- A partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78 milhões; ou
- A partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78 milhões.
REINF
Finalmente foi anunciado os detalhes da nova obrigatoriedade do SPED: o EFD-Reinf. A nova obrigação foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.701/2017, da Receita Federal do Brasil, e obriga as pessoas jurídicas, produtores rurais, associações desportivas, empresas e entidades a entregar a obrigação. Detalhada ao máximo na mídia, o EFD-Reinf tem suas peculiaridades técnicas muito conhecidas, mas pouca discussão de como esse novo SPED vai funcionar na prática.
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Com tempo de preparação cada vez mais curto, já que empresas com faturamento superior a R$ 78 MI são obrigadas a entregar a obrigação a partir de janeiro de 2018, como as empresas devem se preparar para tal mudança em seus processos diários?
Primeiramente é necessário entender que a nova obrigação, assim como o eSocial, demanda uma série de revisões de processos em toda a estrutura de sua empresa, podendo afetar vários setores (Compras, Jurídico, SESMT, Contábil, Fiscal, Financeiro e TI) que terão que prover informações mais detalhadas. Com a substituição da DIRF, GFIP e CPRB, todas as empresas terão que demandar maior atenção na emissão e apuração de todas as notas fiscais de serviços, dando foco nas informações que são apresentadas por terceiros.
Por onde devo começar a me preparar? É de fundamental importância que a empresa que irá começar a se adaptar ao EFD – Reinf entenda qual seu estágio de ‘maturidade tecnológica e tributária’, definindo quais os investimentos serão prioridade. É muito importante que os gestores entendam que a nova regra transformou algumas obrigações, em que a frequência de entrega era mensal ou até anual em entregas antecipadas, ou seja, a preocupação com a qualidade da informação que era anual passa a ser no mínimo mensal.
Esse novo tipo de processo acaba criando um fluxo de dados muito grande, demandando investimento em hardware. Como muitas empresas não podem fazer esse investimento nesse momento por questões financeiras ou o tempo é muito curto para aquisição da infraestrutura, visto a data de obrigatoriedade e o tempo necessário para implantação, testes e entrada em produção, a opção é passar a EFD-Reinf para o Cloud, nova modalidade computacional que permite que as apurações de todas as obrigações referentes ao REINF sejam processadas e armazenadas em ambientes terceirizados, diminuindo significativamente o investimento necessário.
Eu preciso de um software fiscal para a apuração e entrega do EFD-Reinf? Como escolher a solução correta? Apesar da Receita Federal oferecer a DCTF-Web para apuração dos dados enviados para o EFD-Reinf, é necessário que as empresas invistam em softwares que apurem as informações necessárias para compor a entrega e a transmissão para os serviços disponibilizados pelo Fisco.
Vale ressaltar aqui que, diferente das outras obrigações do SPED, o EFD-Reinf não irá contar com um Programa Validador (PVA), enviando suas informações em formato XML direto para a Receita Federal. Esse novo conceito exige que todos os contribuintes validem os arquivos antes da entrega à Receita Federal, garantindo que as informações ali contidas estejam de acordo com a realidade de sua empresa.
Outra dica importante é estar atento a ‘adaptação’ de cada software a seu tipo de trabalho: algumas empresas utilizam ERP, outras utilizam sistemas legados e algumas industrias continuam com tabelas em excel, ou seja, você deve escolher o programa que tenha fácil adaptação a seu sistema de apuração, não criando mais uma demanda interna para sua equipe de TI.
Nesse quesito, a dica no tópico anterior também pode ser aproveitada: programas em nuvem, as chamadas soluções Web, conseguem evitar uma série de problemas que podem atrapalhar sua adaptação ao EFD-Reinf, como falta ou demoras nas atualizações, parametrização incorreta ou inconsistência nas informações captadas.
Essas vantagens de mercado são muito importantes, já que historicamente a implantação de novas obrigações por parte da Receita Federal acarretam em várias mudanças ao decorrer do processo de implantação, o que pode gerar uma série de problemas em plataformas ‘On-Premise’, atrasando e muito o andamento dos projetos de implantação, colocando as empresas em risco de não atendimento do prazo legal.
Além dessa questão, quando você conta com esse tipo de serviço, a responsabilidade de manter o sistema atualizado, acompanhar e manter as informações corretas é do prestador de serviços, garantindo que sua empresa esteja de acordo com a legislação.
Em resumo, o que o EFD-Reinf promete é demandar maior controle das empresas, o que garante visibilidade e cruzamento de informação para a Receita Federal. Como todas as adaptações que ocorreram na “era SPED”, o REINF demanda adaptações técnicas e operacionais, encontrando na tecnologia de Cloud um forte aliado em uma adaptação a baixo custo.
Via synchro
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017 é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
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Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
O inicio da obrigatoriedade da EFD-Reinf deve ser cumprida em 2018, juntamente com o eSocial.
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Em relação as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), o Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento dessa obrigação.
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Para as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Vale ressaltar que o Portal do Sped disponibilizou o ambiente de produção restrita da EFD-Reinf. Sua utilização deverá ser realizada inicialmente pelas empresas de Tecnologia da Informação – TI, no período de 17 de julho a 06 de agosto de 2017. Após esse período, todos os demais contribuintes poderão ter acesso a esse ambiente.
Com isso, as empresas terão a oportunidade de validar a adequação de seus sistemas para transmissão de informações à EFD-Reinf nos leiautes estabelecidos.
Autora: Bernadete Conceição
Via contmatic
EFD-Reinf: mudanças vão muito além da reforma trabalhista
O Senado aprovou na última terça-feira, dia 11/07, a tão aguardada reforma trabalhista. Agora, para virar lei, as regras dependem apenas da sanção do presidente Michel Temer, que é o maior interessado no projeto. A reforma apresenta mudanças nas definições sobre férias, jornada de trabalho, remuneração, entre tantas outras.
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E a novidade no setor trabalhista não para por aí. Está a todo vapor a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída, o EFD-Reinf. Trata-se do mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital, o Sped.
O projeto está sendo construído em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial, e abrange as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, assim como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A plataforma contempla ainda todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, como PIS, Cofins, Imposto de Renda, CSLL e INSS.
A EFD-Reinf recepcionará mensalmente outras informações até então declaradas ao Fisco, como a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, o Dirf, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, o DCTF, o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, o Sefip, e o Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, o Gfip.
Como está em fase beta, as empresas que participam do piloto estão fazendo considerações e sugestões ao projeto para os técnicos da Receita Federal. A expectativa é que a ferramenta alimente a Declaração de Débitos e Créditos Federais, em conjunto com o eSocial. Com isso, teremos redução da burocracia, já que o eSocial eliminará a Declaração de Imposto Retido na Fonte, o Dirf. Ao que tudo indica, o sistema será obrigatório a partir de janeiro de 2018 para empresas de regime normal.
Para as empresas, a novidade é bastante positiva, já que moderniza a maneira de prestar informações. Segundo um estudo da auditoria KPMG, o percentual médio de informações requisitadas pela nova obrigação acessória que não existem nos sistemas das empresas ou que necessitam de ajustes para atender às exigências da legislação é de 54%. Isso vai exigir mais organização.
De acordo com o relatório, 78% das empresas mantém informações relativas aos documentos fiscais de prestadores de serviços em sistemas diferentes do sistema principal das empresas. Mais preocupante ainda é saber que 81% das organizações não possuem procedimentos relacionados à contratação de terceiros de maneira centralizada ou não possuem políticas formalizadas para esses processos.
Assim como as alterações trazidas pela reforma trabalhista, as empresas terão como principal desafio a mudança de cultura e processos, além de governança e disponibilidade de informações. Processos e procedimentos descentralizados, com controles manuais, estão definitivamente com os dias contados. A tecnologia é a maior aliada da modernidade e deve ser usada sem moderação.
Adão Lopes é mestre em Tecnologia e CEO da VARITUS Brasil, empresa que mantêm o Portal Digifisco.
Via convergência digital
Novas Obrigações no Sistema SPED para 2018 – EFD-REINF e eSocial
A partir de janeiro de 2018, duas novas obrigações fiscais no formato de SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) entraram em vigor.
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O primeiro e muito comentado eSocial, que traz para as empresas a Escrituração Digital de sua folha de pagamento e todas as demais obrigações correlacionadas à folha, salários, encargos, acordos coletivos, processos trabalhistas, FGTS, INSS etc.
O segundo, trata-se da EFD-REINF – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – que complementa o eSocial.
A EFD-REINF substituirá a GFIP e a DIRF quanto às informações tributárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial. São exemplos dessas informações os serviços tomados e prestados por pessoas jurídicas, sobre os quais incidem retenção de contribuição previdenciária e/ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Também, será informada a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que atualmente está contemplada no módulo EFD-Contribuições.
O cronograma para prestar as informações através da EFD-REINF está previsto na Instrução Normativa 1710, de 14/03/17, conforme a seguir:
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Neste sentido, diante das duas novas obrigações no sistema SPED, necessário se faz que as empresas conheçam e capacitem seu pessoal e demais colaboradores, para assim, evitar aborrecimentos com multas, ausência de certidões etc., considerando o fato que o eSocial substituirá as guias e formulários hoje existentes.
Alexandre Brenand
Advogado da Martins & Lemos Inteligência Tributária
EFD-REINF no eSocial – Como preparar sua empresa para a nova escrituração
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é um módulo do SPED que visa complementar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e contempla todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Além disso, abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho (PIS, Cofins, Imposto de Renda, CSLL, INSS).
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Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf, estarão obrigados a adotar esta nova obrigação as:
- pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
- pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
- produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
- associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
A EFD-Reinf passará a recepcionar mensalmente outras informações até então declaradas ao Fisco anualmente, como a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), além de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip).
Tanto a Reinf quanto o eSocial carregam consigo uma particularidade em relação aos demais módulos do SPED: sua transmissão é responsável pela geração de créditos tributários. O coordenador Nacional do Sped e auditor-fiscal da Receita Federal, Clóvis Belbute Peres, ressaltou que “as informações deverão chegar a um nível de detalhamento que não ocorria em nenhuma das exigências anteriores”.
O leiaute está no site do SPED da Receita Federal e nele constam 14 registros e cada registro desses contempla um leiaute e um arquivo a ser transmitido.
Os arquivos serão transmitidos na extensão XML, portanto, não haverá programa validador, as informações terão de ser geradas em sistema próprio e transmitidas diretamente ao ambiente do SPED.
Assim como no eSocial a EFD-Reinf possui características diferentes se comparada com outros projetos do SPED, pois o envio de cada registro contempla um arquivo digital e a sua transmissão será feita de forma isolada de acordo com a obrigatoriedade de cada empresa.
A sistemática de envio da EFD-Reinf traz um novo olhar para os procedimentos que estamos acostumados a fazer, atualmente, primeiro efetuamos o pagamento do imposto e somente depois apresentamos o DARF na DCTF e na DIRF, com a EFD-Reinf é justamente ao contrário.
Ao analisar o leiaute da EFD-Reinf é possível destacar cruzamento de informações com os seguintes projetos: o SPED Fiscal por conta da escrituração das notas fiscais, o eSocial por tratar de informações previdenciárias, o SPED Contábil pois na EFD-Reinf é solicitado a conta contábil analítica referente o serviço contratado ou prestado e o SISCOSERV para o caso de contratações de serviços do exterior.
Conforme IN 1.701/2017, os prazos se iniciam em Janeiro de 2018, para aquelas empresas que no ano de 2016 o seu faturamento tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais). Sua transmissão será mensal, até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, para as entidades promotoras de espetáculos desportivos o prazo é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento.
A escrituração será modularizada por eventos de informações, com a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a sua obrigatoriedade.
Em média 80% das empresas não possuem seus processos e procedimentos relacionados à contratação de terceiros de maneira centralizada e uniforme ou ainda não possuem políticas formalizadas e estabelecidas para esses processos. Portanto, haverá necessidade de maiores controles internos de integração de dados e informações dos diversos departamentos dentro da empresa. Como consequência, uma inevitável mudança de rotina dos profissionais envolvidos e responsáveis por essa nova obrigação acessória. É recomendável uma análise da rotina e novo desenho dos processos, uma maior integração entre departamentos: Fiscal, RH, Contabilidade e TI e as adequações nos softwares de geração de informações, de forma que todas as exigências sejam cumpridas e os layouts atendidos.
Vale lembrar que, em conformidade à Norma Regulamentadora MTE nº 7 e a Instrução Normativa nº 971/2009, o tomador do serviço é obrigado a fornecer às empresas prestadoras as informações dos riscos existentes no ambiente onde serão alocados os trabalhadores e as empresas contratantes devem auxiliar as empresas contratadas na elaboração dos respectivos PCMSO’s dos locais de trabalho onde os serviços serão prestados.
Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), o cronograma vai depender de ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional. Que estabelecerá condições especiais para cumprimento desta obrigação.
Para atender as obrigações contidas na EFD-Reinf e eSocial, será necessária uma interação muito maior entre prestador e tomador de serviços, pois ambos precisarão de informações que o outro detém, de forma a evitar erros, que possam ocasionar penalizações tais como multas e bloqueio de CND.
Via onclick
Novas tecnologias podem diminuir significativamente o investimento na adaptação para o EFD-Reinf.
Por Roberto Caetano Junior, Gerente de desenvolvimento de produto da SYNCHRO
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Finalmente foi anunciado os detalhes da nova obrigatoriedade do SPED: o EFD-Reinf. A nova obrigação foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.701/2017, da Receita Federal do Brasil, e obriga as pessoas jurídicas, produtores rurais, associações desportivas, empresas e entidades a entregar a obrigação. Detalhada ao máximo na mídia, o EFD-Reinf tem suas peculiaridades técnicas muito conhecidas, mas pouca discussão de como esse novo SPED vai funcionar na prática. Com tempo
de preparação cada vez mais curto, já que empresas com faturamento superior a R$ 78 MI são obrigadas a entregar a obrigação a partir de janeiro de 2018, como as empresas devem se preparar para tal mudança em seus processos diários?
Primeiramente é necessário entender que a nova obrigação, assim como o eSocial, demanda uma série de revisões de processos em toda a estrutura de sua empresa, podendo afetar vários setores (Compras, Jurídico, SESMT, Contábil, Fiscal, Financeiro e TI) que terão que prover informações mais detalhadas. Com a substituição da DIRF, GFIP e CPRB, todas as empresas terão que demandar maior atenção na emissão e apuração de todas as notas fiscais de serviços, dando foco nas informações que são apresentadas por terceiros.
POR ONDE DEVO COMEÇAR A ME PREPARAR?
É de fundamental importância que a empresa que irá começar a se adaptar ao EFD – Reinf entenda qualseu estágio de ‘maturidade tecnológica e tributária’, definindo quais os investimentos serão prioridade. É muito importante que os gestores entendam que a nova regra transformou algumas obrigações, em que a frequência de entrega era mensal ou até anual em entregas antecipadas, ou seja, a preocupação com a qualidade da informação que era anual passa a ser no mínimo mensal. Esse novo tipo de processo acaba criando um fluxo de dados muito grande, demandando investimento em
hardware. Como muitas empresas não podem fazer esse investimento nesse momento por questões financeiras ou o tempo é muito curto para aquisição da infraestrutura, visto a data de obrigatoriedade e o tempo necessário para implantação, testes e entrada em produção, a opção é passar a EFD-Reinf para o Cloud, nova modalidade computacional que permite que as apurações de todas as obrigações referentes ao REINF sejam processadas e armazenadas em ambientes terceirizados, diminuindo significativamente o investimento necessário.
EU PRECISO DE UM SOFTWARE FISCAL PARA A APURAÇÃO E ENTREGA DO EFD-REINF? COMO ESCOLHER A SOLUÇÃO CORRETA?
Apesar da Receita Federal oferecer a DCTF-Web para apuração dos dados enviados para o EFD-Reinf, é necessário que as empresas invistam em softwares que apurem as informações necessárias para compor a entrega e a transmissão para os serviços disponibilizados pelo Fisco. Vale ressaltar aqui que, diferente das outras obrigações do SPED, o EFD-Reinf não irá contar com um Programa Validador (PVA), enviando suas informações em formato XML direto para a Receita Federal. Esse novo conceito exige que todos os contribuintes validem os arquivos antes da entrega à Receita Federal, garantindo que as informações ali contidas estejam de acordo com a realidade de sua empresa. Outra dica importante é estar atento a ‘adaptação’ de cada software a seu tipo de trabalho: algumas empresas utilizam ERP, outras utilizam sistemas legados e algumas industrias continuam com tabelas em excel, ou seja, você deve escolher o programa que tenha fácil adaptação a seu sistema de apuração, não criando mais uma demanda interna para sua equipe de TI.
Nesse quesito, a dica no tópico anterior também pode ser aproveitada: programas em nuvem, as chamadas soluções Web, conseguem evitar uma série de problemas que podem atrapalhar sua adaptação ao EFD-Reinf, como falta ou demoras nas atualizações, parametrização incorreta ou inconsistência nas informações captadas. Essas vantagens de mercado são muito importantes, já que historicamente a implantação de novas obrigações por parte da Receita Federal acarretam em várias mudanças ao decorrer do processo de implantação, o que pode gerar uma série de problemas em plataformas ‘On-Premise’, atrasando e muito o andamento dos projetos de implantação, colocando as empresas em risco de não atendimento do prazo legal. Além dessa questão, quando você conta com esse tipo de serviço, a responsabilidade de manter o sistema atualizado, acompanhar e manter as informações corretas é do prestador de serviços, garantindo que sua empresa esteja de acordo com a legislação.
Em resumo, o que o EFD-Reinf promete é demandar maior controle das empresas, o que garante visibilidade e cruzamento de informação para a Receita Federal. Como todas as adaptações que ocorreram na “era SPED”, o REINF demanda adaptações técnicas e operacionais, encontrando na tecnologia de Cloud um forte aliado em uma adaptação a baixo custo.
Evento gratuito discute como o SPED-REINF e o e-Social trazem mudanças para o RH
São Paulo, 04 de julho de 2017 – No dia 06 de julho, às 9h (horário de Brasília), acontece o eventogratuito “Conheça mais sobre o SPED-REINF e e-Social!”. O encontro, realizado pela Engineering em parceria com a Henares Advogados Associados, irá discutir as mudanças e melhorias que a tecnologia traz para as áreas de Consultoria Tributária, Previdenciária e Trabalhista.
O SPED-REINF e o e-Social, que serão obrigatórios em breve para todas as empresas, pretendem facilitar a fiscalização de ações das organizações e a transmissão digital de dados dos funcionários ao governo. Assim, com a ajuda de especialistas o profissional de RH precisa se adaptar a essas mudanças para que futuramente seja mais fácil o uso dessas ferramentas que unificam e aprimoram a qualidade das informações dos colaboradores.
Para entender como planejar a estratégia empresarial o evento vai discutir diversos temas importantes para a área, como implementação de soluções fiscais, serviço de BPO, soluções para Gestão de RH, desoneração de folha de pagamento e muito mais.
Serviço:
“Conheça mais sobre o SPED-REINF e e-Social!”
Data: 06 de julho
Horário: 9h (horário de Brasília)
Endereço: Rua George Ohm, 230 – Edifício – Torre A – 4° Andar – Brooklin Novo
Inscreva-se pelo site: https://docs.google.com/
Sobre a Engineering
Com 50 escritórios distribuídos pela Itália, Alemanha, Espanha, Bélgica, República da Sérvia, América do Sul (Brasil e Argentina) e Estados Unidos, a Engineering tem presença consolidada em todos os mercados verticais e opera principalmente em cinco unidades de negócios: Telecomunicações, Indústria & Serviços, Finanças, Transporte & Trânsito e Administração Pública. Possui ainda centros de competência transversais, orientadas pela Direção de Pesquisa & Inovação que tem o duplo papel de promover a pesquisa no software em nível internacional e transferir a inovação para o ciclo produtivo das estruturas de business.
O Grupo reforçou sua presença no âmbito Managed Operations com uma rede integrada de 4 Data Center (em Pont-Saint-Martin, Milão, Turim e Vicenza) predispostos para o fornecimento de serviços finalizados à business continuity e à gestão das infraestruturas IT.
A Engineering do Brasil está presente em nosso país desde 2008, tem mais de 150 grandes clientes em diversas áreas de atuação. Com mais de 600 colaboradores e seis cidades e busca se tornar a maior referência do mercado em Transformação Digital. Conheça nossa empresa no site: https://www.engdb.com.br/
EFD-Reinf começa a valer em 2018 e as empresas já precisam se preparar
Você sabe o que é EFD-Reinf? A sigla pode parecer complicada em um primeiro momento, mas a sua explicação é bastante simples. EFD-Reinf nada mais é do que a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída. A instituição dela se deu por meio da Instrução Normativa nº 1.701 da Receita Federal, publicada no Diário Oficial da União, e sua obrigatoriedade começa a valer em 1º de janeiro de 2018.
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Em outras palavras, isso significa que a sua empresa precisa começar a se preparar para poder se adequar a esta nova norma antes que o ano termine. A EFD-Reinf corresponde a um novo módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e abrange retenções feitas pelas empresas que não tenham relação com o seu ofício. Além disso, o foco também recai sobre a receita bruta para fins de comparação e apuração das contribuições previdenciárias.
Quais são as informações constantes na EFD-Reinf?
É importante deixar claro que, segundo as informações publicadas pela Receita Federal no Diário Oficial da União, a obrigatoriedade da EFD-Reinf a partir de 1º de janeiro de 2018 não se aplica a todas as empresas. Para se enquadrar na obrigatoriedade, é preciso que a Pessoa Jurídica em questão registre faturamento superior a R$ 78 milhões ao longo de 2016.
As informações presentes na EFD-Reinf são as seguintes:
- Retenções sobre documentos fiscais feitas através do prestador de serviços por meio de tomadores
- Impostos das retenções: PIS/PASEP, COFINS, IR e CSLL
- Comércio de produção rural feito por pessoas jurídicas
- Contribuição previdenciária em relação à Receita Bruta
- Recursos recebidos ou transferidos por associações desportivas
Como se preparar para a adoção da EFD-Reinf?
Embora ainda tenhamos mais de seis meses de prazo para adaptação a essa nova Instrução Normativa, é bom já ficar de olho em quais são os passos necessários para a adoção dessa novidade. Deixar tudo para a última hora pode fazer com que a sua empresa opere de forma desordenada e não haja tempo hábil para cumprir com tranquilidade todos os requisitos necessários.
O primeiro passo é, sem dúvida, o correto controle e armazenamento das notas fiscais de serviço. Elas são peças fundamentais do processo e, por meio da escrituração, você evita incorrer em problemas ou eventuais multas na hora de gerar e enviar o SPED. Lembre-se: ser precavido e começar a implantação antes pode significar economia no seu caixa.
EFD-Reinf vai exigir maior controle interno
Como toda nova regulamentação que surge sobre as empresas, esse é mais um caso que requer atenção para que nada passe despercebido. Por isso, se torna cada vez mais importante aumentar o controle sobre os processos internos e integrar os dados e as informações geradas pelos mais diversos departamentos. Inevitavelmente, os profissionais de contabilidade e finanças terão que assumir essa nova rotina.
Dessa forma, adotar os novos procedimentos requer investimento e adaptação por parte das empresas. Uma das alternativas a esse cenário é a contratação de empresas especializadas em soluções para as áreas contábil e financeira. Esses serviços poderão identificar com rapidez quais itens não estão sendo contemplados pelos seus controles internos, orientando de que forma as demandas podem ser atendidas ao menor custo possível.
Ambiente digital será presença cada vez mais constante
Se a sua empresa ainda não adotou sistemas digitais para a contabilidade e as finanças, essa é mais uma razão pela qual você deveria considerar a possibilidade de adiantar esse processo. Cada vez mais, as ferramentas de automação fiscal se colocam no mercado como instrumentos essenciais para aumentar a sua competitividade, permitindo que você tenha mais tempo para focar nos seus negócios.
Existe ainda uma possibilidade remota de que o governo estenda o prazo um pouco mais – isso já aconteceu em outros módulos do SPED. Entretanto, dado o momento em que o governo busca reduzir o rombo fiscal por meio do aumento da arrecadação, é pouco provável que isso aconteça. Portanto, não deixe para a última hora e busque hoje mesmo os meios necessários para que a sua empresa se adeque o mais rápido possível a essa Instrução Normativa.
Via iob news
Muito bem conhecida é a frase que diz: tempo é dinheiro. Embora antiga, bem como sucinta, a frase é de uma sabedoria incalculável. Pena que muitos ainda não tem observado a verdade prática desta máxima e, em se tratando da seara tributária, o não cumprimento de uma obrigação fiscal em seu tempo, pode representar dinheiro, infelizmente, no sentido de dispêndio, ou seja, dinheiro gasto em multas e penalidades.
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Não obstante, todo este contexto se aplica a esta que é a mais nova obrigação tributária acessória da Receita Federal do Brasil: a Reinf.
Apenas para contextualizar sobre esta obrigação, a Reinf faz parte do Projeto SPED – Sitema Público de Escrituração Digital, sendo ela uma EFD – Escrituração Fiscal Digital, denominada “Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída”. Esta recepcionará todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Uma vez entendido o aspecto conceitual, o fundamental agora é se ater aos principais cuidados que devem ser seguidos para que sua entrega seja feita com o devido sucesso:
- Prazo:
- Este é um dos principais pontos a ser observado e, acima de tudo, atendido. As principais datas são:
- Julho/2017 – disponibilização de um ambiente de Produção RESTRITO para que as empresas possam fazer os seus testes, simulando o seu processo de entrega.
- Janeiro/2018 – entrega (em ambiente de produção oficial) da REINF para os contribuintes com faturamento em 2017 maior que R$ 78 milhões.
- Este é um dos principais pontos a ser observado e, acima de tudo, atendido. As principais datas são:
- Julho/2018 – entrega (em ambiente de produção oficial) da REINF para os demais contribuintes.
- Desta maneira, há de se notar que houve uma expressiva modificação em termos de periodicidade em relação à DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, obrigação acessória na qual, atualmente, são registradas as informações de tributos retidos e que tende a ser substituída pela REINF. Esta, terá periodicidade mensal ao passo que aquela é entregue com periodicidade anual.
- Quem não entregar a Reinf no prazo incorrerá em multas elevadas, ocasionando impacto direto nas disponibilidades econômicas das empresas. O dispositivo legal que estabelece os aspectos de penalidade encontra-se no artigo 57, incisos I, II e III da medida provisória 2.158-35/01, com redação dada pela lei 12.873/13
- Responsabilidade de entrega compartilhada:
- A responsabilidade pela entrega da REINF não deve ser concebida por uma ou outra área apenas. Há quem pense que seria do departamento contábil. Outros, diriam que seria do departamento fiscal. O fato é que, de maneira geral, a responsabilidade é da empresa. Isso porque se observarmos os elementos requeridos nesta obrigação acessória, verificar-se-á que as informações a serem prestadas na REINF são originadas em vários setores tais como:
- Contabilidade, departamento responsável pelo registro das informações relacionadas aos fatos contábeis e que, em relação à REINF, coopera informando os valores contabilizados em termos de tributos retidos a figurar no Ativo Circulante e os a recolher em nome de terceiros, a figurar lado Passivo do balancete contábil. Todavia, tais informações contabilizadas precisam de determinados detalhamentos que são inexistentes em termos de lançamentos contábeis.
- Fiscal, departamento responsável por lançar as notas fiscais, inclusive as sujeitas à retenção que, assim sendo, são objetos de escrituração da Reinf. A partir desta primeira rotina, fazer os devidos lançamentos fiscais.
- A responsabilidade pela entrega da REINF não deve ser concebida por uma ou outra área apenas. Há quem pense que seria do departamento contábil. Outros, diriam que seria do departamento fiscal. O fato é que, de maneira geral, a responsabilidade é da empresa. Isso porque se observarmos os elementos requeridos nesta obrigação acessória, verificar-se-á que as informações a serem prestadas na REINF são originadas em vários setores tais como:
- Jurídico, departamento que, dentre outras atribuições relativas às questões fiscais como monitoramento e interpretação legal, especificamente para fins de Reinf, deverá se atentar principalmente à tramitação de:
- Processos administrativos
- Processos judiciais
Toda e qualquer exceção ao regramento geral em termos de tributação diferenciada ou mesmo, não tributação que a legislação estabelece deverá ser subsidiada por tais processos. Sem eles, o sistema de recepção da receita federal retornará mensagens de inconsistências, impedindo o envio definitivo da informação ao Fisco.
- Departamento de Contratos:
- Aluguel
- Roalties
- Leasing
Considerando que tais tipos de contrato serão objeto de escrituração na Reinf quando incorrerem em retenção de tributos, a pergunta que se faz é a seguinte: onde estão as notas fiscal destes? A resposta é: não há. Então, como fica o controle de tais elementos? Como fazer o controle daquilo que estou pagando e como informar isto na Reinf? Veja que se faz necessário um departamento específico para se fazer a gestão de tais informações.
- Setores específicos, pois serão relacionados. Por exemplo, qual é o setor que cuida do Agronegócio?
- Financeiro, departamento com estreita relação com o Reinf, pois muitos tributos relacionados nesta obrigação tributária têm como fato gerador o pagamento. Prescinde dizer que todo o cuidado é pouco quando se trata da nova dinâmica deste departamento, pois além da prestação da informação, há a necessidade de rastreabilidade da informação do tipo: o pagamento efetuado ocorreu com base em quais notas fiscais.
- Como fazer a rastreabilidade dos documentos fiscais que foram emitidos versus o que está sendo pago. Tais informações de pagamento já estão numa estrutura adequada para serem geradas em forma de eventos para a REINF.
- Resumindo, todas as áreas têm o seu grau de envolvimento e, certamente, juntas contribuição para uma entrega e cumprimento do dever fiscal com sucesso.
- Um bom sistema de cálculo e mensageria
- Toda o sistema de mensageria tem que garantir a escalabilidade, ou seja, independente da demanda feitos pelo(s) usuário(s), tem que manter o adequado tempo de resposta, além de garantir que a mensagem (envio) não seja perdida.
- Também, deve garantir uma conexão segura e que os dados sejam criptografados, garantindo, portanto, a segurança da informação.
- Contar com uma área de suporte treinada, também funcional e capacitada para auxiliar o cliente
- Seja o suporte do fornecedor de solução fiscal ou mesmo, o suporte interno de TI da empresa, ambos necessitam conhecer, além das funcionalidades do sistema de geração e/ou mensageria, as principais características desta nova obrigação acessória. Precisam conhecer sua dinâmica de operacionalização, seus registros e o que está sendo requerido neles bem como suas as principais tabelas. Assim, facilita-se o processo de atendimento desta obrigação.
- Mapeamento das informações
- É necessário se fazer um mapeamento das informações para se identificar a origem dos dados a serem informados na Reinf. Os sistemas de atendimento a esta obrigação farão o trabalho de automatizar os processos, transformá-los em informações no nível requerido pela Receita Federal e enviá-los, todavia, é necessário este trabalho prévio, de identificação e conhecimento, para se saber onde estão tais informações e se estão em um nível apropriado para serem obtidos pelos sistemas ou, em primeiro lugar, saber se elas de fato existem. Não adianta sistema sem se ter o que sistematizar.
- Quem vai usar o sistema, precisa conhecer o negócio
- Não adianta nada se ter um martelo (ferramenta) à mão se não se sabe como martelar. Não sei se esta frase “tem dono”, mas expressa evidente sabedoria e, mais do que isso, um enorme aviso. O usuário precisa conhecer do negócio. Saber interpretar a legislação para saber se o que sendo gerado é o que está sendo requerido em termos de estrutura de dados do leiaute e também da legislação pertinente a cada tributo relacionado na Reinf. Outrossim, precisa saber interpretar os relatórios de conferência bem como as possíveis mensagens de retorno ao enviar os dados ao ambiente da Receita. Por exemplo: No último dia do evento o analista vai mandar a informação e o sistema da RFB retorna um erro. O que fazer? Ligar para o suporte da empresa? Num segundo momento sim, mas é necessário que ele saiba entender o motivo pelo qual se retornou aquele erro. Às vezes, trata-se de um campo de obrigatório preenchimento que não foi preenchido, por desatenção.
- Não será feito nenhum cálculo por parte dos aplicativos do Fisco para fins de recolhimento dos tributos da REINF.
- A exemplo da EFD-Contribuições, escrituração das informações relativas ao PIS-Pasep e a Cofins, há alguns aplicativos validadores da RFB, denominados PVA – Programas Validadores e Assinadores, que provêm o cálculo de determinados tributos, ainda que de forma muito simplificada. No caso da Reinf, não há qualquer mecanismo que faça tais cálculos. Então, a empresa terá que prover esta apuração, pelo menos, por ora.
- Cruzamento de dados das diversos obrigações acessórias com a Reinf.
- É necessário atenção redobrada na produção dos dados e informações a serem prestadas na Reinf, pois, como toda boa escrituração fiscal, possui vínculos com outras obrigações fiscais. A dica aqui é recorrer-se a sistemas de auditorias eletrônicas, que se encarregam de cumprir tal ação do fisco, ao cruzar diversas obrigações em formato de arquivo txt, antevendo possíveis inconsistências.
- Os principais cruzamentos são:
- Reinf com o registro F600 da EFD-Contribuições
- Reinf com a DCTF
- Reinf com a ECD
- Reinf com a ECF
- REINF com DIRF (até que seja descontinuada)
- Um outro cuidado é com relação aos regimes periódicos de apuração dos tributos relacionados na Reinf:
- Pis/Pasep, Cofins e CSLL, observância do Regime de Caixa
- INSS, regime de competência
- IRRF PF – regime de caixa
- Ter uma tabela-matriz que cruze, por NBS, os serviços que sofrem retenção de
- Irrf
- Inss
- Pis
- Cofins
- Csll
= para se evitar retificações, lembrando que o elemento “Integração de Dados”, neste cenário é fundamental.
- O tomador, para fins de segurança, deve solicitar ao prestador o xml ou txt das notas fiscais eletrônicas de serviços prestados, para que aquele possa fazer uma conciliação dos valores e ter em seu poder, evidências dos valores destacados vs. o que será recolhido.
Certamente, outras medidas de segurança são bem-vindas para se garantir uma entrega realizada no prazo e a devida conformidade legal das informações, todavia, seguindo estes “passos” que, poderíamos até denomina-los de “princípios”, dirimir-se-á e muito os riscos relativos inconsistências, impropriedades e demais inconvenientes. Todas estas observações, todavia, devem ser executadas o quanto antes, pois, como já visto: Tempo é Dinheiro!
Via Synchro
Saiba tudo sobre o SPED EFD REINF que será obrigatório a partir de 2018
EFD Reinf é a mais uma novidade dentro do projeto SPED (Sistema Pública de Escrituração Digital) que esta sendo implantada, na qual os contribuintes deverão incluir dentro das obrigações acessórias a serem cumpridas, acesse o post e saiba mais.
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O QUE SIGNIFICA?
A EFD Reinf quer dizer: Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída.O arquivo conterá todas as retenções realizadas pelo contribuinte sem relação com o trabalho, incluindo as informações sobre a receita bruta utilizada para a apuração das contribuições previdenciárias.
Uma das mudanças propostas pela obrigação e desvincular algumas informações que são entregues dentro da EFD contribuições, por exemplo, e serem entregues na EFD-Reinf, como o bloco das contribuições providenciarias, outra também foi excluir informações que seriam entregues no E-Social e agora passarão a ser entregues na EFD-Reinf. Outra ideia da obrigação é que ela poderá ser entregue em múltiplas transmissões com períodos diferentes, mudando o conceito da entrega mensal, trimestral ou anual como funciona nos SPED ICMS, Contribuições, ECF e Contábil.
A Receita Federal estabeleceu as datas de obrigatoriedade do mais novo módulo do SPED, o EFD Reinf (Escrituração Fiscal de Retenções e Outras Obrigações Fiscais).A obrigação do SPED EFD Reinf será paralela e complementar ao e-Social e conterá informações que atualmente são exigidas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passarão a ser prestadas na EFD-Reinf.
EFD-Reinf – Cronograma de exigibilidade começa em 2018
A obrigação EFD-Reinf deverá ser entregue:
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), o cronograma vai depender de ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional. Que estabelecerá condições especiais para cumprimento desta obrigação.
EFD-Reinf – prazo de transmissão
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
Via milgest
Recentemente a Câmara dos Deputados aprovou o novo Projeto de Lei (4.302/1998) que autoriza a terceirização de serviços para diversas atividades das empresas, porém aguarda o processo de sanção pelo presidente Michel Temer para efetivamente entrar em vigor.
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Seja na atividade-fim, atividade-meio, trabalho temporário, quarteirização, entre outros, há uma tendência no aumento de contratação de serviços pelas empresas. Esse cenário vai gerar a necessidade de revisar a gestão, desde o atendimento do compliance (agora aprimorado com a EFD-REINF), até o melhor aproveitamento de créditos de tributos envolvidos.
A nova obrigação oferece oportunidades de ganho econômico-financeiro diversas, e uma boa revisão dos controles de retenção de impostos, pode melhorar o fluxo de caixa e os resultados financeiros das empresas. Por outro lado, a Receita Federal está aprimorando o cruzamento das informações das retenções de impostos, o que vai demandar atenção redobrada para uso das informações corretas e utilização dos valores nas operações de compensação de crédito.
Com a nova obrigação, as informações de quem prestou, contra quem contratou o serviço, passarão a ser enviadas à Receita mensalmente, o que permitirá ao governo uma visão muito mais atual das informações declaradas. Além disso, essas informações também serão cruzadas com as outras obrigações já declaradas, o que vai gerar para a Receita um verdadeiro mapa de tudo que está sendo pago pela empresa.
A EFD-REINF(Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída), é uma nova obrigação que as empresas deverão cumprir junto à Receita Federal, com o objetivo de complementar o eSocial e a médio prazo substituir diversas obrigações entregues atualmente como a DIRF, a GFIP, a RAIS e o CAGED.
A REINF nasceu para que a Receita tenha uma visão mensal sobre qualquer tipo de retenção de impostos que não tenha relação com o trabalho, como a contratação de serviços, por exemplo. A obrigação será válida a partir de 1º de janeiro de 2018 para empresas que tenham faturado acima de R$ 78 milhões em 2016 e válida a partir de 1º de julho de 2018 para quem faturou menos que este valor.
As principais informações a serem prestadas são as notas fiscais de prestação e contratação de serviços, retenções vinculadas a pagamentos diversos e ainda uma série de informações específicas como patrocínios entre outros. A REINF também prevê um novo modelo de entrega que possibilitará, em um futuro próximo, uma entrega on-line de cada evento de retenção.
As responsabilidades das empresas aumentaram e muitos aspectos que passavam desapercebidos agora estarão expostos no novo procedimento. Um exemplo é o aumento de alíquota de INSS por periculosidade ou ainda qualquer outro tipo de retenção mais específica.
Outro exemplo que estará exposto são os casos dos prestadores de serviço que destacam a retenção, mas os contratantes não realizam o pagamento dos tributos junto à Receita. Com isso, o governo quer evitar que as empresas deixem de pagar o imposto e assim aumentar a arrecadação federal.
Por isso, essa é a hora certa de revisar e aprimorar a implantação de um modelo de trabalho com parcerias que apresentem soluções tecnológicas aliadas a uma gestão tributária com foco em explorar as oportunidades de geração de ganhos econômico-financeiros, atendendo o compliance, sem riscos.
A nova obrigação é estratégica para incrementar o modelo de gestão e traz oportunidades “escondidas”que podem financiar o seu cumprimento. Pense nisso! Não é porque a Receita vai controlar mais, que a empresa precisa gastar mais tempo e dinheiro fazendo isso!
Via becomex
Fique atento aos próximos prazos das obrigações acessórias
Olá pessoal,
Esta chegando o prazo final de entrega do SPED Contábil e também ficarmos atento a outros prazos das obrigações.
Abaixo vamos listar em ordem cronológica e com prazos atualizados algumas delas.
Também devemos ficar ligados quanto as novas obrigações e atualizações ja sinalizadas pelo governo que serão estabelecidas.
CEST
O código CEST ou Código Especificador da Substituição Tributária tem como objetivo uniformizar e identificação das mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição do ICMS.
Deverá ser informado CEST nos documentos fiscais sempre que se tratar de operação com mercadoria relacionada no Convênio ICMS 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita ao ICMS-ST, conforme abaixo:
“I – ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;”.
SPED ECF
O SPED ECF ou Escrituração Fiscal e Contábil é obrigação eletrônica que contém informações da Apuração do IRPJ e CSLL das empresas, criado em substituição a DIPJ.
Com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração, o layout do SPED esta na versão 3.0
NF-e 4.0
Com prazo inicial de homologação em 01/06/2017 a NF-e estará com a versão nova 4.0.
Em 02/10/2017 a versão 4.0 estará em produção, e foi prolongado o prazo de desativação das versões anteriores em 02/04/2018.
SPED Reinf
Essa é uma das mais novas obrigações do projeto SPED, nela constará todas as informações referente a retenção dos tributos federais em diversas operações.
O prazo de entrega dependerá do faturamento da empresa e que tenham efetuado as operações solicitadas pela obrigação.
Prazo para Janeiro de 2018 para empresas que faturaram em 2016 acima de 78 milhões de reais e em Julho de 2018 com faturamento até essa faixa.
Bloco K
O Bloco K é o livro de registro de controle de produção e estoque na versão digital e será mais uma informação do arquivo do SPED ICMS e IPI.
A obrigatoriedade de entrega recebe várias alterações prolongando o prazo e também recebe muitos ajustes no layout. Para saber o prazo atual acesse aqui.
Modulação da exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS.
No começo de março o STF julgou inconstitucional somar o ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS.
Esse julgamento foi de grande repercussão, no qual todos estão aguardando a modulação da decisão para saber os próximos passos para aplicação das regras referente ao julgamento.
Em resposta como solução de consulta a receita publicou que ainda é improcedente aplicar tais regras, veja solução.
NFS-e Nacional
A NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica), será um documento gerado e armazenado eletronicamente em ambiente de TI Nacional pela Receita Federal e pela prefeituras.
De acordo com o site do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o projeto da NFS-e está sendo desenvolvido de forma integrada pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais ABRASF.
Algumas cidades como Belo Horizonte, Salvador e Natal estão em andamento com o projeto.
Como ainda não há manuais, prazos e maiores instruções essa será outra obrigação que deveremos ficar atentos nas novidades.
Via bluesoft
Publicados os Leiautes, Esquemas XSD e o Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-Reinf versão 1.1. Para ter acesso aos arquivos, clique aqui.
O que é a EFD-Reinf
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos:
- fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória
A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
EFD-REINF e eSocial: O que muda na relação entre prestador e tomador de serviço?
Como muitos já devem saber, a EFD-Reinf abrange todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, assim como as informações relativas à receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Já o E-Social é um projeto do Governo Federal, que envolve a Receita Federal, o Ministério do Trabalho, o INSS e a Caixa Econômica Federal e tem o objetivo de consolidar as obrigações acessórias da área trabalhista em uma única entrega.
Mas você sabe dizer o que muda na relação entre o prestador e o tomador de serviços com a implementação e obrigatoriedade do eSocial da EFD-Reinf? Neste artigo vamos mostrar alguns pontos a serem observados para que seja possível atender as exigências contidas nessas duas obrigações acessórias.
Mudança na relação entre prestador/tomador do serviço
Inicialmente, as informações sobre retenções eram informadas anualmente na DIRF. Só nesta questão já há uma grande mudança, já que a partir da implementação da EFD-Reinf, essas informações precisarão ser enviadas ao Fisco mensalmente.
Outra “complicação” é a mudança na relação entre tomadores e prestadores, que vai mudar radicalmente. Mas você deve estar se perguntando:
Afinal, porque esta relação vai sofrer mudanças, se não há uma nova legislação?
Bom, acontece que a partir da entrega tanto da EFD-Reinf quanto do eSocial, as informações prestadas precisaram ser muito mais detalhadas e tais informações nem sempre estão apenas em poder do prestador ou do tomador. Ambos precisarão de informações um do outro para atender as exigências trazidas por essas obrigações acessórias.
Dando uma pequena introdução…
No começo do projeto, as obrigações das partes (prestadores e tomadores) se concentravam exclusivamente no eSocial. Recentemente, algumas obrigações deixaram o eSocial e passaram a integrar as informações prestadas na EFD-Reinf. Assim, vejamos algumas informações pertinentes e como e onde serão informadas:
- EFD-REINF
Como dito anteriormente, a EFD-Reinf tem informações de eventos que antes fariam parte do eSocial. Através dessa nova obrigação, prestadores e tomadores de serviços deverão enviar informações ao governo:
Tomadores de Serviços
Todos os tomadores de serviços deverão preencher as informações relativas às Retenções da Contribuição Previdenciária.
Neste evento, além de várias informações, deverá ser informado o CNPJ do prestador de serviços, o valor bruto das Notas Fiscais e a base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária corresponde a cada prestador.
Prestador de Serviços
Através da EFD-Reinf os prestadores de serviços também deverão prestar informações quanto às Retenções da Contribuição Previdenciária.
Neste evento, assim como para os tomadores do serviço, será necessário informar, além de várias outras informações, o CNPJ do tomador de serviços, o valor bruto das Notas Fiscais e a base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária corresponde a cada tomador.
Além disso, deverá inserir informações:
- De eventuais valores de materiais ou de equipamentos próprios ou de terceiros, fornecidos pela contratada, que não integram a base de cálculo;
- De valores do custo da alimentação fornecida pela contratada, que serão deduzidas da base de cálculo da retenção, desde que comprovados;
- De valores do custo do fornecimento do transporte pela contratada, que serão deduzidas da base de cálculo da retenção, desde que comprovados, conforme a legislação; e
- De valor de retenção destacada em notas fiscais, relativo aos serviços subcontratados, quando houver, que irá deduzir a retenção apurada no mês, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
IMPORTANTE!
Se o tomador ou prestador do serviço for obrigado a enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD), também deverá informar nos eventos o código da conta contábil onde é feita a contabilização dos serviços tomados/prestador.
- eSOCIAL
Tabela de Lotações Tributárias
No eSocial, além de outros cadastros, existe o cadastro de Tabela de Lotações Tributárias. Nela, além das lotações próprias, devem ser criadas lotações tributária para cada tomador de serviço e, de preferência, uma por contrato/posto de trabalho.
Sendo assim, o prestador de serviço, além das informações próprias, precisará informar as lotações tributárias de todos os seus tomadores de serviços.
Ambientes de Trabalho
O prestador do serviço deverá criar, tantos quantos necessários, os Ambiente de Trabalho com as especificações de riscos existentes nos ambientes onde serão alocados os colaboradores.
Essas informações serão extraídas em conformidade com o PPRA, PGR, PCMAT e/ou LTCAT disponibilizados pelos contratantes.
Vale lembrar que, em conformidade à Norma Regulamentadora MTE nº 7 e a Instrução Normativa nº 971/2009, o tomador do serviço é obrigado a fornecer às empresas prestadoras as informações dos riscos existentes no ambiente onde serão alocados os trabalhadores e as empresas contratantes devem auxiliar as empresas contratadas na elaboração dos respectivos PCMSO’s dos locais de trabalho onde os serviços serão prestados.
Ou seja, cada prestador de serviço precisará saber as informações de segurança do local onde seus trabalhadores prestarão os serviços e tais informações precisarão ser escrituradas no eSocial.
Remuneração do Trabalhador
Um dos principais arquivos do eSocial é o que trata das informações dos pagamentos e descontos realizados aos colaboradores.
Cabe ressaltar que, se o trabalhador prestar serviços em mais de um contratante dentro de um único mês, o prestador do serviço deverá preencher tantas lotações tributárias quantos forem os tomadores por onde o trabalhador transitou. Sendo assim, será necessário informar, de forma proporcional os proventos e descontos do colaborador para cada um dos tomadores por onde ele transitou.
Principais desafios no preenchimento
As informações que serão requeridas na EFD-Reinf e no eSocial não serão novidade para as empresas, elas têm origens em diferentes setores da empresa e até de terceiros, mas a forma de apresentar essas informações gerará desafios:
- Mudança no processamento – os eventos que serão informados na EFD-Reinf precisam obedecer a tempestividade dos acontecimentos, por exemplo: os serviços tomados deverão ser reportados e informados na mesma competência em que o ocorreram. O que ocorre hoje em dia é a escrituração somente quando é recebido a Nota Fiscal da prestação, o que pode ocorrer fora do mês da competência da prestação. Nessas situações, a empresa precisará passar a controlar as suas contratações/prestações de serviço, para que tais sejam informadas na competência correta, de acordo com as exigências da EFD-Reinf.
- Disponibilidade da informação – a origem das informações da EFD-Reinf e do eSocial tem origem em diferentes setores e diferentes sistemas (financeiro, contabilidade, suprimentos, RH, CRM, etc.). As empresas precisam, desde já, analisar como serão disponibilizadas as informações e como possibilitar a geração automática dos dados para compor as obrigações acessórias.
- Estreitamento no relacionamento entre prestador e contratante – como vimos anteriormente, algumas informações apresentadas no eSocial e até na EFD-Reinf precisaram ser informadas por terceiros, é o caso, por exemplo, do risco do local onde o serviço será prestado, que deverá ser informado pelo contratante ao contratado. Essas informações precisarão, cada vez mais, ser compartilhadas detalhadamente entre os envolvidos, por isso a importância e o desafio de estreitar essa relação e deixar a simplicidade da simples formalização de um contrato.
- Processos com controles manuais – além da busca pela geração automatizada das informações, com o objetivo de agilizar a geração dos arquivos das obrigações acessórias, a empresa precisa estabelecer e revisar processos para garantir a aderências das informações, promovendo a rastreabilidade e confirmação da informação e buscando automatizar ao máximo tais processos, para evitar que a geração dos arquivos seja morosa e com diferentes ajustes e manutenções manuais.
- Melhoras nos sistemas – para que as empresas consigam atender a todas essas demandas é humanamente impossível controlar tudo manualmente. Para isso, serão necessárias melhorias e novos desenvolvimentos nos sistemas e ERPs. Essas melhorias deverão promover a integração das informações e a facilidade na busca de dados necessários ao cumprimento das exigências.
- Qualidade da informação e dos procedimentos – não obstante, após todos esses procedimentos, a empresa precisa assegurar que tais informações são coerentes e refletem a realidade. Para isso, serão necessárias revisões dos cálculos, cadastros, origem e destino de informações, entre outros fatores que possam afetar direta ou indiretamente os dados da EFD-Reinf e do eSocial.
Concluindo…
Resumidamente, como mostramos acima, para atender as obrigações contidas na EFD-Reinf e eSocial, será necessária uma interação muito maior entre prestador e tomador de serviços, pois ambos precisarão de informações que o outro detém.
Para tanto, é necessário estreitar essa relação, indo além do mero contato para efetivar a contratação e a elaboração de um contrato de prestação de serviço.
Para que as empresas consigam atender as exigências, será necessária uma força tarefa para organizar as informações de maneira satisfatória, pois como todos nós sabemos, haverá um grande desafio para entrar em conformidade, exigindo uma mudança de cultura e de processos das empresas, pois a disponibilidade de informações, processos e procedimentos descentralizados com controles manuais ainda é muito grande
Apesar das novas obrigações acessórias do eSocial e da EFD-Reinf estarem em conformidade com a legislação, o total de informações necessárias para atender todas as exigências nelas contidas exigirão softwares mais avançados e bem preparados para gerir todas essas informações, de forma a evitar erros das áreas envolvidas no projeto, que possam ocasionar penalizações tais como multas e bloqueio de CND.
Via Quirus
Nos últimos anos o empresariado vem se deparando com as frequentes modernizações das ferramentas de transmissão de informações e pagamentos utilizadas pelo Fisco, todas essas englobadas no SPED – Sistema Público de Escrituração Digital. A título de exemplo temos a escrituração Contábil Digital – ECD e a Escrituração Contábil Fiscal – ECF que vieram a revolucionar as tradicionais atividades desenvolvidas pelos contabilistas em geral.
Em 2018 será a vez das informações trabalhistas e previdenciárias avançarem “na era digital” através de um novo módulo previsto para entrar em vigor: o EFD-Reinf.
Prevista para entrar em vigor juntamente com o eSocial em janeiro de 2018, a Escrituração Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) será responsável principalmente pela transmissão de dados sobre todas as retenções tributárias incorridas nos diversos pagamentos efetuados a terceiros, quais sejam o INSS, IR, CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
Com a implantação da EFD-Reinf o governo tem como um dos objetivos, levantar e cruzar os dados dessas retenções de forma mais eficaz, identificando, inclusive, situações de fraudes voltadas para compensações de créditos tributários inexistentes – um dos objetivos do Plano Anual de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) para o ano de 2017, possivelmente continuado em 2018.
Quando em vigor, todas as empresas enquadradas nesta obrigatoriedade deverão possuir de forma organizada as retenções efetuadas e sofridas e declará-las nos prazos predefinidos pela RFB. Atualmente as operações desta natureza são transmitidas de forma descentralizada através de diversas obrigações acessórias como a GFIP, DIRF, dentre outras, dificultando a fiscalização destes dados ou pelo menos permitindo uma análise mais lenta.
Dentre as informações que serão prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se:
Se de o contribuinte é obrigado a escrituração contábil digital;
Se o contribuinte está na desoneração da folha de pagamento;
Dados das notas fiscais de prestação de serviço nas quais ocorreram as retenções, inclusive a retenção previdenciária adicional para financiamento da aposentadoria especial;
Os abatimentos aplicados nas bases de cálculo das retenções previdenciárias, incluindo custo com materiais e equipamentos, alimentação, transporte, dentre outros;
Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
Retenções sofridas na fonte rena fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP);
Recursos recebidos por/repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e respectivas retenções previdenciárias;
Comercialização da produção rural e a apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias;
Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (sua base de cálculo, alíquota e valores em geral);
Receitas de espetáculos desportivos e sua respectiva contribuição previdenciária.
Para atender aos requisitos exigidos por esta nova ferramenta as empresas deverão possuir um sistema de informações compatível com o leiaute do programa e procedimentos internos que atendam aos prazos e informações que serão exigidos.
Vale ressaltar que por se tratar de uma nova obrigação acessória faz-se necessária uma maior interação entre os setores envolvidos no sentido de traçar as estratégias necessárias para o atendimento de forma adequada e tempestiva, evitando a formação de contingências. Ressaltamos ainda, que os dados apresentados através da EFD-Reinf serão cruzados com os dados contábeis, carecendo de prévia conciliação.
Via Performance
Novo módulo do SPED EFD REINF será obrigatório a partir de 2018
A Receita Federal estabeleceu as datas de obrigatoriedade do mais novo módulo do SPED, o EFD Reinf (Escrituração Fiscal de Retenções e Outras Obrigações Fiscais).
A obrigação do SPED EFD Reinf será paralela e complementar ao e-Social e conterá informações que atualmente são exigidas na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passarão a ser prestadas na EFD-Reinf.
OS PRINCIPAIS ITENS A SEREM INFORMADOS NO SPED EFD REINF
Pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
Retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
Renda de espetáculos desportivos;
Recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínios;
Comercialização de produção rural por produtores rurais Pessoas Jurídicas e Agroindústrias;
Empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
Conforme IN 1.701/2017, os prazos se iniciam em Janeiro de 2018, portanto, é fundamental antecipar as adequações nos softwares de geração de informações, de forma que todas as exigências sejam cumpridas e atendidos os layouts solicitados.
Via Bernhoeft
Receita libera versão beta do leiaute da EFD-Reinf
A Receita Federal disponibilizou nessa semana a versão beta do leiaute dos eventos, regras de validação e tabelas que compõem a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf).
De acordo com o Sped a EFD-Reinf “é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).”
A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, bem como a regular liberação de versões melhoradas, fomentam a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória.
Assim, a disponibilização de tal versão visa uma preparação gradativa das empresas para adaptação de seus sistemas a essa nova obrigação acessória.
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o projeto mais recente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A EFD REINF reúne as informações de retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Além disso, há algumas informações associadas a EFD REINF que merecem destaque, como os serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; aos recursos recebidos repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (cf. Lei 12.546/2011); às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Atualmente temos a liberação antecipada do Leiaute EFD REINF em versão beta, que apresenta alguns dos principais pontos: fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória; a lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.
Dentre vários assuntos está a alteração dos artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.
Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas.
Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo Simples. As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.
Estas alterações entraram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.137/2015, ou seja, desde o dia 22/06/2015. A partir desta data, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI;
Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente;
O prazo para recolhimento das contribuições sociais retidas durante o mês também foi alterado, mediante nova redação conferida ao art. 35 da Lei nº 10.833/2003. Conforme a antiga redação, os valores retidos deveriam ser recolhidos pelos tomadores “até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço”. Pela nova redação, o prazo passa a ser “até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora do serviço”.
*Fernanda Ruiz é gerente de projeto e serviços fiscais da Lumen IT. Com ComputerWorld