O teto do INSS 2021 é de R$ 6.433,57. O valor é calculado tendo como base o INPC do ano anterior, que foi de 5,45% (acumulado de 2020).
O teto previdenciário é o valor máximo de qualquer benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), e também, corresponde ao valor máximo de contribuição a ser realizado por qualquer segurado.
Conforme estabelecido pela portaria SEPRT/ME Nº 477/2021, de 13 de janeiro de 2021, o teto do INSS passou de R$ 6.101,06 (vigente para o ano de 2020) para R$6.433,57, para 2021.
O reajuste de cada ano tem como base a inflação mensurada pelo INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor do ano anterior.
No ano de 2020, o acumulado do INPC foi de 5,45%. Esse percentual define o reajuste dado a quem recebe valores acima do piso do INSS, bem como define o novo valor do teto.
O salário mínimo nacional também foi reajustado, passando a ser R$1.100,00 a partir de 1º de janeiro de 2021, afetando a contribuição mínima dos segurados da Previdência Social, bem como, alterando o valor mínimo a ser pago a título de benefícios previdenciários.
Conforme mencionado, o teto do INSS é reajustado tendo como base o INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Mensurado pelo IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o INPC corrige o poder de compra dos salários, incluindo aposentadoria e demais benefícios.
Para o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor é considerada a faixa salarial mais baixa (até 5 salários mínimos).
Seu percentual é utilizado como base para reajustes salariais, o que engloba, também, o teto do INSS.
De acordo com informações do IBGE, a inflação do IPCA, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, encerrou 2020 em 4,52%.
Considerando que o percentual final de reajuste do salário mínimo foi determinado em 5,45%, ou seja, um pouco acima da inflação, isso gerou um aumento real do poder de compra para quem recebe o salário mínimo ou o piso do INSS.
No entanto, essa diferença já não pode ser sentida por quem recebe acima desses valores.
No caso, o aumento apenas cobre a alta do INPC referente ao período mensurado.
A Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020, estabeleceu o salário mínimo de R$1.100,00, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Esse valor corresponde a um aumento de 5,26% sobre o valor definido anteriormente, que era de R$1.045,00.
Assim, o valor mínimo recebido a título de benefício previdenciário é R$1.100,00.
No mesmo sentido, o valor mínimo a título de contribuição ao INSS também será sobre o salário mínimo nacional de R$1.100,00.
Para o sócio, a alíquota de desconto de INSS é 11%, portanto, sobre o valor ajustado de pró-labore, é calculado 11% de contribuição previdenciária, por exemplo:
Para os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos, deve ser aplicada as alíquotas progressivas trazida pela Portaria SEPRT/ME nº 477/2021:
Salário de contribuição | Alíquota progressiva para fins de recolhimento ao INSS |
até R$ 1.100,00 | 7,5% |
de R$ 1.100,01 até R$ 2.203,48 | 9% |
de R$ 2.203,49 até R$ 3.305,22 | 12 % |
de R$ 3.305,23 até R$ 6.433,57 | 14% |
Considerando a tabela de alíquota progressiva, para um empregado com remuneração de R$ 3.000,00, por exemplo, terá o cálculo da sua contribuição previdenciária realizado da seguinte forma:
Para o segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso que tenha uma remuneração igual ou superior ao teto previdenciário de R$ 6.433,57, o cálculo é realizado da seguinte forma:
O recolhimento previdenciário para o sócio que retira o pró-labore é de 11% sobre o valor ajustado.
O pró-labore corresponde a remuneração do sócio que efetivamente presta serviços à empresa.
Não há a obrigatoriedade de retirada de pró-labore prevista expressamente na legislação, contudo, essa retirada deve sempre estar relacionada ao trabalho realizado pelo sócio à empresa.
Logo, o sócio que efetivamente trabalha na empresa precisa realizar a retirada de pró-labore, e o sócio que não trabalha, não terá essa obrigatoriedade.
O sócio administrador (ou só administrador), por estar prestando esse serviço de administrar a empresa, deverá retirar o pró-labore.
Na hipótese do sócio administrador não estar efetivamente trabalhando na empresa, pode optar pela não retirada de pró-labore, todavia, orientamos que a informação no contrato social seja alterada, excluindo-o da posição de administrador.
Inexistindo lucro anterior a ser sacado, dispondo somente de resultado do ano corrente, o sócio assume o risco de, em eventual fiscalização pela Receita Federal do Brasil, ter tais valores sacados compreendidos como remuneração por trabalho realizado, e consequentemente ser tributado.
O valor da retirada de pró-labore, em regra, deve ser definido em contrato social.
Para fins previdenciários, o valor mínimo a ser retirado deverá corresponder a pelo menos um salário mínimo nacional (R$1.100,00).
A Solução de Consulta COSIT nº 120/2016 da RFB orienta que o fato gerador da contribuição previdenciária é a remuneração do sócio, e que pelo menos parte dos valores pagos a ele (desde que efetivamente esteja prestando serviços à empresa) terá natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
O valor de 11% de INSS calculado sobre o pró-labore é descontado do sócio e recolhido na GPS da empresa.
A pessoa física tem possibilidade de recolher à Previdência Social de duas maneiras:
Existem também outras formas de contribuição de INSS para contribuintes individuais e facultativos.
O recolhimento previdenciário proporciona aos segurados o direito a diversos benefícios, como: salário maternidade, aposentadoria, auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), dentre outros.
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Além de facilitar o recolhimento do INSS, legalizar a sua empresa atribui mais credibilidade ao seu negócio, contribuindo para aumentar a sua cartela de clientes e o seu faturamento.
Outra boa notícia é que você pode fazer todo esse processo sem precisar sair de casa ou do seu local de trabalho.
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Fonte: Contabilizei
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