CLT

Trabalhadores que não podem ser dispensados sem justa causa

Existem algumas condições previstas na legislação trabalhista que impedem empregadores/empresas de dispensarem seus empregadores. Isto ocorre devido ao chamado período de estabilidade provisória. 

No entanto, é preciso enfatizar que a estabilidade somente é aplicada em casos de demissão sem justa causa, ou seja, quando o desligamento acontece por mera vontade do empregador. Em resumo, este tipo de dispensa caracteriza-se quando a empresa simplesmente não deseja mais contar com os serviços de um determinado funcionário. 

Sobre a estabilidade provisória

A estabilidade provisória, na prática, diz respeito ao período em que o trabalhador tem seu emprego garantido por um determinado tempo. Isto é, a medida em que empregado tem esse direito, o contrato não poderá ser rescindido pela empresa, exceto quando há motivos para uma demissão por justa causa ou força maior. 

Em suma, a estabilidade é um direito trabalhista cujo intuito é proteger os colaboradores que se encontram em certas condições de vulnerabilidade. Em outros palavras, algumas situações podem representar um momento delicado, portanto, há a necessidade de uma garantia frente a uma possível demissão. 

Dito isso, separamos aqui, uma lista com os principais tipos de estabilidade provisória  previstos na lei, ou seja, situações em que o empregado não pode ser dispensado sem justa causa. 

Tipos de estabilidade provisória

  • Gestante: no caso de empregadas gestantes, a estabilidade em relação ao emprego é garantida, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após ao parto. O direito também pode ser concedido em casos de adoção, de modo que a estabilidade provisória passa a contar após ao recebimento da guarda provisória;
  • Acidente de trabalho: o direito também é garantido aos trabalhadores que tiveram que se afastar de suas atividades laborais, e em seguida, receberam o auxílio-doença acidentário. Após o fim dos pagamentos do benefício do INSS, o funcionário é amparado por uma estabilidade provisória de 12 meses (1 ano);
  • Dirigente sindical: trabalhadores que ocupam ou se candidatam para assumir um cargo de representação ou direção de sindicato, possuem a estabilidade provisória. Em suma, o empregado estará protegido desde o momento da candidatura até 1 ano após o término do mandato;
  • CIPEIROS: representantes dos trabalhadores na CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e seus suplentes, têm direito a estabilidade a contar do registro da candidatura até o 1 ano após o fim do mandato;
  • Comissão de conciliação: a estabilidade é garantida para empregados membros da Comissão de Conciliação prévia, sejam eles titulares ou suplentes. Assim como nos dois últimos exemplos, a preservação do emprego é concedida a partir da candidatura até 1 ano após o término do mandato.
Lucas Machado

Estudante de psicologia, sempre foi apaixonado pela escrita e encontrou no Jornal Contábil a oportunidade de escrever sobre temas que sempre teve interesse.

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