Embora não sejam casados formalmente no civil ou em casamento religioso pelos gastos envolvidos, muitos casais brasileiros já mantêm uma relação duradoura, a qual pode ser caracterizada como um direito de família. Assim, realizar uma união estável se tornou uma opção interessante para oficializar a união.
Acontece que poucas pessoas sabem sobre isso, possuem dúvidas sobre como proceder com a documentação, bem como quais regras a declaração de união estável exige.
Para esclarecer qualquer dúvida, elencamos 8 dúvidas bem comuns que cercam esse assunto. Acompanhe a leitura a seguir.
1) O que caracteriza uma união estável?
A união estável para ter reconhecimento como entidade familiar deverá ser pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Mesmo que você não tenha nenhum documento que comprove união, não quer dizer que ela não exista.
Apesar disso, a união estável pode ter registro em cartório. Entretanto, emite-se uma certidão declarativa. Isso quer dizer que declara uma situação existente.
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2) A união estável é ou altera o estado civil?
Não. Trata-se de uma situação de fato, que não alterará o seu estado civil. Os estados civis são: solteiro, casado, desquitado, separado, divorciado e viúvo.
3) A pessoa casada pode ter uma união estável?
Sim, a pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável, de acordo com o Código Civil.
4) Existe um tempo para se configurar uma união estável?
No passado, exigia-se o prazo de cinco anos ou a existência de filhos, bem como a comprovação de que o outro companheiro fosse solteiro, separado, divorciado ou viúvo. Atualmente, esse prazo não existe. O critério dessa avaliação é subjetivo. Ou seja, de que forma você apresenta essa pessoa à sociedade e a vontade de se constituir família.
Vale lembrar que, apenas para fins previdenciários, a lei 13.135/15 exige-se o prazo de dois anos para se obter os benefícios previdenciários.
5) Como fica o patrimônio adquirido durante a união estável?
Na união estável, é possível que o casal firme contrato de convivência, estipulando o que quiserem, inclusive o regime de bens. Caso os noivos não se manifestem quanto a isso, a escolha é da lei: prevalecendo o regime da comunhão parcial de bens .
Logo, considerando o regime da comunhão parcial, todos os bens do casal são considerados fruto do trabalho comum. Então, presume-se que foram adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em parte iguais.
Na união estável, quando um, ou ambos, tem mais de 70 anos, é obrigatório o regime da separação obrigatória de bens, assim como no caso do casamento.
6) É indispensável morar junto para se configurar uma união estável?
Não. O Artigo 1.723 do Código Civil estabelece que morar junto não é um dos requisitos exigidos para que a união estável tenha reconhecimento. Basta que exista uma convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Por motivos familiares, financeiros ou profissionais, os companheiros podem decidir morar em casas diferentes, mas isso não impede que sejam considerados como família e seja reconhecida a união estável. Portanto, é perfeitamente possível que um casal viva em união estável e não more junto.
7) União estável e sucessão: Quais os direitos?
Na união estável, o companheiro somente é herdeiro legítimo depois dos parentes colaterais de quarto grau. O direito do cônjuge se limita aos bens adquiridos na vigência do relacionamento e concorre com os descendentes e ascendentes.
Em relação aos parentes de quarto grau, o cônjuge faz jus a somente a um terço da herança. O parceiro sobrevivente não tem a garantia da quarta parte da herança, quota mínima assegurada ao cônjuge que sobrevive se concorrer com os filhos comuns.
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8) Como formalizar a união estável?
Para que se reconheça a união estável judicialmente é necessário que o casal formalize o desejo por meio de contrato particular ou escritura pública. O primeiro firma-se pelo casal através de um advogado.
Neste caso, todas as regras sobre partilha de bens podem ser elaboradas conforme orientação profissional. Feito isso, o casal deverá reconhecer firma e ter a presença de duas testemunhas na ocasião. Após isso, basta registrá-lo em cartório de títulos para ser reconhecido.
A segunda opção é a lavratura em cartório de notas com a presença de um tabelião. Embora testemunhas não sejam necessárias neste caso, algumas documentações podem ser exigidas, como CPF, RG, comprovante de endereço e também a certidão de estado civil, como certidão de nascimento. Vale lembrar que a documentação completa poderá variar a depender da localidade.