A legislação trabalhista garante a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, as férias. A cada 12 meses, o que chamamos de período aquisitivo, o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração.
O período aquisitivo é contado a partir da data que o empregado foi admitido. Por exemplo: o empregado iniciou as atividades na empresa em 01/08/2016, o primeiro período aquisitivo será de 01/08/2016 a 31/07/2017, o segundo período será de 01/08/2017 a 31/07/2018 e assim por diante.
Em regra geral, as férias sempre são contadas em dias corridos.
Após 12 meses de trabalho, todo empregado tem direito às férias nas seguintes proporções:
O empregado perde direito às férias se incorrer em qualquer dessas situações:
Em todos esses casos, quando o empregado retornar às suas atividades, iniciará um novo período aquisitivo
As férias são concedidas em um único período, após 12 meses que o empregado tiver sido admitido. Agora, após a Reforma Trabalhista, as férias podem ser divididas em até três períodos, mas nenhum deles pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias cada. Porém, para que as férias sejam divididas deve haver concordância do empregado.
Outro ponto importante da Reforma Trabalhista é que as férias não podem iniciar dois dias que antes de qualquer feriado e nem do dia do descanso semanal.
O empregado estudante, menor de 18 anos de idade, tem o direito de coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros da mesma família que trabalharem na mesma empresa, tem o direito de gozarem as férias juntos, se isso não resultar em prejuízo para o empregador. Para os demais casos, o período das férias deve ser aquele que melhor atender os interesses do empregador. Certamente, que um acordo é o melhor caminho.
Já sobre o popularmente conhecido como “vender as férias”, o empregado tem o direito de “vender” até 10 dias de férias, esses dias são chamados de abono pecuniário. Porém, esse direito não existe quando se trata de férias coletivas e deve ser acordado entre o empregador e o sindicato da classe.
O empregado receberá durante as férias a remuneração que lhe for devida na data da concessão.
Além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período das férias, o empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado.
Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis ou por tarefa, deverá ser apurada a média do período aquisitivo e será essa a remuneração devida na concessão das férias. Já se o salário for pago por comissão, será considerada a média recebida nos 12 meses anteriores a concessão das férias.
As horas extras, adicionais noturnos e insalubridade também devem ser apuradas as médias e pagas nas férias. Neste caso, é mais prudente apurar a média dos últimos 6 e dos últimos 12 meses, e considerar a que for maior.
O empregador deve efetuar o pagamento com 2 dias de antecedência ao início das férias.
As férias são um direito constitucional, como vimos, a lei prevê os direitos do empregador e do empregado. Certamente, um acordo é o melhor caminho para ajustarem as datas e o período.
Este artigo foi baseado no Capítulo IV da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, do artigo 129 ao 145.
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bom dia tenho duvidas sobre meu período de ferias em 01/07/2020 tirei as ferias no meu recibo de feria esta a data 01/08/2018 a 31/07/2019 e no dia 1 de agosto venceu outra essas ferias ou melhor esse período esta correto?
Estou com uma dúvida, perdi o direito de tirar férias por faltas injustificadas que totalizaram mais de 33 dias.. no mês seguinte recebo meu salário normal? Já que não gostei férias?
Boa tarde, tirei 15 dias de ferias no inicio do ano, agora em novembro vou tirar mais 15 dias, sendo do dia 15/10 a 30/10, meu salario em carteira é de R$1207,42, nesse caso irei receber quanto de ferias + salario proporcional.
Tirei ferias no periode de 12/08 a 10/09. Mas eu ainda preciso receber o período de 01/09 a 11/09 correto ?
Estou com dúvidas tirei férias no período de 10 junho a 10 julho... Meu pagamento do mês de agosto ainda veio proporcional .esta correto?
Estou com uma dúvida a empresa mim deixou em casa por 12 dias no final de ano 2017 e 13 no final de 2018 falando como coletiva mais n recebi por isso ...porém minha dúvida é peguei férias no dia 21/05/19 que seria até 19/06/19 porém eles descontou os dias q mencionei acima q totaliza 25 dias e fiquei de férias só 5 dias retornando ao trabalho ...porém agora no dia 20/06/19 n pagaram meu vale está certo isso !!