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Trabalhador temporário: é possível a contratação direta?

O contrato de trabalho temporário, tipo de contrato que gera oportunidades e facilidades: ele garante boa parte dos direitos trabalhistas ao empregado ao mesmo tempo em que reduz os custos trabalhistas para o empregador.

E estamos chegando em uma época do ano em que muitos empregos são firmados através deste tipo de contratação. Para suprir as demandas de fim de ano, muitas fábricas, empresas  e comércio em geral firmam contratos por tempo determinado.

Todavia, para firmar um contrato de trabalho temporário, é necessário que as normas previstas na legislação sejam cumpridas.

No texto a seguir, vamos falar sobre o seu funcionamento, além dos direitos do funcionário e muito mais. Acompanhe a leitura e conheça as respostas.

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O que deve constar no contrato de trabalho?

Qualquer que seja o tipo de contrato, há informações básicas que precisam constar. Neste documento é importante ter informações como o salário, função desempenhada pelo empregado, horário de trabalho, dia em que começou a trabalhar e regras de comportamento, como por exemplo, utilizar ou não o celular durante o expediente.

Os colaboradores são indispensáveis para que toda empresa funcione, por isso é importante contratar de acordo com as operações necessárias, fazendo com que os procedimentos do negócio trabalhem em conjunto com os objetivos traçados.

O que é contrato de trabalho temporário?

Conforme no início do texto, falamos que essa modalidade é muito útil para atender as necessidades de emergência. Ou seja, quando há aumento de demanda de trabalho e se faz necessário um colaborador para auxiliar nas tarefas por um certo tempo.

Os funcionários com esse tipo de contrato têm seus direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como um trabalhador fixo, pois são contratados pelo mesmo regime e também possuem registro na carteira de trabalho. A diferença é que eles trabalham para a empresa prestadora, e não para a tomadora de serviços.

Uma das principais características do trabalho temporário é que ele acontece normalmente em datas sazonais, como por exemplo Páscoa e Natal. Porém, em alguns casos, a empresa pode precisar de mais profissionais para determinado projeto, ou algum contexto no qual é necessário substituir algum integrante que esteja de licença.

Empresa pode contratar diretamente um trabalhador temporário?

Indo direto ao ponto, a resposta é “não”. É preciso contratar uma empresa de trabalho temporário. Ou seja, uma pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Previdência, responsável pela colocação de trabalhadores, em caráter temporário, à disposição de outras empresas.

No final das contas, esta obrigação acaba sendo vantajosa para a empresa, pois, em um momento de muito movimento e comercialização, não terá que se preocupar com todo o processo de contratação. 

Leia também: Trabalho Temporário E Terceirizado: Veja As Diferenças

Quais os direitos do trabalhador no contrato temporário?

  1. Remuneração igual ao que recebe o empregado regular;
  2. Jornada de trabalho de 8 horas;
  3. Férias proporcionais acrescidas de adicional de 1/3;
  4. Repouso semanal remunerado;
  5. Adicional por trabalho noturno (se for o caso);
  6. Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 avos do pagamento recebido;
  7. Seguro contra acidente de trabalho;
  8. FGTS sem a multa de 40% e INSS;
  9. Vale-transporte.

Qual o prazo máximo de um contrato temporário?

Normalmente, o prazo do contrato não pode exceder 180 dias, consecutivos ou não. Porém, quando necessário, pode ser prorrogado por, no máximo, 90 dias a mais, totalizando 270 dias. 

Diante disso, a empresa deve comprovar a causa da prorrogação, para que seja avaliada a necessidade.

Ana Luzia Rodrigues

Jornalista há 30 anos já atuou nas redações de jornais de Teresópolis como reporter, editora , diagramadora. Fez vários textos jornalísticos para o evento Rio 92 e atualmente está atuando no jornalismo digital integrando a equipe do Jornal Contábil.

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