O trabalhador pode até achar estranha essa decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho), mas faz todo sentido quando pegamos a lei e a interpretamos. A decisão foi unânime na 8ª Turma e estabeleceu que o dia trabalhado numa terça-feira de Carnaval não dá direito ao pagamento em dobro no Estado de Goiás.
Vamos explicar o porquê desta decisão e de onde tudo começou para o tribunal chegar a esse veredito.
Tudo começou com a cobrança de um trabalhador que atuava como auxiliar de lavanderia de uma empresa em Goiânia (Goiás). Ele reivindicava o pagamento de hora extra em dobro por ter trabalhado numa terça-feira de Carnaval. O caso foi parar na 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu ganho de causa à empresa.
De acordo com o colegiado do TST, a decisão que condenou a empresa ao pagamento em dobro do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) contraria a jurisprudência da Corte de que a data não é feriado, se não estiver em previsão expressa em lei municipal.
Ou seja, em Goiânia, o Carnaval é ponto facultativo e não feriado. O mesmo ocorre, por exemplo, na cidade de São Paulo, Salvador, entre outras capitais e cidades do país. No Rio de Janeiro, o Carnaval é feriado estadual desde 2008.
Perceberam a diferença? Os feriados precisam ser declarados em lei. Neste caso específico, a terça-feira de Carnaval não consta nos feriados nacionais. Portanto, o pagamento não deve ser em dobro e a empresa ganhou a causa.
A legislação trabalhista determina que, em regra, é proibido o trabalho em feriados civis e religiosos, e é garantido aos empregados o pagamento de salário relativo a estes dias, como descanso semanal remunerado.
No entanto, esta regra não é absoluta. Nos casos em que não há a possibilidade da suspensão do trabalho nos feriados, devido às exigências técnicas da empresa é permitido o trabalho nestes dias.
O trabalhador, no entanto, não deve confundir feriado com os dias festivos. Alguns dias festivos podem ser considerados feriados e outros não. O carnaval para ser considerado como feriado deve ter uma lei municipal especificando a data como tal.
Há uma linha tênue entre um e outro. Por isso, muita gente confunde achando que é a mesma coisa. Contudo, não é bem assim.
O ponto facultativo é aquele em que o empregador pode decidir se dará ou não o dia de folga aos seus colaboradores. Já o feriado é uma data decretada e oficializada nos calendários nacionais, estaduais e municipais, tornando obrigatória a dispensa de serviço nestes dias.
Portanto, se for um feriado nacional ou que conste uma data em lei estadual ou municipal, aí sim, a empresa deverá estabelecer uma escala de revezamento, previamente organizada, garantindo aos empregados uma folga compensatória ou pagamento em dobro se houver a necessidade de trabalhar.
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