Técnico em Contabilidade: O autoritarismo do artigo 76 da Lei 12.249/10

Nos últimos meses nosso escritório foi bombardeado com inúmeras questões ligadas a Lei 12.249-2010.
Originalmente medida provisória que tratava de incentivos à industria petrolífera, referida medida provisória, hoje Lei, teve seu texto modificado para incluir o fim da inscrição junto ao CRC.

Assim, o futuro de um técnico em contabilidade que não pode ter seu registro efetivado junto ao Conselho de classe é inserto, inseguro e ainda mais, completamente desestimulante as futuras gerações de estudantes.

Que fique claro que os técnicos já inscritos “não terão” seus registros cancelados, somente aqueles que não o fizeram no prazo maximo de 01 de junho de 2.015, não poderão mais fazê-lo.

Logo após o prazo dado pelo CRC – Conselho Regional de Contabilidade para a inscrição o Judiciário (nível Brasil) vem recebendo inúmeras Ações Judiciais (mandados de segurança) impetradas contra a decisão autoritária, irregular e por que não dizer confusa, decorrente da Lei, afinal de contas inicialmente medida provisória criada para tratar de assuntos ligados ao “petróleo”, finda com o fim da possibilidade de contabilistas formados se inscreverem?

No que pese eventuais discordâncias quanto a fundamentação jurídica dos processos já ajuizados “antes de 01/06/2015”, e que levaram ao deferimento da liminar determinando a inscrição do Técnico ( MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5025712-79.2015.4.04.7000 (Processo Eletrônico – E-Proc V2 – PR) o ponto a ser atacado é o direito liquido e certo dos técnicos.

Não se trata de uma de uma ação ganha, mesmo por que não seria prudente apresentar aos leitores esse tipo de ideia, mas sim, de fortes, robustas e conclusivas pesquisas e entendimentos no sentido da ilegalidade da Lei e do livre exercício da profissão previsto no artigo 5°, XIII da CF “..

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

Assim, nosso entendimento de todo o exposto é que em um país com mais de 491 mil profissionais registrados e 82 mil escritórios ativos (fonte CFC – 25/04/2014) , ainda, somente no Estado do Rio Grande do Sul onde 40% dos profissionais são técnicos o que representa mais de 15.000 profissionais (fonte Jornal do Comercio) o fim de uma profissão representa um retrocesso.

O Curso Técnico em Contabilidade em muitos casos representa a única alternativa para milhares de jovem e adultos que por várias razões, desde financeiras até mesmo distância, não podem estar presente em uma carteira de universidade, sendo certo que isso representará o fim dessa ultima possibilidade.

Fabio Zampieri – https://www.advocaciazampieri.com.br/materias-zampieri

jornalcontabil

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