CADA VEZ MAIS vemos se consolidar, pelo menos na jurisprudência do TJRJ – com muito acerto, ressaltamos – a corrente que admite a regularização imobiliária através da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL em vez de, obrigatoriamente, o caminho da ADJUDICAÇÃO – que sabemos, pelo menos no âmbito judicial, pode se mostrar um caminho muito mais dificultoso e oneroso que o reconhecimento da prescrição aquisitiva pela via extrajudicial.
Como sempre falamos aqui, a USUCAPIÃO é um instituto reconhecido plenamente pelo ordenamento jurídico que permite a AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE de forma originária (ou seja, sem que alguém transmita ao “adquirente”) bastando o preenchimento dos requisitos exigidos por Lei (que variam conforme a espécie de Usucapião desejada).
Existem diversas modalidades de usucapião reconhecidas pela legislação brasileira e é importante conhecer suas nuances, na medida em que pode ser possível adquirir a propriedade imobiliária (mas não somente ela!) através de modalidades que podem, por exemplo, exigir o prazo de posse de 02 anos, 05 anos, 10 anos ou 15 anos – além de outros requisitos. Tudo variará conforme o caso e a modalidade pretendida.
Desde 2015 tornou-se possível a realização do procedimento diretamente em Cartório, com a participação obrigatória de ADVOGADO porém sem a necessidade de um moroso e complexo PROCESSO JUDICIAL. De lá para cá a regra vem se aperfeiçoando – ainda que alguns Cartórios sejam recalcitrantes em dificultar a aplicação das regras que buscam DESBUROCRATIZAR a regularização imobiliária neste País que padece desse mal que assola mais de 30 MILHÕES DE IMÓVEIS (veja em https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2019/07/28/interna-brasil,774183/imoveis-irregulares-no-brasil.shtml).
O PROVIMENTO CNJ 65/2017 juntamente com os demais atos normativos que cuidam da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL são as ferramentas necessárias que dispomos para perseguir a correta aplicação do novo instituto. Dentre as regras do referido provimento consta com clareza solar a regra do art. 13 que arrola os diversos instrumentos que estarão aptos pela sua UTILIDADE para serem colacionados no procedimento da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, sendo eles:
“I – compromisso ou recibo de compra e venda;
II – CESSÃO DE DIREITOS e promessa de cessão;
III – pré-contrato;
IV – proposta de compra;
V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;
VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;
VII – escritura de CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, especificando o imóvel;
VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação”.
REGRA GERAL que ainda trazemos dos bancos acadêmicos (ou pelo menos deveríamos – principalmente os Oficiais e seus prepostos dada a importância da atividade que exercem) é a de que o Legislador não utiliza palavras inúteis (*verba cum effectu sunt accipienda). Dessa forma, fica claro que, ainda que a USUCAPIÃO seja inegavelmente uma forma originária de aquisição da propriedade imobiliária (v. art. 1.238 e seguintes) será sim possível ao usucapiente, titular de quaisquer dos instrumentos elencados no art. 13 do Provimento 65/2017 do CNJ requerer o reconhecimento da prescrição aquisitiva – DESDE QUE, POR ÓBVIO, PREENCHA OS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI PARA A MODALIDADE DE USUCAPIÃO PRETENDIDA.
É preciso não se perder de vista que o FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA desabrocha e florece independentemente de sentença judicial ou reconhecimento extrajudicial; tais manifestações são meramente para DECLARAR e RECONHECER o que já se forma e acontece pela só reunião dos requisitos legais – o que não retira, de maneira nenhuma, a importância do reconhecimento já que somente eles terão o condão de PUBLICIZAR e conferir OPONIBILIDADE, DISPONIBILIDADE e SEGURANÇA JURÍDICA ao prescribente – o que também é muito importante.
Nesse ponto de compreensão não se pode perder de vista igualmente que o tão desejado ACESSO AO REGISTRO é muito mais importante que manter o interessado na ILEGALIDADE e na MARGINALIDADE da falta do registro da sua PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, assegurada constitucionalmente (caput e incisos XXI e XXIII do art. 5º da CRFB/88).
Em que pese termos hoje a possibilidade de utilizar a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL (art. 216-B da LRP) ou mesmo a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JUDICIAL não se deve desconhecer que uma vez preenchidos os requisitos legais não se pode negar ao interessado a regularização do seu imóvel pelo caminho mais fácil e menos oneroso – devendo este, assistido por seu Advogado utilizar a FACULDADE que a Lei lhe assegura de escolher a melhor forma para sair da marginalidade e acessar o Registro.
POR FIM, a jurisprudência do Augusto TJRJ que com acerto reconhece a possibilidade da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL promovido por CESSIONÁRIO DE DIREITOS afastando a exigência do 5º RGI da CAPITAL/RJ que impunha apenas o caminho da ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (judicial, diga-se de passagem) para a regularização do fólio:
“TJRJ. 0212642-18.2020.8.19.0001. J. em: 29/09/2022. CONSELHO DA MAGISTRATURA. REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA REGISTRAL SUSCITADA DIANTE DO REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, CUJA ATA NOTARIAL CONSIGNA QUE A POSSE DO REQUERENTE TEM ORIGEM EM CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS. OFICIAL OBSTOU O REGISTRO POR ENTENDER QUE A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL DEVERIA SER REGULARIZADA MEDIANTE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA. (…). A INOVAÇÃO LEGISLATIVA DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL VISA À FACILITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, DESBUROCRATIZANDO E REDUZINDO OS LONGOS PRAZOS DE DURAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS QUE, NA MAIORIA DAS VEZES, TÊM POR ESCOPO A MERA VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS FORMAIS, DE FORMA A CONFERIR SEGURANÇA JURÍDICA ÀQUELES QUE DETÊM POSSE COM ÂNIMO DE DONO PELO TEMPO PREVISTO EM LEI PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE BURLA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. OBSERVÂNCIA DA NORMA PRECONIZADA NO ART. 13, §2º DO PROVIMENTO CNJ Nº 65/2017. DÚVIDA QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM REMESSA NECESSÁRIA”.
Original de Julio Martins
Falta pouco tempo para o Imposto de Renda (IR) 2025 iniciar, porém, milhões de contribuintes…
Milhões de pessoas ainda vão receber seus benefícios do INSS referentes ao mês de janeiro…
Introdução ao Relatório Jornal Contábil de Empresas no Brasil O Brasil encerrou 2024 com 21,6 milhões…
A reforma tributária, solução para simplificar a tributação sobre o consumo, apresenta desafios significativos para…
Se você participou de alguma edição do Enem, quer parcelar seus estudos e está tentando…
A inteligência artificial (IA) está transformando diversos setores da economia, e com os escritórios contábeis…