Trabalhador tem direito a PIS/Pasep não sacados nos últimos cinco anos

O trabalhador que não efetuou o saque do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) no prazo definido em cronograma não perde o direito ao benefício, ainda que o valor tenha sido restituído ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Esse foi o entendimento da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo ao determinar que o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal convoquem todos os trabalhadores que não receberam abonos salariais do PIS e do Pasep nos últimos cinco anos para sacar o dinheiro. A ordem judicial se estende aos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que compõem a 3ª Região da Justiça Federal.

A sentença condenou ainda a União a pagar R$ 477 mil a título de danos morais coletivos. O montante deve ser depositado no Fundo de Defesa de Direitos Difusos. “Deve ser reconhecido o dano moral causado a toda a coletividade de beneficiários que não tiveram acesso à informação, ao abono ou à atendimento judicial que permitisse o saque desses valores, em face da União Federal”, diz a sentença.

A decisão atende a um pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, que, em ação civil pública, questionou as regras fixadas pela União por meio de resoluções que estipulam um prazo para o saque. Caso o trabalhador não respeite o cronograma, os valores são automaticamente revertidos para o FAT, não conseguindo mais receber o pagamento diretamente nas agências.

Ao julgar o pedido, a Justiça Federal de São Paulo entendeu ser ilegítima a limitação temporal para saque do abono anual do PIS/Pasep, bem como a reversão dos valores não sacados para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, o que exige a necessidade de alvará judicial para seu saque.

Assim, determinou que os bancos convoquem os trabalhadores que têm direito ao benefício nos últimos cinco anos, mesmo prazo que a Fazenda Pública tem para fazer cobranças.

A sentença também determina que, por esse período, os valores não devem ser revertidos ao FAT, e sim depositados em conta remunerada, permitindo que o saque seja feito independentemente de alvará judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-SP.

0015044-48.2015.403.6100

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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