100% das operações com autopeças, bebidas quentes e sistema porta a porta estão enquadradas no regime da Substituição Tributária, conforme lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015, alterada pelo Convênio ICMS 53/2016
Isto significa que se a mercadoria pertencer a qualquer um destes segmentos, os Estados e o Distrito Federal podem cobrar ICMS pelo regime de Substituição Tributária.
Assim, se a mercadoria não possuir item e CEST específico será enquadrado em outros, conforme segue:
ANEXO II
AUTOPEÇAS
O item 999 substituiu o item 129
TEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
999.0 | 01.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
O item 999 substituiu o item 25
TEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
999.0 | 02.999.00 | 2205 2206 2207 2208 | Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
TEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
999.0 | 28.999.00 | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
Com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, o CONFAZ autorizou os Estados e o Distrito Federal a cobrar o imposto através do regime de Substituição Tributária de todas as mercadorias dos segmentos: Autopeças; Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; e Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta, confira Anexo I do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 53/2016.
Confira item e Código Especificador da Substituição Tributária – CEST “outros” antes e depois da publicação do Convênio ICMS 53/2016:
O CEST classificado como “outros” pode levar os Estados e o Distrito Federal a cobrar o ICMS-ST de todas as mercadorias do segmento (autopeças, bebidas “quentes” e sistema porta a porta). Conforme demonstrado na imagem, a cobrança do imposto através da Substituição Tributária pode atingir 100% das mercadorias, principalmente do segmento de autopeças, isto porque o CONFAZ não vinculou nenhum NCM ao CEST classificado como outros.
CEST – Código Especificador da Substituição Tributária será obrigatório a partir de 1º de outubro de 2016
De acordo com o Convênio ICMS 92/2015, o CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Para definição do CEST, considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Fonte: Siga o Fisco
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