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Terceirização e a essencial consideração do ICMS em sua implantação nas empresas

por Ricardo de Freitas
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O Projeto de Lei (PL) 4.302/1998 trata da terceirização para todas as atividades das empresas com possível aumento da especialização e produtividade.
A abordagem e tratamento de questões relacionando a terceirização e a área tributaria- no caso específico o ICMS- tende a melhorar a segurança jurídica e proporcionar melhores condições de competitividade às empresas.
Há diversos textos legais na legislação tributaria estadual esclarecendo quanto à interpretação e aplicação de normas às situações do cotidiano empresarial relacionadas com a terceirização nos termos da Súmula 331 do TST.
Avaliação dos benefícios e prevenção de riscos cumulativos com a aprovação do PL pode ser iniciada com pesquisas realizadas junto as Secretarias Estaduais da Fazenda, com ênfase nas divulgações de Consultorias Tributárias e de Tribunais Administrativos.
No site dessa entidade no estado de São Paulo, as divulgações da Consultoria Tributária compreendem 50 referencias em pareceres, legislação, indicações de redução de bases de cálculo entre outros temas que favorecem o planejamento pelos empresários.

É importante observar que “a resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.”.
A relação de alguns desses temas já permite avaliar sua importância para o embasamento e possível aplicabilidade a situações concretas decorrentes da terceirização pelas organizações:

– terceirização de estoques
– redução da base de cálculo
– industrialização por encomenda na modalidade transformação
– industrialização de conserto e reparo- terceirização
– industrialização por conta de terceiro
– atividades de beneficiamento
– enquadramento no CNAE
– galvanoplástica- sujeição ao ICMS
-esterilização de materiais
– caso no qual a alta tecnologia e ambiente envolvido no processo tem implicações quanto à terceirização
O Tribunal de Impostos e Taxas em suas divulgações, tratou também da terceirização e seus efeitos na área do ICMS. Alguns casos são indicados de forma sumária a seguir:
-Terceirização de impressão de documentos fiscais Fornecimento de impressos de documento fiscal confeccionados por outro estabelecimento Deixar de escriturar documentos fiscais de entrada.

Responsabilidade não afastada por terem os atos sido praticados por escritório contratado (terceirização), pois a, recorrente incorre em “culpa in vigilando” e “culpa in eligendo”.

-Infrações relativas ao pagamento e o credito do imposto. divergência entre os valores escriturados no livro RAICMS e aqueles destacados nos documentos fiscais. Falhas atribuíveis à terceirização do setor contábil. Irrelevância. Recurso a que se nega provimento.
O PeSEF da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina reúne 58 referencias sobre terceirização  tendo como alguns exemplos:
Substituição tributária- óleo lubrificante, novo modelo produtivo, créditos de ICMS, plantio, cultivo, corte e extração de madeiras em áreas de terceiros e administração terceirizada de restaurantes.
A variedade de temas comentados nessas divulgações pelas unidades fazendárias dos Estados decorre inclusive das características das economias, grau do desenvolvimento tecnológico e desenvolvimento das relações fisco-contribuinte.
Constituem, portanto em contribuições imprescindíveis para que a terceirização proposta efetivamente acrescente bons empregos, valorize a competitividade e acelere o ritmo de inovações nas organizações.

Paulo Afonso Accorsi de Godoy – via Administradores
Graduado em Administração de Empresas. Complementação Pedagógica na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho. Dois anos no Mestrado em Administração. Diversos cursos de especialização. Publicação de artigos em jornais e revistas especializadas. Palestrante em dois congressos. Experiência profissional em administração de recursos humanos com ênfase em administração de cargos e salários. Conhecimentos nas demais áreas. Atuação em auditoria.

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