A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações) recebeu alterações específicas.
A função da escrituração é informar sobre as retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins. Assim, a Receita Federal aponta que o adiamento do prazo ocorreu para que as empresas fizessem os ajustes necessários em seus sistemas. Bem como, para que o órgão federal finalizasse os testes de validação.
Desde o dia 21 de setembro, a obrigação deverá apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.
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Quem deve entregar?
Por meio da IN 2.096/2022, foi instituída a obrigatoriedade da EFD-Reinf para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, aquelas atualmente obrigadas a DIRF.
Qual será o prazo de entrega da EFD-Reinf referente aos fatos gerados competência 09/2023?
A periodicidade da EFD-Reinf para retenções federais é mensal, devendo ter sua transmissão até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Todavia, neste mês de outubro, o prazo será no dia 13, já que o dia 15 cai em um domingo. Nestes casos, a obrigação é antecipada para o dia útil imediatamente anterior quando o prazo se encerra em um dia não útil.
A transmissão da declaração pode acontecer mesmo antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000 por meio do evento “R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”, o que ocorrer primeiro.
Nas hipóteses em que o IRRF apresente data de vencimento diário, semanal ou quinzenal, o envio dos eventos da série 4000 será mensal.
Quais os eventos transmitidos pela EFD-Reinf a partir dos fatos geradores de setembro?
Na EFD-Reinf, o envio das informações relativas à escrituração das operações geradoras de IRRF e CSRF (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) deve ocorrer por meio dos eventos da série R-4000:
a) R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
b) R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
c) R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
d) R-4080 – Retenção no recebimento (autorretenção); e
e) R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.
Regra geral: as informações sobre retenções federais apenas terão seu envio pela EFD-Reinf quando não forem sujeitas ao envio pelo eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
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Conclusão
Portanto, os profissionais contábeis devem ficar atentos para o lançamento dessas informações de forma contínua. Afinal, quanto maior a atenção, menor é o risco de erros, atrasos e multas.