A DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) é uma obrigação tributária que alcança tanto pessoas físicas quanto jurídicas, incluindo micro e pequenas empresas, além dos Microempreendedores Individuais (MEIs) enquadrados no Simples Nacional.
A declaração deve ser apresentada por aqueles que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda mesmo que em apenas um mês do ano-calendário anterior.
Os contribuintes que não cumprirem o prazo estabelecido para a entrega da DIRF estarão sujeitos a multas.
A penalidade pode chegar a 2% ao mês-calendário ou fração, limitada a 20% do montante dos tributos e contribuições informados na declaração, mesmo que já tenham sido pagos integralmente.
As multas mínimas variam de acordo com o tipo de contribuinte, sendo R$ 200,00 para pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e optantes pelo Simples Nacional, e R$ 500,00 para os demais casos.
Leiaute do Programa Gerador para 2025
Foi publicado no DOU desta quinta-feira, dia 14, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 35, de 08 de novembro de 2024, que dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2025), para apresentação das informações relativas ao ano calendário de 2024.
A seguir, na íntegra, o Ato Cofis n° 35 (08/11/24)
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 035, DE 08.11.2024
Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2025).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, declara:
Art. 1º Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2025) para apresentação das informações relativas ao ano calendário de 2024.
Art. 2º A importação de dados pelo PGD Dirf 2025 deve ser efetuada em observância ao leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
ANEXO ÚNICO