O trabalho rural é regido pela Lei nº 5.889/1973 com regulamentação dada pelo Decreto nº 73.626/1974 e, para as situações não abrangidas por esses dispositivos, serão aplicados os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Também deverão ser observadas as normas que tratam do pagamento do repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e da aplicação dos dissídios coletivos.
Da análise feita dos dispositivos legais que tratam dos direitos e das obrigações trabalhistas relativas aos trabalhadores rurais, apresento algumas considerações.
Trabalhador Rural – é a pessoa física que presta serviços em propriedade rural ou em prédio rústico, de forma habitual, mediante salário e sob a dependência do empregador rural.
Empregador Rural – é a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural. Também será considerado como empregador rural, aquele que exerce atividade em estabelecimento industrial agrário ou explora atividade de turismo rural.
A legislação do trabalho rural prevê a aplicação da responsabilidade solidária ao grupo econômico ou financeiro rural, sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra.
Aos trabalhadores rurais são garantidos os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal de 1988, dos quais podemos destacar:
Ainda em relação aos direitos dos trabalhadores e das obrigações dos empregadores rurais, o art. 4º do Decreto nº 73.626/74 (Regulamento do Trabalho Rural – RTR) estabelece quais artigos da CLT deverão ser aplicados:
Art. 4º Nas relações de trabalho rural aplicam-se os artigos 4º a 6º; 8º a 10; 13 a 19; 21; 25 a 29; 31 a 34; 36 a 44; 48 a 50; 62 alínea b; 67 a 70; 74; 76; 78 e 79; 83; 84; 86; 116 a 118; 124; 126; 129 a 133; 134 alíneas a, c, d, e, e f; 135 a 142; parágrafo único do artigo 143; 144; 147; 359; 366; 372; 377; 379; 387 a 396; 399; 402; 403; 405 caput e § 5º; 407 a 410; 414 a 427; 437; 439; 441 a 457; 458 caput e § 2º; 459 a 479; 480 caput e § 1º; 481 a 487; 489 a 504; 511 a 535; 537 a 552; 553 caput e alíneas b, c, d, e e, e §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564 a 566; 570 caput; 601 a 603; 605 a 629; 630 caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º; 631 a 685; 687 a 690; 693; 694; 696; 697; 699 a 702; 707 a 721; 722 caput, alíneas b e c e §§ 1º, 2º e 3º; 723 a 725; 727 a 733; 735 a 754; 763 a 914; da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; com suas alterações.
O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal. Para apuração das horas noturnas o empregador deverá observar as seguintes regras:
Conforme o art. 12º do RTR, ao trabalhador rural menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno.
Em relação a redução da hora noturna prevista no § 1º do art. 73 da CLT, conforme entendimento jurisprudencial, ao trabalhador rural não será aplicado o referido dispositivo. Segundo algumas decisões judiciais, o acréscimo de 25% já contempla essa redução. Contudo, o empregador deverá consultar o documento normativo da categoria rural e o órgão local do Ministério do Trabalho para definir o critério a ser adotado.
Conforme o art. 16º do Regulamento do Trabalho Rural, desde autorizados pelo trabalhador, poderão ser efetuados os seguintes descontos em sua remuneração:
a) os provenientes de decisão judicial;
b) até o limite de 20% do salário mínimo regional, pela ocupação da morada;
c) até o limite de 25% do salário mínimo regional, pelo fornecimento de alimentação; e
d) o valor de adiantamentos em dinheiro.
Pela definição do § 2º do referido artigo, “[…] considera-se morada, a habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas expedidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.”
O art. 19º do Decreto nº 73.626/74 define como safreiro o trabalhador rural que se obriga à prestação de serviços mediante formalização do contrato de safra. O referido dispositivo, conceitua o contrato de safra:
Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
No término do contrato de safra, será devido ao safreiro a título de indenização pelo tempo de serviço, a importância correspondente a 1/12 avos do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias de trabalho (art. 20 do RTR).
No contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que sem justo motivo quiser rescindir o referido contrato, deverá avisar à outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
Durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, quando a rescisão de contrato tiver sido promovida pelo empregador, o trabalhador rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário, para procurar outro emprego.
No período que antecede à nova obrigação assessoria eSocial, o empregador rural deverá elaborar e transmitir as seguintes declarações mensais e anuais:
a) GFIP/SEFIP – Declaração mensal utilizada para prestar informações à Previdência Social (INSS), Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Caixa Econômica Federal (CEF);
b) CAGED – Declaração mensal/diária utilizada para prestar informações ao MTE relativas às admissões e desligamentos ocorridos;
c) RAIS – Declaração anual prestada ao MTE utilizada para fins do pagamento do abono do PIS/Pasep; e
d) DIRF – Declaração tributária para fins do Imposto de Renda.
O empregador rural deverá elaborar e transmitir a GFIP/SEFIP para apuração das contribuições incidentes sobre o valor da folha de pagamento e da comercialização da produção rural. É por meio desse aplicativo que o empregador fará a emissão da guia GRF para recolhimento do FGTS calculado sobre a remuneração dos trabalhadores.
Para o cumprimento desta obrigação acessória, o empregador rural pessoa jurídica utilizará o CNPJ de seu estabelecimento no preenchimento da SEFIP. Já o empregador rural pessoa física, utilizará o Cadastro Específico do INSS (matrícula CEI) que poderá ser obtido na página da Receita Federal do Brasil (RFB).
A matrícula CEI também será utilizada no preenchimento da guia GPS para recolhimento das contribuições devidas ao INSS (Patronal e Rat) e a outras entidades e fundos (Terceiros), incidentes sobre a folha de salários e comercialização da produção rural.
Em relação ao preenchimento do SEFIP para fins da apuração das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural, o produtor rural deverá observar as instruções constantes do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 04/05/2018 da Receita Federal e os efeitos da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal.
Em conformidade com o cronograma estabelecido pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDES), as obrigações acessórias GFIP, GRRF, CAGED, RAIS, DIRF dentre outras, serão substituída gradativamente pelo módulos do SPED eSocial, EFD-Reinf e pela GRFGTS e DCTFWeb.
As informações relativas à relação de emprego serão prestadas aos órgãos e entidades partícipes do CDES por meio do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na forma estabelecido no manual dessa escrituração (MOS).
A matrícula CEI utilizada no preenchimento da guia GFIP e GPS também será substituída pelo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) para atender ao Projeto. A Receita Federal do Brasil regulamentou o CAEPF por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018.
O empregador deverá cumprir o regulamento aprovado pelo Decreto nº 73.626/1974 e demais dispositivos legais que norteiam a relação de emprego rural. O sindicato da categoria e o Ministério do Trabalho também deverão ser consultados para sanar as dúvidas e evitar possíveis autuações trabalhistas.
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