Não é de ontem que as seguradoras vêm sofrendo inúmeras crises. Hoje temos muitas delas no país em regime liquidatário, sem qualquer previsão de pagamento do segurado — que muitas vezes passou sua vida toda contribuindo e mantendo aquela instituição.
Não é nada incomum uma seguradora de previdência privada ser obrigada a ingressar em regime de liquidação extrajudicial e vir a falir. Essa tem sido uma realidade recorrente.
Temos exemplos de grandes seguradoras em nível nacional que faliram ou se mantêm em regime liquidatário arrastado imposto pela burocracia do sistema por anos.
O maior perdedor nisso tudo é o segurado, que investiu durante uma vida parte de sua renda buscando tranquilidade em momento maduro.
É lastimável que a Lei não reconheça essas pessoas em classe atípica e privilegiada, pois estamos tratando de uma atividade diferente de outras. Não existe seguradora sem os pagamentos mensais dos segurados.
O ponto de agravamento foi a alteração trazida pela Lei 14.112/2020, que retirou do rol de recebimento da falência a classe de credores privilegiados especiais.
Até então, era nessa classe onde estavam inseridos os créditos dos segurados. Tal classificação surtiu substancial e imediato impacto na legislação aplicável nos créditos sujeitos à Liquidação Extrajudicial.
Se hoje uma seguradora de previdência privada tiver sua falência decretada, o segurado — que foi quem construiu o referido agente econômico — passa a receber em conjunto com a classe mais genérica da falência, a classe quirografária.
Sejamos realistas: pouquíssimas seguradoras em fase falimentar chegaram a pagar a classe quirografária. Antes dela, seguem trabalhistas, créditos com garantias reais, fisco e, agora, com a exclusão das classes privilegiadas, os quirografários.
As mudanças não são somente para casos de falência, mas sim para as seguradoras que permanecem em liquidação extrajudicial. Portanto, é correto afirmar que elas deveriam imediatamente redesenhar seus quadros de credores e reclassificar seus créditos.
O art. 83 da LREF fornece as bases da classificação de créditos, também, da Liquidação Extrajudicial de sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, resseguradoras locais e seguradoras.
É o que determina o art. 69 da Resolução CNSP n. 395, de 11/12/2020, que dispõe que a classificação dos créditos na Liquidação Extrajudicial obedecerá aos comandos previstos nos incisos do art. 83 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e suas alterações.
Também o Decreto Lei n. 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, determina que a organização da classificação dos créditos deverá obedecer à lei de falências.
A nova legislação especifica que as alterações relacionadas à classificação de créditos sujeitos aos regimes falimentares dispostos pela Lei somente se aplicariam aos procedimentos que tivessem início posterior à entrada da mesma em vigor.
Mesmo assim, a classificação dos créditos na Liquidação Extrajudicial obedece aos comandos previstos nos incisos do art. 83 da Lei n.º 11.101 e deve ser imediatamente adequado às normas vigentes nacionais.
Tudo isso só agrava a situação dos segurados. Se antes eles ainda estavam em classe anterior aos quirografários, hoje estão todos no mesmo barco, devendo o órgão regulador se adaptar rapidamente a essas mudanças.
Mais do que nunca, a sociedade deve estar atenta na hora de investir seus recursos, uma vez que em caso de falência ou liquidação extrajudicial, infelizmente os segurados, que contribuíram por anos visando o retorno de suas aplicações não serão mais tratadas com privilégios e sim como credores comuns ao processo.
Por: Gabriele Chimelo, Especialista em governança e reestruturação empresarial e sócia do escritório SCA — Scalzilli Althaus Advogados.