a rotina do departamento fiscal, trabalhista e contábil, como o download de guias de pagamento, a importação de Notas Fiscais, a atualização automática das leis aplicáveis, a emissão de relatórios e a integração com os sistemas das autoridades fiscais municipais, estaduais e federais.
É importante que se opte por um sistema confiável, que ofereça funcionalidades realmente úteis à realidade da empresa e que seja constantemente atualizado, em razão da mutabilidade da legislação tributária brasileira, para que o contribuinte não corra o risco de ser posteriormente questionado pelo Fisco.
São várias as obrigações tributárias acessórias devidas pelas empresas e cada uma delas tem suas peculiaridades e legislação específica. Por esse motivo, o domínio de suas regras representa um desafio para os profissionais dos departamentos fiscal, trabalhista e contábil. Dentre as inúmeras obrigações anuais da pessoa jurídica está a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), cujo preenchimento e transmissão podem gerar uma série de dúvidas.
O objetivo de tal obrigação é informar corretamente à Receita Federal do Brasil os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país, o montante do Imposto de Renda e das Contribuições retidas na fonte, os pagamentos a planos de saúde contratados pela empresa em benefício de seus funcionários, além de informações relacionadas a pagamentos e remessas a residentes ou domiciliados no exterior. Conheça agora a resposta para as 10 principais dúvidas sobre a DIRF e esteja preparado para orientar seus clientes sobre o processo:
Ao contrário da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), que deve ser preenchida e entregue por cada contribuinte pessoa física, a DIRF fica a cargo das pessoas físicas e jurídicas que efetuam a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições incidentes sobre a folha de salário de seus funcionários.
Os obrigados à entrega da DIRF estão elencados na Instrução Normativa RFB nº 1587, de 15 de setembro de 2015, e incluem, dentre outros, as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as isentas ou imunes, pessoas jurídicas de direito público, pessoas físicas, empresas individuais, condomínios edilícios e comitês financeiros dos partidos políticos.
Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à utilização do Certificado Digital para que possam enviar a DIRF, com exceção daquelas optantes pelo Simples Nacional. Da mesma forma, os condomínios edilícios, as pessoas físicas e os cartórios administrados por pessoas físicas não estão obrigados ao uso do Certificado Digital para fins de remessa da DIRF.
Havendo mais de um estabelecimento por empresa, o preenchimento e a transmissão da DIRF devem ser centralizados na matriz, que deverá consolidar todas as suas informações e também as de todas as suas filiais em apenas um arquivo eletrônico.
Por meio da Instrução Normativa nº 1.671/2016, publicada no Diário Oficial da União de 23 de novembro, a Receita Federal do Brasil – RFB antecipou para o dia 15 de fevereiro o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF com as informações do ano-calendário 2016. Até então, esse prazo terminava no último dia útil de fevereiro.
Caso seja verificada alguma informação incorreta ou incompleta, bem como qualquer inconsistência na obrigação acessória, o contribuinte tem o prazo de 5 anos a partir da data de entrega da DIRF para efetuar a sua retificação e corrigir eventuais erros. No entanto, o contribuinte está sujeito a questionamentos por parte do Fisco caso as incorreções apresentadas no documento sejam detectadas. Nesse caso, havendo notificação da Receita Federal, o contribuinte passa a ter 30 dias para efetuar a retificação da DIRF, contados a partir da data de recebimento da notificação.
A DIRF possui uma ficha específica para a informação de rendimentos isentos de imposto de renda, tais como a distribuição de lucros de empresa inserida no regime do Lucro Presumido e pagamentos efetuados em razão da rescisão do contrato de trabalho, como férias proporcionais, ⅓ de férias e férias indenizadas.
O contribuinte que deixar de entregar a obrigação acessória ou entregá-la fora do prazo estabelecido pela legislação, bem como aquele que apresentar a obrigação com incorreção ou omissão de informações, estará sujeito ao pagamento de multas calculadas da seguinte forma:
Caso a DIRF seja apresentada após o prazo estabelecido pela legislação, mas antes que tenha sido instaurado qualquer procedimento de ofício, as multas aplicadas serão reduzidas em 50%. Por outro lado, caso seja instaurado procedimento de ofício, a multa aplicada será reduzida em 25% caso a DIRF seja apresentada dentro do prazo fixado pela intimação.
A Receita Federal possui um programa próprio para preenchimento, validação e envio da DIRF, o qual encontra-se disponível em sua página. Todo ano é lançada uma nova versão do PGD contendo as últimas alterações tributárias trazidas pelas instruções normativas e demais dispositivos legais, sendo necessário que o contribuinte atualize o programa anualmente antes do prazo previsto para envio da DIRF.
A parametrização de procedimentos é um dos pontos essenciais para que se tenha um controle efetivo sobre as obrigações tributárias de uma empresa, tanto as principais, quanto as acessórias a elas atreladas. Grande parte das empresas atualmente utiliza softwares para a administração de impostos e esses têm se mostrado a melhor forma de validar e gerenciar a escrituração e o envio de documentos para as autoridades fiscais.
Além de otimizar o preenchimento das obrigações, os sistemas de gerenciamento possuem diversas funcionalidades que agilizam a rotina do departamento fiscal, trabalhista e contábil, como o download de guias de pagamento, a importação de Notas Fiscais, a atualização automática das leis aplicáveis, a emissão de relatórios e a integração com os sistemas das autoridades fiscais municipais, estaduais e federais.
É importante que se opte por um sistema confiável, que ofereça funcionalidades realmente úteis à realidade da empresa e que seja constantemente atualizado, em razão da mutabilidade da legislação tributária brasileira, para que o contribuinte não corra o risco de ser posteriormente questionado pelo Fisco.
O arquivo digital deverá ser transmitido até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.
O atraso ou a falta de apresentação da EFD-Contribuições acarretará as seguintes penalidades:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas:
– que estiverem em início de atividade;
– imunes ou isentas; ou
– que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou pelo lucro arbitrado.
Se não tiver sido entregue a DIPJ, verifica-se a forma de apuração do lucro pela última DCTF entregue.
As pessoas jurídicas que na última DIPJ utilizaram mais de uma forma de apuração do lucro, ou realizaram algum evento de reorganização societária, ficam sujeitas à multa prevista na letra “b”.
A multa será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
Receita Federal e Blog Skill
Comerciantes devem discriminar os impostos pagos pelo consumidor nas notas fiscais de venda. A norma passou a valer no dia 1° de janeiro de 2015, e os estabelecimentos comerciais que não apresentarem na nota fiscal ou em local visível os impostos que incidem sobre o preço dos produtos e serviços comercializados, podem ser penalizados. O consumidor final deve ter a informação dos tributos em termos percentuais ou em valores aproximados.
Prevista na Lei 12.741, de 2012, a obrigação passaria a ser cobrada em junho de 2013, mas o governo aceitou pedidos dos empresários que queriam mais tempo para colocar a medida em prática. O argumento usado foi a exigência de discriminação do percentual ou dos valores absolutos dos impostos referentes à União, aos estados e municípios. Medida Provisória publicada em junho de 2014 determinou que a fiscalização da lei fosse “exclusivamente orientadora”, até 31 de dezembro do mesmo ano.
Sendo assim, a partir de agora serão penalizados os estabelecimentos comerciais que não discriminarem na nota fiscal ou em local visível os impostos que incidem sobre o preço dos produtos e serviços comercializados. Entre os impostos que devem constar estão: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre Serviços (ISS); o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins).
De acordo com o presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) Uberaba, Miguel Faria, com o detalhamento de impostos no documento fiscal, o consumidor vai perceber o motivo pelo qual o setor se empenha para que a informalidade seja extirpada do mercado. “Vai estimular o consumidor a ter o hábito de cobrar, acompanhar e exigir de seus representantes governamentais a utilização dos impostos arrecadados”, diz.
A norma vale para todas as empresas, mas cabe assinalar que a regulamentação é facultativa para os microempreendedores individuais, podendo apenas informar a alíquota em que estão enquadradas no Simples Nacional. Empresas de porte médio e grande têm a obrigação de detalhar os impostos em valores absolutos ou percentuais, por entes tributantes. (Jornal da Manhã)