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Tire todas as suas dúvidas sobre Férias

por Ricardo de Freitas
4 minutos ler

Entenda como funcionam as férias, quais são os direitos do empregado e do empregador.

A legislação trabalhista garante a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, as férias. A cada 12 meses, o que chamamos de período aquisitivo, o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração.

O período aquisitivo é contado a partir da data que o empregado foi admitido. Por exemplo: o empregado iniciou as atividades na empresa em 01/08/2016, o primeiro período aquisitivo será de 01/08/2016 a 31/07/2017, o segundo período será de 01/08/2017 a 31/07/2018 e assim por diante.

A duração das férias

Em regra geral, as férias sempre são contadas em dias corridos.

Após 12 meses de trabalho, todo empregado tem direito às férias nas seguintes proporções:

  • 30 dias se durante o período aquisitivo houver tido até 5 faltas não justificadas
  • 24 dias se houver tido de 6 a 14 faltas não justificadas
  • 18 dias se houver tido de 15 a 23 faltas não justificadas, e
  • 12 dias se houver tido de 24 a 32 faltas não justificadas

O empregado perde direito às férias se incorrer em qualquer dessas situações:

  • Quando estiver em gozo de qualquer licença remunerada por mais de 30 dias
  • Se sair do emprego e não for readmitido nos próximos 60 dias
  • Quando deixar de trabalhar, recebendo seu salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação total ou parcial da empresa
  • Se durante o período aquisitivo tiver recebido da Previdência Social, por mais de 6 meses (mesmo que descontínuos), benefícios por acidente de trabalho ou auxílio doença

Em todos esses casos, quando o empregado retornar às suas atividades, iniciará um novo período aquisitivo

Concessão das férias

As férias são concedidas em um único período, após 12 meses que o empregado tiver sido admitido. Agora, após a Reforma Trabalhista, as férias podem ser divididas em até três períodos, mas nenhum deles pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias cada. Porém, para que as férias sejam divididas deve haver concordância do empregado.

Outro ponto importante da Reforma Trabalhista é que as férias não podem iniciar dois dias que antes de qualquer feriado e nem do dia do descanso semanal.

O empregado estudante, menor de 18 anos de idade, tem o direito de coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros da mesma família que trabalharem na mesma empresa, tem o direito de gozarem as férias juntos, se isso não resultar em prejuízo para o empregador. Para os demais casos, o período das férias deve ser aquele que melhor atender os interesses do empregador. Certamente, que um acordo é o melhor caminho.

Sobre “vender as férias

Já sobre o popularmente conhecido como “vender as férias”, o empregado tem o direito de “vender” até 10 dias de férias, esses dias são chamados de abono pecuniário. Porém, esse direito não existe quando se trata de férias coletivas e deve ser acordado entre o empregador e o sindicato da classe.

O pagamento das férias

O empregado receberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data da concessão.

Além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período das férias, o empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado.

Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis ou por tarefa, deverá ser apurada a média do período aquisitivo e será essa a remuneração devida na concessão das férias. Já se o salário for pago por comissão, será considerada a média recebida nos 12 meses anteriores a concessão das férias.

As horas extras, adicionais noturnos e insalubridade também devem ser apuradas as médias e pagas nas férias. Neste caso, é mais prudente apurar a média dos últimos 6 e dos últimos 12 meses, e considerar a que for maior.

O empregador deve efetuar o pagamento com 2 dias de antecedência ao início das férias.

Concluindo

As férias são um direito constitucional, como vimos, a lei prevê os direitos do empregador e do empregado. Certamente, um acordo é o melhor caminho para ajustarem as datas e o período.

Este artigo foi baseado no Capítulo IV da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 129 ao 145.

Com Contabilidade Dennis Nepomuceno

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6 comentários

diacuy lima 24/08/2020 - 10:20

bom dia tenho duvidas sobre meu período de ferias em 01/07/2020 tirei as ferias no meu recibo de feria esta a data 01/08/2018 a 31/07/2019 e no dia 1 de agosto venceu outra essas ferias ou melhor esse período esta correto?

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Carla Maria 20/01/2020 - 23:39

Estou com uma dúvida, perdi o direito de tirar férias por faltas injustificadas que totalizaram mais de 33 dias.. no mês seguinte recebo meu salário normal? Já que não gostei férias?

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DANILO 30/09/2019 - 16:13

Boa tarde, tirei 15 dias de ferias no inicio do ano, agora em novembro vou tirar mais 15 dias, sendo do dia 15/10 a 30/10, meu salario em carteira é de R$1207,42, nesse caso irei receber quanto de ferias + salario proporcional.

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Adao Magela 06/09/2019 - 08:39

Tirei ferias no periode de 12/08 a 10/09. Mas eu ainda preciso receber o período de 01/09 a 11/09 correto ?

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Sol Rodrigues 05/08/2019 - 09:57

Estou com dúvidas tirei férias no período de 10 junho a 10 julho… Meu pagamento do mês de agosto ainda veio proporcional .esta correto?

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Rogério Montalvão 21/06/2019 - 20:12

Estou com uma dúvida a empresa mim deixou em casa por 12 dias no final de ano 2017 e 13 no final de 2018 falando como coletiva mais n recebi por isso …porém minha dúvida é peguei férias no dia 21/05/19 que seria até 19/06/19 porém eles descontou os dias q mencionei acima q totaliza 25 dias e fiquei de férias só 5 dias retornando ao trabalho …porém agora no dia 20/06/19 n pagaram meu vale está certo isso !!

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