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Trabalhadores com burnout devem ser indenizados pela empresa

por Mariana Freitas
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Queda de produtividade, exaustão física e mental causadas pelo estresse no trabalho são sintomas da síndrome de burnout. Quando o colaborador sobre com essa doença ocupacional, o caso é considerado acidente de trabalho, segundo a legislação brasileira. 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) incluiu a síndrome na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11), em 2022, como fenômeno ocupacional. O Brasil é o segundo país no mundo com mais casos da condição médica. 

Caso seja comprovado que o fenômeno foi provocado pelo trabalho, por meio de perícia médica, o colaborador tem diversos direitos assegurados. Conforme explica a advogada especialista em direito na saúde Nilza Sacoman, o funcionário deve continuar recebendo durante os primeiros 15 dias de atestado, mas após este período, recebe auxílio-doença. 

“O colaborador que sofre com a síndrome de burnout tem direito a indenização. Isso ocorre por danos morais, emergentes e materiais. Além disso, ele pode rescindir o contrato indiretamente e receber todos os seus direitos, como 13º, multa sobre o FGTS e aviso prévio”. 

De acordo com a advogada, a síndrome se enquadra no CID-11 (Classificação Estática Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde). “O empregador tem a responsabilidade de reparar danos, e o colaborador deve ser afastado do trabalho até que se recupere”.

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