A medida Provisória n° 936, de 2020 foi convertida na Lei n° 14.020, no dia 06 de julho de 2020, que prepara medida complementar para o enfrentamento do estado de calamidade pública, uma vez reconhecido pelo Decreto Legislativo N° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
No artigo 10 da Lei n° 14.020, de 06/07/2020 que diz sobre a garantia da estabilidade provisória ao empregado em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Veja:
“Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei.”
Portanto fica garantido ao trabalhador que durante esse período que durar o acordo para redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado não poderá ser demitido.
É importante lembrar que após finalizar o acordo de redução da jornada de trabalho, seja salário ou suspensão temporária do contrato, o empregado continua tendo o direito à estabilidade provisória, conforme prevê o inciso II do art. 10 da mencionada Lei 14.020/2020.
Portanto esta estabilidade será o mesmo período equivalente que foi acordado para a redução ou a suspensão.
Por exemplo:
Se o contrato ficou suspenso por 60 dias, quando o empregado retornar ao trabalho, ele terá mais 60 dias de estabilidade.
E caso o empregado for demitido durante este período chamado de garantia provisória, o empregador terá que pagar uma indenização, além das parcelas rescisórias, conforme valores previstos no parágrafo 1° do artigo 10, que diz assim:
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§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);
II – 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou
III – 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ressaltando que a estabilidade não se aplica caso o empregado peça demissão ou se for dispensado por justa causa.
E caso for empregada gestante o período da estabilidade passa a contar somente a partir do término do período da estabilidade gestante que é de até 05 meses após o parto, portanto somente após esse período é que se inicia o prazo de contagem da estabilidade devido a pandemia, conforme consta no inciso III do artigo 10:
“III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea b do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Sendo assim caso o empregador demita o trabalhador no período de estabilidade provisória garantido em decorrência da pandemia, ele deverá obrigatoriamente fazer o pagamento de verbas rescisórias.
E se o empregado não arcar com a respectiva indenização o empregado poderá ingressar com ação trabalhista para adquirir seus direitos.