A Reforma Previdenciária de 2019 (EC 103) trouxe, de forma imediata, várias modificações previdenciárias, nos benefícios dos segurados pertencentes ao Regime Geral da Previdência Social, aos servidores públicos da União e aos servidores dos municípios que não possuem Regime Próprio.
Já os Estados e Municípios (estes últimos que tem Regime Próprio) ficaram de fora da Reforma realizada pelo Governo Federal e precisam realizar a Reforma Previdenciária individualmente.
Por isso, no post de hoje, iremos mencionar as alterações trazidas para os servidores públicos no Estado de Santa Catarina, com a Promulgação da Lei Complementar n.º 773/2021.
Assim, a alteração legislativa trouxe uma regra permanente e duas regras de transição, conforme iremos mencionar a seguir:
Regra Geral
Possui os seguintes requisitos:
REQUISITOS | Homem | Mulher |
Idade | 65 anos | 62 anos |
Tempo de Contribuição | 25 anos | 25 anos |
Exercício efetivo no Serviço Público | 10 anos | 10 anos |
Cargo efetivo em que for concedida a Aposentadoria | 5 anos | 5 anos |
Regras de transição
Pontos
Para ter direito a essa possibilidade de aposentadoria, o servidor público deverá ter ingressado no cargo público até 1º de janeiro de 2022 e deverá atingir os requisitos, de forma cumulativa, vejamos:
REQUISITOS | Homem | Mulher |
Idade (2021) | 61 anos | 56 anos |
Tempo de Contribuição | 35 anos | 30 anos |
Exercício efetivo no Serviço Público | 10 anos | 10 anos |
Cargo efetivo em que for concedida a Aposentadoria | 5 anos | 5 anos |
Pontos (01/01/2020) | A soma da idade e o tempo de contribuição devem atingir 96 pontos. | A soma da idade e o tempo de contribuição devem atingir 86 pontos. |
Lembrando que, a partir de 1º de janeiro de 2023, a idade para a mulher aumenta para 57 anos e para o homem 62 anos.
Em relação à pontuação, a partir de 1º de janeiro de 2023, será acrescido um ponto a cada ano, até alcançar 100 pontos para o homem e 95 pontos para a mulher.
Pedágio de 50%
Nesta possibilidade de aposentadoria, os requisitos são:
REQUISITOS | Homem | Mulher |
Idade | 60 anos | 57 anos |
Tempo de Contribuição | 35 anos | 30 anos |
Exercício efetivo no Serviço Público | 10 anos | 10 anos |
Cargo efetivo em que for concedida a Aposentadoria | 5 anos | 5 anos |
Pedágio | Pedágio de 50% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, em 1º de janeiro de 2022. | Pedágio de 50% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, em 1º de janeiro de 2022 |
Valor da aposentadoria (Regra Geral e de Transição):
O valor da aposentadoria será calculado da seguinte forma:
- Para os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, será de 100% do último salário antes da aposentadoria;
- Para quem ingressou após 01 de janeiro de 2004 até 1º de janeiro de 2022, será calculada a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo e o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60%, com acréscimo de 1 (um) ponto percentual para cada ano completo de contribuição, desconsideradas as frações, limitado a 100%.
- Para quem ingressar a partir de 1º de janeiro de 2022 será calculada a média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 100% de todo o período contributivo e o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60%, com acréscimo de 1 (um) ponto percentual para cada ano completo de contribuição, desconsideradas as frações, limitado a 100%.
E o valor da aposentadoria será limitado ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral da Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público por meio de cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar.
Do direito adquirido
Importante também esclarecer que, as novas regras de aposentadoria da Reforma Estadual de Santa Catarina passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2022.
Deste modo, os servidores que completarem os requisitos de aposentadoria até 01/01/2022, poderão se aposentar com os requisitos de aposentadoria anteriores a Reforma Estadual.
Por isso, a importância de analisar suas contribuições previdenciárias através do Planejamento Previdenciário.
Por: Aline Winter, Sócia-Advogada do Domeneghetti Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário, Previdenciário Internacional e do Servidor Público – OAB/SC 51.037.
Fonte: Domeneghetti Advogados Associados
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