Uma trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora. Ocorre que a reclamante faltou à audiência de instrução, e o atestado apresentado para comprovar que seu filho realizava exames médicos no dia, não foi acolhido.
No caso, não houve prova documental que demonstrasse o mal súbito do filho, alegado pelo advogado na audiência. Além disso, o atestado informava apenas a presença da reclamante no hospital no turno da tarde, quando o exame foi realizado, e a audiência ocorreu no período da manhã.
Posto isso, em primeiro grau foi aplicada à reclamante a confissão ficta, que preceitua por sua vez, que na ausência de uma das partes, consideram-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Assim, os pedidos feitos pela trabalhadora não foram acolhidos.
O caso chegou ao TST. Nas palavras do relator, ministro Walmir Oliveira Da Costa, “Na hipótese, a Corte Regional confirmou a sentença que aplicara à reclamante os efeitos processuais da confissão ficta, ao entendimento de que a prova documental produzida não justificou a ausência dela na audiência em prosseguimento, na qual deveria depor, nos termos das Súmulas nos 74 e 122, ambas deste Tribunal Superior. Contexto processual no qual inexiste campo propício para aferir violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados no recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.”
Processo relacionado: RR-1503-10.2012.5.18.0002.
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