A extinção da DIRF (Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte), prevista para 2025, ainda gera dúvidas em muitas empresas. A alteração busca simplificar o sistema tributário e modernizar os processos de entrega de informações fiscais. Inicialmente, a substituição da DIRF pela EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) estava programada para 2024; entretanto, em março de 2024, a Receita Federal prorrogou esse prazo para 1º de janeiro de 2025, oferecendo mais tempo para adaptação ao novo sistema.
Extinção da DIRF: O que Motivou a Mudança e Quais os Impactos para as Empresas?
A DIRF, uma obrigação tributária acessória usada pelas empresas para declarar à Receita Federal os valores pagos a colaboradores e terceiros, deixará de existir a partir de 2025. Atualmente, a DIRF é responsável por reunir informações sobre o Imposto Retido na Fonte (IRRF) referente à remuneração dos trabalhadores. Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2025, essas informações serão centralizadas no eSocial e na EFD-Reinf.
A principal mudança trazida pela extinção da DIRF é a simplificação do processo, que deixará de ser feito por meio de diversos sistemas e passará a ser realizado em uma plataforma unificada, o eSocial. Até então, as obrigações acessórias eram enviadas por sistemas distintos, gerando uma dispersão de dados. Com a centralização, espera-se uma maior eficiência na gestão dessas informações.
Embora a DIRF ainda seja utilizada até o fim de 2025, a partir de 2026 as declarações relativas ao ano-calendário de 2025 deverão ser enviadas diretamente ao eSocial e à EFD-Reinf, marcando o fim definitivo da DIRF no processo de entrega de informações fiscais pelas empresas.
Para os próximos meses, a entrega das obrigações permanece assim:
- DIRF 2024 e 2025: A declaração referente ao ano-calendário de 2024 ainda deve ser preenchida e emitida pelo Programa Gerador da DIRF (PGD DIRF);
- DIRF 2026: A partir de 2026, a declaração referente ao ano-calendário de 2025 será feita exclusivamente por meio do eSocial e da EFD-Reinf.
Obrigatoriedade da DIRF 2025: Quem precisa Declarar e em Quais Situações?
A entrega da DIRF em 2025 será obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que, durante o ano de 2024, realizaram pagamentos ou créditos de rendimentos com retenção na fonte de Imposto de Renda (IR) ou contribuições sociais, como PIS, COFINS e CSLL. Isso se aplica mesmo que a retenção tenha ocorrido em apenas um mês do ano.
Quem deve entregar a DIRF:
Empresas e organizações que retiveram IR em pagamentos ou créditos de rendimentos no ano anterior, incluindo:
- Empresas privadas com sede no Brasil;
- Empresas públicas;
- Entidades e organizações individuais.
Sem retenção de IR:
Mesmo que não tenham retido IR, algumas entidades ainda são obrigadas a enviar a DIRF, como:
- Organizações regionais e nacionais que administram esportes olímpicos;
- Candidatos a cargos eletivos (incluindo vices e suplentes);
- Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil que efetuaram pagamentos, créditos ou remessas a residentes no exterior.
Essas categorias precisam garantir que suas informações sejam devidamente enviadas, de acordo com as normas fiscais vigentes até a substituição completa da DIRF.
Conclusão
Para estar preparado e atualizado sobre essas mudanças, é fundamental contar com a SuperSoft Sistemas, que se prepara para as novas obrigações fiscais. Com a Orientação Tributária, os usuários podem tirar suas dúvidas e garantir que as entregas sejam feitas corretamente, evitando erros e penalidades.
O prazo para entrega da DIRF é até 28 de fevereiro, e o não cumprimento resulta em uma multa de 2% ao mês sobre o valor informado na declaração. Além disso, há penalidade de R$ 200 para indivíduos, organizações inativas e empresas optantes pelo Simples Nacional. Para os demais casos, a multa sobe para R$ 500.
Essas categorias precisam garantir que suas informações sejam devidamente enviadas, de acordo com as normas fiscais vigentes até a substituição completa da DIRF.