O período de férias dos trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho suspensos devido a pandemia serão afetados, isso porque o período afastado não é contabilizado no período aquisitivo de 12 meses para que o trabalhador tenha direito ao descanso remunerado, com isso o prazo das férias deve ser adiado.
Já o trabalhador que teve seu salário e jornada de trabalho reduzidos não deveram ter férias adias, contudo vão sentir um impacto com o valor pago referente ao período.
Período de férias
Entenda como fica o período de férias no caso de contrato suspenso ou ainda de redução de salário e jornada de trabalho
Contrato de trabalho suspenso
Como o período de suspensão do contrato de trabalho não é considerado para fins de contabilização de férias ou 13º salário, o período de contagem fica interrompido e só voltará a ser contabilizado com a retomada do funcionário a sua respectiva função.
Exemplo:
Caso o trabalhador tenha começado a trabalhar em janeiro de 2020 mas teve seu contrato de trabalho suspenso em 01 de maio e retomado a atividade somente em 30 de agosto, o que contabilizaria 4 meses de contrato suspenso, o mesmo cumprirá o período aquisitivo de férias somente em abril de 2021, quando enfim terá completado 12 meses de trabalho. Assim o mesmo poderá usufruir de suas férias em abril de 2022.
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Redução de salário e jornada de trabalho
Já com relação ao trabalhador que continuou suas atividades apenas com o salário e jornada reduzidos o período aquisitivo de férias se mantem o mesmo.
Contudo o valor a receber pode ser inferior ao normal, existem três maneiras de interpretar a base de cálculo das férias para quem teve a redução salarial e a conclusão é feita com base no Art. 142 da CLT que diz o seguinte:
“Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias”.
Remuneração reduzida:
Existe a possibilidade de que o valor de férias devido seja menor do que o habitual, devido à redução do salário por causa da pandemia.
Média da remuneração do período aquisitivo (considerando o salário reduzido e o regular):
Neste caso, leva-se em conta que, em caso de dúvida, o foco é beneficiar o empregado. Como aconteceu uma variação da jornada e salário por determinado período, seria devido ao empregado a média do período aquisitivo e não o da última remuneração.
Remuneração anterior à redução salarial:
Para esse ponto seria possível sustentar a aplicação analógica do artigo 5º, §5º da Portaria 10.486/2020, que apesar de tratar do cálculo do BEm (benefício emergencial), estabelece que ‘não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários’. Logo, não podemos afastar a possibilidade de que seja aplicado por analogia o dispositivo em questão para fins de base cálculo das verbas rescisórias.
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