Quando o vínculo empregatício termina é preciso assinar um documento chamado de rescisão de contrato. Ali irão constar todas as informações mais relevantes sobre essa relação tais como: data de admissão, férias, data da demissão,13º salário, benefícios que possam ter sido pagos e também os valores a serem pagos ao ex-colaborador.
Contudo, a rescisão do contrato só se torna oficial por meio da assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).
O popularmente chamado de “äcerto” nada mais é do que as verbas rescisórias que, por lei, o trabalhador com contrato de trabalho tem direito quando sua relação com a empresa chega ao fim. Entre elas estão salário-família, horas extras, férias vencidas, aviso prévio, férias proporcionais, FGTS de rescisão, entre outros.
Mas você sabe calcular esses valores? Sabe que há diferença até mesmo se você pediu para sair do emprego ou se foi demitido sem justa causa? E por justa causa? Acompanhe conosco nesta leitura para ter conhecimento do assunto.
Tipos de rescisão
No Brasil, a legislação é regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, de acordo com ela, os tipos de rescisão de contrato de trabalho são:
- Demissão sem justa causa: quebra do contrato por vontade da empresa;
- Demissão por justa causa: rompimento do acordo por descumprimento das regras legais ou contratuais pelo colaborador;
- Demissão consensual: fim do contrato sem justa causa, mas por vontade das partes;
- Pedido de demissão: o funcionário solicita o desligamento da empresa;
- Rescisão por culpa recíproca: a finalização do vínculo trabalhista ocorre porque tanto a empresa quanto o funcionário descumprem as regras legais ou contratuais.
Tipos de contratos trabalhistas
Com a aprovação da Reforma Trabalhista, novas regras foram criadas para o processo de rescisão do contrato de trabalho. As principais mudanças foram:
- Demissão consensual: o colaborador não recebe os valores rescisórios integrais, mas 80% do Fundo de Garantia do Tempo de serviço (FGTS), 20% de multa do FGTS e metade do valor referente ao aviso prévio;
- Termo de quitação anual: esse documento declara que as partes consentem que as obrigações trabalhistas do contrato foram cumpridas mensalmente e apresenta também a quitação anual dessas verbas;
- Pagamento das verbas rescisórias: a quitação pode ser em dinheiro, pix ou depósito bancário. Além disso, foi estipulado o prazo de 10 dias corridos a partir do término do contrato. Esse pagamento será feito não importa de o aviso prévio for trabalhado ou indenizado e se o pedido veio da empresa ou do funcionário;
- Homologação sindical: não é mais preciso que o sindicato homologue a rescisão de contrato. A menos que exista uma cláusula contratual definida em uma convenção coletiva ou acordo que obriga a homologação sindical.
Calculando as verbas rescisórias
A primeira distinção a ser feita é o tipo de desligamento em questão. O funcionário dispensado sem justa causa, logicamente, tem mais a receber do que quem é desligado por justa causa. O valor varia conforme a modalidade de rescisão. Acompanhe abaixo:
- Rescisão por justa causa – É o tipo de rescisão menos proveitosa para o trabalhador pois ele perde vários direitos. Ao final do vínculo empregatício, o pagamento será somente o saldo de salário do mês em questão e eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3.
- Rescisão sem justa causa – Modalidade mais proveitosa ao trabalhador, que terá direito ao saldo de salário dos dias trabalhados, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de FGTS, multa de 40% (referente ao FGTS), aviso prévio e seguro-desemprego.
- Pedido de demissão – Aqui o trabalhador que solicita o fim do pacto laboral à empresa, tem direito de receber o saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional e eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3.
- Rescisão indireta – Assim que reconhecida, é direito do trabalhador receber as mesmas verbas devidas na rescisão sem justa causa: saldo de salário do mês em questão, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, 13º salário proporcional, saldo de FGTS, multa de 40% (referente ao FGTS), aviso prévio e seguro-desemprego.
- Demissão consensual – Nessa modalidade, o trabalhador recebe o saldo de salário dos dias trabalhados, 13º salário proporcional, eventuais férias vencidas mais o adicional de 1/3, metade do aviso prévio, 20% da multa do FGTS e saque de até 80% do fundo de garantia. Não é possível solicitar o seguro-desemprego.
Prazo para pagamento das verbas rescisórias
De acordo com a Reforma Trabalhista, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Assim, os prazos são contados em dias corridos, tirando o dia que se inicia e somando o do vencimento. É válido para qualquer um dos motivos da demissão.
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